Acórdão nº 710/14.5PCCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Dezembro de 2015
Magistrado Responsável | LU |
Data da Resolução | 02 de Dezembro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam em conferência, na 4ª Secção (competência criminal) do Tribunal da Relação de Coimbra.
I 1.
Nos autos de processo comum supra identificados em que é arguido A..., casado, empresário (jurista), filho de (...) e de (...) , nascido em 04/12/1979, natural da freguesia da Sé Nova, município de Coimbra, residente na Rua (...) Lisboa, Imputando-lhe o Ministério Público a prática, como autor material e em concurso real, de um crime de desobediência, previsto e punido pelos art.ºs 348.º, n.º 1, al. a), 69.º, n.º 1, al. c), do Código Penal, e 152.º, n.ºs 1, al. a), e 3, do Código da Estrada, e de um crime de corrupção activa, previsto e punido pelo art.º 374.º, n.º 1, do Código Penal, nos termos dos factos descritos no referido despacho Foi o mesmo julgado e, a final, decidido, Pelo exposto, julgo procedente por provada a acusação (nos termos delineados no despacho de pronúncia) e, consequentemente, condeno o arguido, A...
, casado, empresário (jurista), filho de (...) e de (...) , nascido em 04/12/1979, natural da freguesia da Sé Nova, município de Coimbra, residente na Rua (...) Lisboa, pela prática, como autor material e em concurso real, de um crime de desobediência, previsto e punido pelos art.ºs 348.º, n.º 1, al. a), 69.º, n.º 1, al. c), do Código Penal, e 152.º, n.ºs 1, al. a), e 3, do Código da Estrada, e de um crime de corrupção activa, previsto e punido pelo art.º 374.º, n.º 1, do Código Penal, respectivamente, nas penas de 3 (três) meses de prisão e de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão.
Mais condeno o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, de qualquer categoria, nos termos do art.º 69.º, n.ºs 1, al. c) e 2, do Cód. Penal, com referência aos art.ºs 348.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, e 152.º, n.ºs 1, al. a), e 3, do Código da Estrada, pelo período de 1 (um) ano.
Operando o cúmulo jurídico dessas penas parcelares, cuja soma material corresponde a 1 (um) ano e 11 (onze) meses de prisão e considerando conjuntamente os factos provados e o que se apurou acerca da personalidade do arguido, nos termos do art.º 77.º, n.ºs 1 e 2, do Cód. Penal, condeno o arguido na pena única de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão, mantendo-se, atento o disposto no art.º 77.º, n.º 4, do Cód. Penal, a aplicação da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, de qualquer categoria (art.º 69.º, n.ºs 1, al. c) e 2, do Cód. Penal, com referência aos art.ºs 348.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, e 152.º, n.ºs 1, al. a), e 3, do Código da Estrada) pelo período de 1 (um) ano.
Vistas as circunstâncias acima mencionadas e relativas ao arguido, nos termos dos art.ºs 50.º, n.ºs 1 e 5, do Cód. Penal, o Tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada ao arguido pelo período de 1 (um) ano e 10 (dez) meses.
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Desta decisão recorre o arguido. Formula o mesmo as seguintes conclusões.
2.1. A douta decisão recorrida, não fez a correta interpretação dos factos e a adequada aplicação do Direito, pelo que o Recorrente está convicto de que Vossas Excelências, reapreciando a situação factual e subsumindo-a nos comandos legais aplicáveis, tudo no mais alto e ponderado critério, não deixarão de revogar a decisão ora recorrida, ordenando a sua substituição por outra que corrija a pena concretamente aplicada, e reponha a justiça; 2.2. Com o devido respeito, entende o Arguido que o Tribunal a quo valorou de forma errada a prova produzida em sede de julgamento, o que impõe necessariamente a sua reformulação; 2.3. Assim, em estrita obediência à forma processualmente exigida para a impugnação da matéria de facto, e de modo a facultar aos Venerandos Desembargadores os meios necessários à formação da sua própria convicção, o Recorrente discriminou detalhadamente quais os factos que considera terem sido incorretamente julgados, fazendo referência aos concretos elementos probatórios que impõem um julgamento diverso. 2.4. Na verdade, o tribunal a quo desconsiderou injustificadamente o teor literal do Auto de Notícia bem como toda a prova testemunhal produzida em julgamento no que diz respeito ao evidente e visível estado de embriaguez em que o Arguido se encontrava no momento da prática dos factos, bem como ignorou ostensivamente toda a prova que...
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