Acórdão nº 2509/15.2T8VIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelPAULA DO PA
Data da Resolução16 de Dezembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório A..., devidamente identificada nos autos, veio impugnar judicialmente a decisão da Autoridade Para as Condições do Trabalho (doravante designada apenas por ACT), que lhe aplicou uma coima de € 13.000,00, por ter praticado infração contraordenacional baseada na substituição de trabalhadores em greve por outros que não aderiram à mesma.

Como se refere na sentença, invoca, muito resumidamente, que os trabalhadores em causa estão afetos a vários estabelecimentos, pelo que poderiam estar ou não na loja onde estavam aquando da greve houvesse ou não houvesse sido convocada essa forma de protesto e, ainda, que o montante aplicado é excessivo, devendo ser reduzido ao mínimo legal.

O tribunal de 1ª instância julgou parcialmente procedente a impugnação e reduziu a coima para o valor de € 10.000,00.

Não se conformando com esta decisão, a impugnante interpôs recurso da mesma, finalizando as suas alegações, com as seguintes conclusões: […] O Ministério Público respondeu, propugnando pela improcedência do recurso.

Admitido o recurso pelo tribunal de 1ª instância, os autos subiram à Relação, tendo o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto, no douto parecer emitido, acompanhado a resposta do Ministério Público apresentada nos autos.

Não foi oferecida resposta ao parecer.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

* II. Objeto do recurso É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso – artigos 403.º e 412.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, ex vi do artigo 41.º, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (RGCO) e artigos 50.º, n.º 4 e 60.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro.

Em função destas premissas, a questão suscitada no recurso e que importa conhecer é a de saber se a recorrente praticou ou não o ilícito contraordenacional imputado.

* III. Matéria de Facto A matéria de facto dada como provada na 1ª instância foi a seguinte: […] * IV. Direito No recurso interposto, a recorrente entende que dos factos provados não resulta a prática da infração contraordenacional imputada e pela qual foi condenada, verificando-se assim um erro na aplicação do direito que urge corrigir.

Cumpre apreciar! Na decisão recorrida considerou-se (tal como já havia considerado a ACT) que a recorrente praticou um ilícito contraordenacional por ter violado o artigo 535º, nº1 do Código do Trabalho, em virtude de ter substituído trabalhadores em greve, na sua loja de Tondela, por outros que não aderiram à greve.

O artigo 535º do Código do Trabalho, sob a epígrafe “Proibição de Substituição de grevistas”, consagra, no nº1 do normativo que o empregador não pode, durante a greve, substituir os grevistas por pessoas que, à data do aviso prévio, não trabalhavam no respetivo estabelecimento ou serviço, nem pode, desde essa data admitir trabalhadores para aquele fim.

A violação desta norma, constitui contraordenação muito grave, nos termos previstos pelo nº3 do preceito legal.

Sobre o artigo em causa, escreve António Monteiro Fernandes, in “A Lei e as Greves – Comentário a dezasseis artigos do Código do Trabalho”, 2013, págs.77 e seguintes: «Tendo em conta que o efeito jurídico principal da greve consiste na suspensão dos contratos de trabalho dos aderentes, pareceria realizada com a paralisação coletiva uma das hipóteses em que a lei admite a celebração de contratos a...

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