Acórdão nº 1262/13.9TBFIG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução08 de Setembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA.

  1. M (…) propôs contra S (…) ação declarativa de condenação sob a forma de processo sumário.

    Pediu que a ré seja: 1. Condenada a reconhecer que adquiriu juntamente com a Autora em finais de Agosto de 2012, em partes iguais, a A(…), Unipessoal, Ld.ª, por 40.000,00 Euros, quantia que foi realizada e paga com 20.000,00 Euros da mesma e 20.000,00 Euros da Autora: - uma “carteira de clientes “ para efeitos de tratamento contabilístico, a qual integrou as contabilidades dos clientes identificados no artigo 48º deste articulado; - o ativo imobilizado identificado no artigo 8º deste articulado; - o direito a ocupar o espaço no qual funcionou o gabinete de contabilidade daquela sociedade unipessoal sito no 2º andar com entrada pelo 15 no (...) em Figueira da Foz; 2. Condenada a reconhecer que em Setembro e/ou Outubro de 21012 celebrou com a Autora um contrato de sociedade, que consubstanciou a constituição de uma sociedade irregular, imperfeita ou comercial de facto por não ter obtido denominação oficial, não ter sido reduzida a escritura pública ou do documento equivalente e não sido objeto de registo na respetiva Conservatória de Registo Comercial.

  2. Condenada a reconhecer que aquela sociedade teve por objeto ou escopo social a prestação de serviços de contabilidade quer aos clientes que integravam a referida “carteira de clientes” quer a outros que no futuro viesse a mesma a angariar.

  3. Condenada a reconhecer: - que a referida sociedade começou por ter a sua sede no 2º andar do nº15 do (...)e a partir de 1 de Janeiro de 2013 e até ao presente, na Sala 1 do 1º andar esquerdo do nº 8 do mesmo (...)nesta cidade, sendo o seu capital titulado por ambas em partes iguais e pertencendo a sua administração a ambas com poderes iguais; e - que a mesma se mantém na presente data em vigor por não dissolvida, liquidada e partilhada,; 5. Condenada a reconhecer que quer a “ carteira de clientes “quer o ativo imobilizado identificado no pedido formulado em 1.anterior constituíram as entradas ou contribuições de ambas as partes para aquela sociedade, em partes iguais, passando a constituir parte do património social da mesma.

  4. Condenada a reconhecer que ambas são titulares arrendatárias do contrato de arrendamento alegado no artigo 13º deste articulado e retratado no documento nº 2 ora junto, cujo objeto ou bem locado foi e é a sala 1 do 1º andar esquerdo do prédio sito no (...) com entrada pelo nº 8 de policia em Figueira da Foz, e bem assim que é obrigação de ambas o pagamento da renda nele estipulada enquanto tal contrato não for por ambas denunciado perante o senhorio ou extinto por qualquer outra causa legal de extinção.

  5. Condenada a reembolsar a Autora em metade do valor da totalidade das rendas (rendas inteiras) devidas por aquele contrato de arrendamento que esta vier efetivamente a pagar ao senhorio.

  6. Condenada a indemnizar a sociedade identificada no pedido formulado em 2. anterior pela apropriação e uso, não autorizado pela mesma e pela Autora, de parte da “carteira de clientes” e recebimento das respetivas avenças, apropriação e uso que está a causar á mesma um prejuízo mensal de 1.961,35 Euros, devendo a liquidação considerar aquele prejuízo mensal por todo o período decorrente entre 30 de Abril do corrente ano e a data em que a mesma deixe de usar e servir-se do bem ou direito social constituído por parte daquela “ carteira de clientes “ e/ou até que se verifique a dissolução, liquidação e partilha da mesma, Ou se assim se não entender, Condenada a indemnizar a sociedade por ter passado a exercer, em concorrência com esta, uma atividade igual á da mesma sem sua e da Autora autorização, concorrência que lhe passou a causar um prejuízo mensal de 1.961,35 Euros, que traduz o valor das 29 avenças mensais que esta deixou de receber e do qual a Ré se está a apropriar pessoalmente, devendo a liquidação considerar aquele prejuízo mensal por todo o período decorrente entre 30 de Abril do corrente ano e a data em que a mesma cesse a situação de e/ou até que se verifique a dissolução, liquidação e partilha da mesma.

  7. Condenada a indemnizar a sociedade em causa pela reparação de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais que advenham da alteração ou extinção dos contratos de avença que vinculavam á data de 30 de Abril do corrente ano a sociedade aos 29 clientes da “carteira de clientes” identificada no pedido formulado em 1. anterior, e viceversa, de cujas contabilidades a mesma (Ré) se apropriou pessoalmente e passou a proceder ao seu tratamento contabilístico e á sua gestão.

