Acórdão nº 710/14.5PCCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução02 de Dezembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência, na 4ª Secção (competência criminal) do Tribunal da Relação de Coimbra.

I 1.

Nos autos de processo comum supra identificados em que é arguido A..., casado, empresário (jurista), filho de (...) e de (...) , nascido em 04/12/1979, natural da freguesia da Sé Nova, município de Coimbra, residente na Rua (...) Lisboa, Imputando-lhe o Ministério Público a prática, como autor material e em concurso real, de um crime de desobediência, previsto e punido pelos art.ºs 348.º, n.º 1, al. a), 69.º, n.º 1, al. c), do Código Penal, e 152.º, n.ºs 1, al. a), e 3, do Código da Estrada, e de um crime de corrupção activa, previsto e punido pelo art.º 374.º, n.º 1, do Código Penal, nos termos dos factos descritos no referido despacho Foi o mesmo julgado e, a final, decidido, Pelo exposto, julgo procedente por provada a acusação (nos termos delineados no despacho de pronúncia) e, consequentemente, condeno o arguido, A...

, casado, empresário (jurista), filho de (...) e de (...) , nascido em 04/12/1979, natural da freguesia da Sé Nova, município de Coimbra, residente na Rua (...) Lisboa, pela prática, como autor material e em concurso real, de um crime de desobediência, previsto e punido pelos art.ºs 348.º, n.º 1, al. a), 69.º, n.º 1, al. c), do Código Penal, e 152.º, n.ºs 1, al. a), e 3, do Código da Estrada, e de um crime de corrupção activa, previsto e punido pelo art.º 374.º, n.º 1, do Código Penal, respectivamente, nas penas de 3 (três) meses de prisão e de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão.

Mais condeno o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, de qualquer categoria, nos termos do art.º 69.º, n.ºs 1, al. c) e 2, do Cód. Penal, com referência aos art.ºs 348.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, e 152.º, n.ºs 1, al. a), e 3, do Código da Estrada, pelo período de 1 (um) ano.

Operando o cúmulo jurídico dessas penas parcelares, cuja soma material corresponde a 1 (um) ano e 11 (onze) meses de prisão e considerando conjuntamente os factos provados e o que se apurou acerca da personalidade do arguido, nos termos do art.º 77.º, n.ºs 1 e 2, do Cód. Penal, condeno o arguido na pena única de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão, mantendo-se, atento o disposto no art.º 77.º, n.º 4, do Cód. Penal, a aplicação da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, de qualquer categoria (art.º 69.º, n.ºs 1, al. c) e 2, do Cód. Penal, com referência aos art.ºs 348.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, e 152.º, n.ºs 1, al. a), e 3, do Código da Estrada) pelo período de 1 (um) ano.

Vistas as circunstâncias acima mencionadas e relativas ao arguido, nos termos dos art.ºs 50.º, n.ºs 1 e 5, do Cód. Penal, o Tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada ao arguido pelo período de 1 (um) ano e 10 (dez) meses.

  1. Desta decisão recorre o arguido. Formula o mesmo as seguintes conclusões.

    2.1. A douta decisão recorrida, não fez a correta interpretação dos factos e a adequada aplicação do Direito, pelo que o Recorrente está convicto de que Vossas Excelências, reapreciando a situação factual e subsumindo-a nos comandos legais aplicáveis, tudo no mais alto e ponderado critério, não deixarão de revogar a decisão ora recorrida, ordenando a sua substituição por outra que corrija a pena concretamente aplicada, e reponha a justiça; 2.2. Com o devido respeito, entende o Arguido que o Tribunal a quo valorou de forma errada a prova produzida em sede de julgamento, o que impõe necessariamente a sua reformulação; 2.3. Assim, em estrita obediência à forma processualmente exigida para a impugnação da matéria de facto, e de modo a facultar aos Venerandos Desembargadores os meios necessários à formação da sua própria convicção, o Recorrente discriminou detalhadamente quais os factos que considera terem sido incorretamente julgados, fazendo referência aos concretos elementos probatórios que impõem um julgamento diverso. 2.4. Na verdade, o tribunal a quo desconsiderou injustificadamente o teor literal do Auto de Notícia bem como toda a prova testemunhal produzida em julgamento no que diz respeito ao evidente e visível estado de embriaguez em que o Arguido se encontrava no momento da prática dos factos, bem como ignorou ostensivamente toda a prova que...

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