Acórdão nº 2509/15.2T8VIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Dezembro de 2015
Magistrado Responsável | PAULA DO PA |
Data da Resolução | 16 de Dezembro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório A..., devidamente identificada nos autos, veio impugnar judicialmente a decisão da Autoridade Para as Condições do Trabalho (doravante designada apenas por ACT), que lhe aplicou uma coima de € 13.000,00, por ter praticado infração contraordenacional baseada na substituição de trabalhadores em greve por outros que não aderiram à mesma.
Como se refere na sentença, invoca, muito resumidamente, que os trabalhadores em causa estão afetos a vários estabelecimentos, pelo que poderiam estar ou não na loja onde estavam aquando da greve houvesse ou não houvesse sido convocada essa forma de protesto e, ainda, que o montante aplicado é excessivo, devendo ser reduzido ao mínimo legal.
O tribunal de 1ª instância julgou parcialmente procedente a impugnação e reduziu a coima para o valor de € 10.000,00.
Não se conformando com esta decisão, a impugnante interpôs recurso da mesma, finalizando as suas alegações, com as seguintes conclusões: […] O Ministério Público respondeu, propugnando pela improcedência do recurso.
Admitido o recurso pelo tribunal de 1ª instância, os autos subiram à Relação, tendo o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto, no douto parecer emitido, acompanhado a resposta do Ministério Público apresentada nos autos.
Não foi oferecida resposta ao parecer.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
* II. Objeto do recurso É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso – artigos 403.º e 412.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, ex vi do artigo 41.º, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (RGCO) e artigos 50.º, n.º 4 e 60.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro.
Em função destas premissas, a questão suscitada no recurso e que importa conhecer é a de saber se a recorrente praticou ou não o ilícito contraordenacional imputado.
* III. Matéria de Facto A matéria de facto dada como provada na 1ª instância foi a seguinte: […] * IV. Direito No recurso interposto, a recorrente entende que dos factos provados não resulta a prática da infração contraordenacional imputada e pela qual foi condenada, verificando-se assim um erro na aplicação do direito que urge corrigir.
Cumpre apreciar! Na decisão recorrida considerou-se (tal como já havia considerado a ACT) que a recorrente praticou um ilícito contraordenacional por ter violado o artigo 535º, nº1 do Código do Trabalho, em virtude de ter substituído trabalhadores em greve, na sua loja de Tondela, por outros que não aderiram à greve.
O artigo 535º do Código do Trabalho, sob a epígrafe “Proibição de Substituição de grevistas”, consagra, no nº1 do normativo que o empregador não pode, durante a greve, substituir os grevistas por pessoas que, à data do aviso prévio, não trabalhavam no respetivo estabelecimento ou serviço, nem pode, desde essa data admitir trabalhadores para aquele fim.
A violação desta norma, constitui contraordenação muito grave, nos termos previstos pelo nº3 do preceito legal.
Sobre o artigo em causa, escreve António Monteiro Fernandes, in “A Lei e as Greves – Comentário a dezasseis artigos do Código do Trabalho”, 2013, págs.77 e seguintes: «Tendo em conta que o efeito jurídico principal da greve consiste na suspensão dos contratos de trabalho dos aderentes, pareceria realizada com a paralisação coletiva uma das hipóteses em que a lei admite a celebração de contratos a...
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