Acórdão nº 15881/12.7TDPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução16 de Dezembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência os juízes na 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório 1. No âmbito dos autos n.º 15881/12.7TDPRT da Comarca de Viseu, Viseu – Inst. Central – Sec. Ins. Criminal – J1, requereram os arguidos A...

e B...

, após acusação pública contra si deduzida, imputando-lhes a prática em autoria material de um crime de difamação agravada, p. e p. pelos artigos 180º, nº 1, 183º, nº 2 e 184º, com referência ao artigo 132º, nº 2, alínea l) do Código Penal e ainda aos artigos 31º, nºs 1 e 3.ª parte, da Lei nº 2/99, a abertura da fase de Instrução.

  1. Realizadas as diligências instrutórias, teve lugar o debate instrutório, findo o qual foi proferido despacho de não pronúncia dos arguidos.

  2. Inconformado com a decisão, recorreu o assistente C...

    , extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões: I. O presente Recurso tem por objeto a decisão instrutória de não pronúncia dos arguidos enquanto autores da “notícia” publicada no jornal com tiragem e publicação diária “ K... ”, do dia 14 de Junho de 2012, página “22” e com destaque na primeira página, sob o título «PROFESSOR ABUSADOR EXPULSO DA FUNÇÃO PÚBLICA».

    1. Nos termos do art.º 286º, n.º 1 do CPP: «A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento».

    2. Em decorrência, e de acordo com o art.º 308º do CPP, dando-se o caso de, até ao encerramento da instrução, terem sido «recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respetivos».

    3. Só poderá ser proferido despacho de não pronúncia em duas situações: - Quando os indícios forem insuficientes; - Quando se conheçam e declarem nulidades ou outras questões prévias ou incidentais que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

      V.

      In casu, não se conhecem nem foram declaradas nulidades ou outras questões prévias ou incidentais que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

    4. Assim sendo, considerou o tribunal a quo, a douto punho, que os indícios recolhidos são insuficientes.

    5. Salvo o devido respeito, que é muito, entendemos terem sido recolhidos indícios [mais do que] suficientes e, concludentemente, que o tribunal errou na aplicação do Direito aos factos provados.

      VIII.

      Ex vi do n.º 2 do art. 308º, é correspondentemente aplicável ao despacho de pronúncia ou não pronúncia o disposto no artigo 283º, n.º 2, que considera «suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou medida de segurança».

    6. Repare-se que basta a recolha de indícios suficientes, não sendo exigível a existência de fortes indícios, como sucede, por exemplo, a propósito da proibição e imposição de condutas (artigo 204º), da obrigação de permanência na habitação (artigo 201º) ou da imposição de prisão preventiva (artigos 202º e 203º).

    7. O Prof. Germano Marques da Silva, a respeito da noção de indícios suficientes, escreve o seguinte: «Para a pronúncia, como para a acusação, a lei não exige, pois, a prova, no sentido de certeza moral da existência do crime, basta-se com a existência de indícios, de sinais da ocorrência de um crime, donde se pode formar a convicção de que existe uma possibilidade razoável de que foi cometido o crime pelo arguido.

      Esta possibilidade é uma probabilidade mais positiva do que negativa: (…) A referência que o art.º 301º, n.º 3 faz à natureza indiciária da prova para efeitos de pronúncia inculca a ideia de menor exigência, de mero juízo de probabilidade. Na pronúncia o juiz não julga a causa; verifica se se justifica que com as provas recolhidas no inquérito e na instrução, o arguido seja submetido a julgamento pelos factos da acusação. (…) Não impõe a mesma exigência de verdade requerida pelo julgamento final».

    8. Partindo deste pressuposto, vejamos, então, quer a prova produzida no inquérito, quer aquela que foi produzida na instrução.

    9. Desde logo, a “notícia” objeto da queixa apresentada, cujo teor reproduzimos nas passagens que, de facto, aos presentes autos interessam: - «PROFESSOR ABUSADOR EXPULSO DA FUNÇÂO PÚBLICA»; (Título) - «O caso foi descoberto em finais de junho do ano passado quando os pais descobriram fotografias suspeitas no computador da filha.»; - «A jovem alvo de abusos, assim como outras que não formalizaram queixa, relataram que o professor as chamava, individualmente, à sala de desenho e fechava a porta. De seguida, baixava as calças e pedia às menores que o masturbassem.

      »; - “ALUNAS FRÁGEIS ERAM ALVO DO DOCENTE” (Subtítulo) - “O docente não escolhia alunas ao acaso. Tinha como alvo alunas apresentavam alguma fragilidade ou com problemas de saúde.” - “Estabelecia relações de amizade e confiança, aproximando-se das alunas para depois abusar delas.” - «Enviava mensagens às vítimas, por telemóvel ou internet, e na sala de aulas tinha por hábito perguntar se eram virgens e se usavam soutien.”.

