Acórdão nº 271/06.9TBLMG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Setembro de 2015
Magistrado Responsável | FALC |
Data da Resolução | 22 de Setembro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I - A) - 1) - Na presente acção, que A...
e esposa, M...
, vieram propor contra J...
e esposa, M...
, os Réus, apelaram da sentença da 1ª Instância, recurso esse que veio a ser julgado parcialmente procedente por esta Relação, que, por Acórdão de 17/03/2015, decidiu, mantendo, no mais, a sentença recorrida, revogá-la “...na parte em que declarou dividido o prédio em propriedade horizontal e subsequente averbamento no registo predial”.
2) - Notificado deste Acórdão, veio o Réu/Apelante, nas alegações desse recurso de Revista que interpôs, imputar àquele a nulidade de omissão de pronúncia, prevista na alínea d) do n.º 1 do art.º 615º do novo Código de Processo Civil[1], (doravante, NCPC, para o distinguir do Código que o precedeu, que se passará a identificar como CPC).
3) - O recurso para o STJ foi admitido por despacho do Relator proferido em 18/6/2015 (fls. 743), mas, em face do disposto no artº 666º, nº 2, do NCPC, a arguida nulidade foi apreciada em conferência, tendo sido objecto da seguinte decisão em Acórdão de 30/06/2015: “Nos termos e com os fundamentos expostos, tendo em conta o disposto nos art.ºs 615º e 666º, ambos do NCPC, acordam os Juízes deste Tribunal em indeferir a arguição de nulidade levada a efeito pelo Recorrente relativamente ao Acórdão de 17/03/2015.
Custas pelo Requerente.”.
A preceder a parte dispositiva deste Acórdão de 30/06/2015, escreveu-se, entre o mais: “Resulta, pois, de tudo o que ficou exposto, que o Acórdão de 17/03/2015 (fls. 618 a 655) não enferma de qualquer nulidade, designadamente, da que está prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 615° do NCPC, motivo pelo qual, sendo manifesto que o R. carece de razão ao arguir omissão de pronúncia relativamente a tal Acórdão, é de indeferir essa nulidade.
A reclamação de nulidades que se imputem a Acórdão da Relação na alegação do recurso de revista interposto para o STJ, dá azo a um incidente que obriga a que se profira novo Acórdão versando essa arguição (artº 666º, nº 2, do NCPC), incidente esse, que, sendo improcedente, acarreta, necessariamente - a onerar o reclamante -, a respectiva tributação.
” 4) - Notificado desse Acórdão de 30/06/2015, veio o Réu/Apelante, a fls. 761 e 762, invocando as “disposições combinadas nos arts 616° 1, 2 do NCPC e 7°-2 e 8 do RCP” e reportando-se a esse aresto, requerer a sua reforma no que concerne à condenação em custas aí proferida, pedido esse que se reproduz de seguida nos exactos termos utilizados pelo requerente: “...requer a reforma da douta decisão em causa e a sua substituição por outra que dispense o recorrente do pagamento de quaisquer custas, porque indevidas, nesta sede, uma vez que, em caso de improcedência da interposta revista, a condenação do revidente, sendo caso disso, será, então, global e única.”.
Para além disso, que respeita à putativa ilegalidade da dita condenação, vem o Recorrente sustentar, embora que apenas no corpo do texto do seu requerimento: - A falta de fundamentação da sua condenação nas custas, “por absoluta ausência de indicação de norma ou normas do RCP que, expressa ou tacitamente, previssem tal cominação para o caso concreto dos autos”; - A nulidade consubstanciada na omissão de observância do previsto no artº 617°-1 do NCPC, porquanto a Relação dever-se-ia ter pronunciado quanto à nulidade de Acórdão no despacho de admissão do recurso (para o STJ).
A sustentar a ilegalidade da condenação em custas cuja reforma pede, defende o Recorrente, em síntese, que: - “a TJ paga pelo recorrente abrange toda a tramitação recursiva até final, incluindo-se aí, portanto, a possibilidade de o recorrente suscitar todas questões de facto e de direito que entenda por mais atinentes à demonstração da sua tese, não...
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