Acórdão nº 1262/13.9TBFIG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Setembro de 2015
Magistrado Responsável | CARLOS MOREIRA |
Data da Resolução | 08 de Setembro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA.
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M (…) propôs contra S (…) ação declarativa de condenação sob a forma de processo sumário.
Pediu que a ré seja: 1. Condenada a reconhecer que adquiriu juntamente com a Autora em finais de Agosto de 2012, em partes iguais, a A(…), Unipessoal, Ld.ª, por 40.000,00 Euros, quantia que foi realizada e paga com 20.000,00 Euros da mesma e 20.000,00 Euros da Autora: - uma “carteira de clientes “ para efeitos de tratamento contabilístico, a qual integrou as contabilidades dos clientes identificados no artigo 48º deste articulado; - o ativo imobilizado identificado no artigo 8º deste articulado; - o direito a ocupar o espaço no qual funcionou o gabinete de contabilidade daquela sociedade unipessoal sito no 2º andar com entrada pelo 15 no (...) em Figueira da Foz; 2. Condenada a reconhecer que em Setembro e/ou Outubro de 21012 celebrou com a Autora um contrato de sociedade, que consubstanciou a constituição de uma sociedade irregular, imperfeita ou comercial de facto por não ter obtido denominação oficial, não ter sido reduzida a escritura pública ou do documento equivalente e não sido objeto de registo na respetiva Conservatória de Registo Comercial.
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Condenada a reconhecer que aquela sociedade teve por objeto ou escopo social a prestação de serviços de contabilidade quer aos clientes que integravam a referida “carteira de clientes” quer a outros que no futuro viesse a mesma a angariar.
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Condenada a reconhecer: - que a referida sociedade começou por ter a sua sede no 2º andar do nº15 do (...)e a partir de 1 de Janeiro de 2013 e até ao presente, na Sala 1 do 1º andar esquerdo do nº 8 do mesmo (...)nesta cidade, sendo o seu capital titulado por ambas em partes iguais e pertencendo a sua administração a ambas com poderes iguais; e - que a mesma se mantém na presente data em vigor por não dissolvida, liquidada e partilhada,; 5. Condenada a reconhecer que quer a “ carteira de clientes “quer o ativo imobilizado identificado no pedido formulado em 1.anterior constituíram as entradas ou contribuições de ambas as partes para aquela sociedade, em partes iguais, passando a constituir parte do património social da mesma.
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Condenada a reconhecer que ambas são titulares arrendatárias do contrato de arrendamento alegado no artigo 13º deste articulado e retratado no documento nº 2 ora junto, cujo objeto ou bem locado foi e é a sala 1 do 1º andar esquerdo do prédio sito no (...) com entrada pelo nº 8 de policia em Figueira da Foz, e bem assim que é obrigação de ambas o pagamento da renda nele estipulada enquanto tal contrato não for por ambas denunciado perante o senhorio ou extinto por qualquer outra causa legal de extinção.
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Condenada a reembolsar a Autora em metade do valor da totalidade das rendas (rendas inteiras) devidas por aquele contrato de arrendamento que esta vier efetivamente a pagar ao senhorio.
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Condenada a indemnizar a sociedade identificada no pedido formulado em 2. anterior pela apropriação e uso, não autorizado pela mesma e pela Autora, de parte da “carteira de clientes” e recebimento das respetivas avenças, apropriação e uso que está a causar á mesma um prejuízo mensal de 1.961,35 Euros, devendo a liquidação considerar aquele prejuízo mensal por todo o período decorrente entre 30 de Abril do corrente ano e a data em que a mesma deixe de usar e servir-se do bem ou direito social constituído por parte daquela “ carteira de clientes “ e/ou até que se verifique a dissolução, liquidação e partilha da mesma, Ou se assim se não entender, Condenada a indemnizar a sociedade por ter passado a exercer, em concorrência com esta, uma atividade igual á da mesma sem sua e da Autora autorização, concorrência que lhe passou a causar um prejuízo mensal de 1.961,35 Euros, que traduz o valor das 29 avenças mensais que esta deixou de receber e do qual a Ré se está a apropriar pessoalmente, devendo a liquidação considerar aquele prejuízo mensal por todo o período decorrente entre 30 de Abril do corrente ano e a data em que a mesma cesse a situação de e/ou até que se verifique a dissolução, liquidação e partilha da mesma.
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Condenada a indemnizar a sociedade em causa pela reparação de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais que advenham da alteração ou extinção dos contratos de avença que vinculavam á data de 30 de Abril do corrente ano a sociedade aos 29 clientes da “carteira de clientes” identificada no pedido formulado em 1. anterior, e viceversa, de cujas contabilidades a mesma (Ré) se apropriou pessoalmente e passou a proceder ao seu tratamento contabilístico e á sua gestão.
Alternativamente Se se entender não terem Autora e Ré constituído a sociedade irregular alegada no pedido formulado em 2., 3. e 4. anteriores, dado terem comprado com os 40.000,00 Euros (20.000,00 de cada uma) a “carteira de clientes” identificada no pedido formulado em 1. anterior, proporcionadora de 3.227,35 Euros mensais, e dado ter-se a Ré apropriado indevidamente da parte daquela “ carteira de clientes “ que proporciona um rendimento mensal de 1.961,35 Euros, deixando à Autora a parte que a esta proporciona 1.266,00 Euros mensais, deverá a mesma ser condenada a indemnizar a Autora em 4.309,108 Euros, acrescidos de juros de mora á taxa legal desde 30/04/2013 e até ao seu efetivo reembolso, sem prejuízo do reconhecimento de que passa a mesma a ser titular do contrato que tem por objeto as 29 avenças da referida “carteira de clientes” (da qual que se apropriou em 30 de Abril do corrente ano) e a Autora titular das 8 avenças restantes.
Alegou: Estabeleceu relações com a Ré tendentes à aquisição a concretizar por ambas – e pelo preço de € 40.000,00, suportado em metade por cada uma delas – de uma carteira de clientes a um contabilista de nome (…) – que integraria 37 avenças mensais no valor global de € 3.227,35 –, envolvendo tal valor a idêntica transmissão do activo imobilizado do gabinete por aquele titulado e a ocupação do espaço onde este funcionava.
Autora e ré instalaram-se no sobredito gabinete e passaram a tratar, a partir de 15 de Novembro de 2012, das contabilidades dos clientes que englobavam a sobredita carteira.
Tendo divisado a existência de um espaço que assegurava melhores condições para o exercício da actividade de contabilidade, procederam à celebração do correspondente contrato de arrendamento por reporte a uma renda mensal de € 250,00.
Não obstante toda a descrita actividade ter sido desenvolvida em função do propósito reciprocamente assumido de concretização de uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada tendente à prestação de serviços de contabilidade aos clientes envoltos em tal avença e daqueles que fossem ulteriormente angariados, a Ré foi, sucessivamente e quando interpelada, relegando tal constituição para um futuro incerto.
A Ré pôs termo, em Abril de 2013, à actividade desenvolvida por ambas, tendo deixado o local arrendado e levado consigo os dossiers – e, nessa senda, os próprios clientes – respeitantes a 29 das referenciadas avenças, deixando, subsequentemente, a Autora (…) como única responsável pela liquidação da renda e como beneficiária de meras 8 avenças a providenciar um rendimento de € 1.266,00.
Entendendo existir uma sociedade irregular cujos bens sociais foram objecto de apropriação indevida pela contraparte – não tendo esta, por outra via, liquidado a sua quota parte dos compromissos assumidos.
Contestou a ré.
Impugnou o alegado quanto ao desejo comum orientado para a constituição de uma sociedade.
Dizendo que, não obstante terem partilhado o mesmo espaço, o propósito das partes se centrou, invariavelmente, numa mera repartição dos custos de funcionamento do escritório.
Com o que nunca se divisou qualquer escopo de obtenção e repartição de lucros, não existindo clientes comuns e apesentando-se os rendimentos obtidos pela A. e pela R. como proveitos próprios advenientes de avenças exclusivas de cada uma.
O que sucedia mesmo por reporte à carteira de clientes adquirida ao indicado F (...) e que foi objecto de imediata repartição com atribuição de contas equivalentes a cada um dos sujeitos processuais.
Mais peticionou a Ré (..) a condenação da Autora (…) como litigante de má-fé.
Em sede de despacho saneador foi a ré absolvida da instância, no atinente aos pedidos 1 a 6, com fundamento na falta de interesse em agir, pois que tais pedidos mais não são do que os fundamentos da ação.
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Prosseguiu o processo os seus termos tendo, a final, sido proferida sentença na qual foi decidido: «decide-se julgar a presente acção como parcialmente procedente e, em consequência, condena-se a Ré S (…) a pagar à Autora M (…) as seguintes importâncias: a) O valor que se vier a apurar em sede de liquidação em execução de sentença como correspondendo à diferença proporcional entre o valor de € 20.000,00 e o montante que, por reporte a tal investimento inicial, representarem os proveitos oriundos dos clientes descritos na alínea ae) dos factos provados (tal como descrito no ponto 11 supra); b) O valor que se vier a apurar em sede de liquidação em execução de sentença como correspondendo à diferença entre o montante equivalente a metade dos rendimentos proporcionados pelas avenças descritas nas alíneas ad) e ae) dos factos provados entre as datas de 30 de Abril e 31 de Dezembro de 2013 e o valor que foi efectivamente auferido pela Autora (…) em tal lapso temporal, na decorrência das avenças descritas na alínea ae) dos factos provados (tal como descrito no ponto 12 supra); c) O valor que se vier a apurar em sede de liquidação em execução de sentença como correspondente a metade das rendas vencidas na decorrência do contrato descrito na alínea t) dos factos provados e por reporte ao lapso temporal que mediou entre Maio de 2013 e Dezembro de 2013 que a Autora (…) tenha sido ou venha a ser forçada a liquidar (tal como descrito no ponto 13 supra); d) O valor correspondente aos juros de mora vencidos e vincendos sobre as quantias descritas nas alíneas a) a d) da...
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