    Alternativamente Se se entender não terem Autora e Ré constituído a sociedade irregular alegada no pedido formulado em 2., 3. e 4. anteriores, dado terem comprado com os 40.000,00 Euros (20.000,00 de cada uma) a “carteira de clientes” identificada no pedido formulado em 1. anterior, proporcionadora de 3.227,35 Euros mensais, e dado ter-se a Ré apropriado indevidamente da parte daquela “ carteira de clientes “ que proporciona um rendimento mensal de 1.961,35 Euros, deixando à Autora a parte que a esta proporciona 1.266,00 Euros mensais, deverá a mesma ser condenada a indemnizar a Autora em 4.309,108 Euros, acrescidos de juros de mora á taxa legal desde 30/04/2013 e até ao seu efetivo reembolso, sem prejuízo do reconhecimento de que passa a mesma a ser titular do contrato que tem por objeto as 29 avenças da referida “carteira de clientes” (da qual que se apropriou em 30 de Abril do corrente ano) e a Autora titular das 8 avenças restantes.

    Alegou: Estabeleceu relações com a Ré tendentes à aquisição a concretizar por ambas – e pelo preço de € 40.000,00, suportado em metade por cada uma delas – de uma carteira de clientes a um contabilista de nome (…) – que integraria 37 avenças mensais no valor global de € 3.227,35 –, envolvendo tal valor a idêntica transmissão do activo imobilizado do gabinete por aquele titulado e a ocupação do espaço onde este funcionava.

    Autora e ré instalaram-se no sobredito gabinete e passaram a tratar, a partir de 15 de Novembro de 2012, das contabilidades dos clientes que englobavam a sobredita carteira.

    Tendo divisado a existência de um espaço que assegurava melhores condições para o exercício da actividade de contabilidade, procederam à celebração do correspondente contrato de arrendamento por reporte a uma renda mensal de € 250,00.

    Não obstante toda a descrita actividade ter sido desenvolvida em função do propósito reciprocamente assumido de concretização de uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada tendente à prestação de serviços de contabilidade aos clientes envoltos em tal avença e daqueles que fossem ulteriormente angariados, a Ré foi, sucessivamente e quando interpelada, relegando tal constituição para um futuro incerto.

    A Ré pôs termo, em Abril de 2013, à actividade desenvolvida por ambas, tendo deixado o local arrendado e levado consigo os dossiers – e, nessa senda, os próprios clientes – respeitantes a 29 das referenciadas avenças, deixando, subsequentemente, a Autora (…) como única responsável pela liquidação da renda e como beneficiária de meras 8 avenças a providenciar um rendimento de € 1.266,00.

    Entendendo existir uma sociedade irregular cujos bens sociais foram objecto de apropriação indevida pela contraparte – não tendo esta, por outra via, liquidado a sua quota parte dos compromissos assumidos.

    Contestou a ré.

    Impugnou o alegado quanto ao desejo comum orientado para a constituição de uma sociedade.

    Dizendo que, não obstante terem partilhado o mesmo espaço, o propósito das partes se centrou, invariavelmente, numa mera repartição dos custos de funcionamento do escritório.

    Com o que nunca se divisou qualquer escopo de obtenção e repartição de lucros, não existindo clientes comuns e apesentando-se os rendimentos obtidos pela A. e pela R. como proveitos próprios advenientes de avenças exclusivas de cada uma.

    O que sucedia mesmo por reporte à carteira de clientes adquirida ao indicado F (...) e que foi objecto de imediata repartição com atribuição de contas equivalentes a cada um dos sujeitos processuais.

    Mais peticionou a Ré (..) a condenação da Autora (…) como litigante de má-fé.

    Em sede de despacho saneador foi a ré absolvida da instância, no atinente aos pedidos 1 a 6, com fundamento na falta de interesse em agir, pois que tais pedidos mais não são do que os fundamentos da ação.

  8. Prosseguiu o processo os seus termos tendo, a final, sido proferida sentença na qual foi decidido: «decide-se julgar a presente acção como parcialmente procedente e, em consequência, condena-se a Ré S (…) a pagar à Autora M (…) as seguintes importâncias: a) O valor que se vier a apurar em sede de liquidação em execução de sentença como correspondendo à diferença proporcional entre o valor de € 20.000,00 e o montante que, por reporte a tal investimento inicial, representarem os proveitos oriundos dos clientes descritos na alínea ae) dos factos provados (tal como descrito no ponto 11 supra); b) O valor que se vier a apurar em sede de liquidação em execução de sentença como correspondendo à diferença entre o montante equivalente a metade dos rendimentos proporcionados pelas avenças descritas nas alíneas ad) e ae) dos factos provados entre as datas de 30 de Abril e 31 de Dezembro de 2013 e o valor que foi efectivamente auferido pela Autora (…) em tal lapso temporal, na decorrência das avenças descritas na alínea ae) dos factos provados (tal como descrito no ponto 12 supra); c) O valor que se vier a apurar em sede de liquidação em execução de sentença como correspondente a metade das rendas vencidas na decorrência do contrato descrito na alínea t) dos factos provados e por reporte ao lapso temporal que mediou entre Maio de 2013 e Dezembro de 2013 que a Autora (…) tenha sido ou venha a ser forçada a liquidar (tal como descrito no ponto 13 supra); d) O valor correspondente aos juros de mora vencidos e vincendos sobre as quantias descritas nas alíneas a) a d) da...

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