    10. Na verdade, como profusamente se constata da leitura do processo, não transitou em julgado qualquer expulsão do assistente, aguardando o mesmo que o Tribunal se pronuncie sequer em primeira instância sobre o recurso contencioso da pena de expulsão aplicada ao docente.

    11. Pode verificar-se que se encontra pendente no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Viseu tal recurso contencioso cujo n.º de processo é o n.º 605/12.7BEVIS.

    12. No entanto este título é todo ele já uma notícia quanto à intenção, quanto à vontade querida, intencional e dolosa, dos arguidos, a saber: condenar o assistente num pelourinho moderno para gaudio das massas ignaras! XVI. A função outrora tão detestada quanto detestável dos antigos “regedores” exerce-a agora uma certa imprensa sensacionalista, persecutória e raivosa! XVII. É absolutamente falso o que é afirmado na “notícia”! XVIII. Nunca, jamais, em tempo ou lugar algum, é mencionado sequer – a não ser nesta “notícia” …- que alguma vez os referidos pais tenham encontrado quaisquer fotografias suspeitas no computador da filha! XIX. Menos ainda, mesmo que remotamente, o assistente tenha o que quer que seja a ver com fotografias “suspeitas” em qualquer computador, seja ele qual for! XX. Esta rematada falsidade, propositadamente inserida numa dita “notícia” com destaque na primeira página de um jornal de circulação nacional, não pode ser mais do que um crime de difamação, bem qualificado de agravado pelo próprio Ministério Público na douta acusação que proferiu.

      XXI.

      É absolutamente falso o alegado na “notícia” quando, em parte alguma, jamais, alguém, para al é de uma única pessoa, referiu que o assistente pediu a quem quer que fosse para o masturbar.

    13. Tendo, durante a instrução, ocorrido um fenómeno assaz estranho e que, salvo o devido respeito, perpassa por toda a decisão instrutória, ou seja, mesmo verificando-se a falsidade do que foi escrito na dita peça jornalística, transparece um prejuízo não removido, relativamente ao assistente por força das imputações que, sendo falsas, são de uma gravidade repugnante.

    14. Em suma, estando a dita peça jornalística eivada de imprecisões e falsidades, tal não relevou para a decisão instrutória de não pronúncia.

    15. Na verdade, não estamos perante meros indícios da prática do crime de difamação, estamos perante factos notórios, uma vez que se imputam factos falsos ao assistente que atingiram na sua honra e dignidade qualquer cidadão médio.

    16. Não se sabe, nem os arguidos demonstraram que alunas eram essas de cuja suposta “fragilidade” o assistente de “aproveitava”.

    17. Não indicaram, ao menos, em que se basearam para afirmarem o que afirmaram.

    18. Não o podiam fazer, pois a factualidade descrita é pura e simplesmente falsa.

    19. Sobre a “notícia” e, como fica demonstrado à saciedade, o seu concreto teor, em confronto com a verdade dos factos, salvo o devido respeito, não se pronunciou sequer o douto Tribunal a quo! XXIX. É que a suposta notícia é na sua quase totalidade FALSA! XXX. Na situação vertente e de acordo com a factualidade assente, decorre que os factos noticiados transmitem uma clara ideia de um comportamento moralmente reprovável.

    20. Não se noticia a indignação e a oposição do assistente, jurídica e materialmente, aos factos pelos quais foi acusado e apenas em sede administrativa condenado, concretamente, o seu recurso aos tribunais para ver a verdade reposta.

    21. Realçam-se apenas os factos absolutamente sensacionalistas e falsos.

    22. Afinal, é o que ressalta é um chorrilho de factos falsos e cuja veracidade não ficou comprovada em sede instrutória.

    23. A manifesta amputação de factos, a não descrição de toda a situação conducente às alegações de que praticou atos impróprios, induz claramente o leitor em erro, criando a ideia de que este está irremediavelmente condenado por comportamento imoral e indevido.

    24. Aliás, como afirma Antunes Varela (4) … pouco importa que o facto afirmado ou divulgado seja ou não verdadeiro – contanto que suscetível, ponderadas as circunstancias do caso, […] de abalar o prestígio de que a pessoa goze ou o bom conceito em que ela seja tida (prejuízo do bom nome) no meio social em que vive ou exerce a sua atividade.

    25. Também a própria lei considera antijurídica a afirmação ou divulgação de factos capazes de prejudicarem o crédito ou bom nome de qualquer pessoa, singular ou coletiva – art. 484º C. Civil, que não é mais que um caso especial de antijuridicidade definido no art. 483º do mesmo diploma.

    26. O artigo noticioso em causa atenta contra a dignidade, honestidade e integridade do recorrente, em suma, viola o seu bom nome e reputação, conduta esta ilícita por se traduzir na violação do direito de outrem e, consequentemente, revestir um comportamento antijurídico, reprovador da conduta do agente.

    27. No caso de conflito entre o direito ao bom nome e à reputação de uma pessoa e o direito de informar por parte do jornalista, esse conflito deve...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT