Acórdão nº 271/06.9TBLMG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelFALC
Data da Resolução22 de Setembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I - A) - 1) - Na presente acção, que A...

e esposa, M...

, vieram propor contra J...

e esposa, M...

, os Réus, apelaram da sentença da 1ª Instância, recurso esse que veio a ser julgado parcialmente procedente por esta Relação, que, por Acórdão de 17/03/2015, decidiu, mantendo, no mais, a sentença recorrida, revogá-la “...na parte em que declarou dividido o prédio em propriedade horizontal e subsequente averbamento no registo predial”.

2) - Notificado deste Acórdão, veio o Réu/Apelante, nas alegações desse recurso de Revista que interpôs, imputar àquele a nulidade de omissão de pronúncia, prevista na alínea d) do n.º 1 do art.º 615º do novo Código de Processo Civil[1], (doravante, NCPC, para o distinguir do Código que o precedeu, que se passará a identificar como CPC).

3) - O recurso para o STJ foi admitido por despacho do Relator proferido em 18/6/2015 (fls. 743), mas, em face do disposto no artº 666º, nº 2, do NCPC, a arguida nulidade foi apreciada em conferência, tendo sido objecto da seguinte decisão em Acórdão de 30/06/2015: “Nos termos e com os fundamentos expostos, tendo em conta o disposto nos art.ºs 615º e 666º, ambos do NCPC, acordam os Juízes deste Tribunal em indeferir a arguição de nulidade levada a efeito pelo Recorrente relativamente ao Acórdão de 17/03/2015.

Custas pelo Requerente.”.

A preceder a parte dispositiva deste Acórdão de 30/06/2015, escreveu-se, entre o mais: “Resulta, pois, de tudo o que ficou exposto, que o Acórdão de 17/03/2015 (fls. 618 a 655) não enferma de qualquer nulidade, designadamente, da que está prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 615° do NCPC, motivo pelo qual, sendo manifesto que o R. carece de razão ao arguir omissão de pronúncia relativamente a tal Acórdão, é de indeferir essa nulidade.

A reclamação de nulidades que se imputem a Acórdão da Relação na alegação do recurso de revista interposto para o STJ, dá azo a um incidente que obriga a que se profira novo Acórdão versando essa arguição (artº 666º, nº 2, do NCPC), incidente esse, que, sendo improcedente, acarreta, necessariamente - a onerar o reclamante -, a respectiva tributação.

” 4) - Notificado desse Acórdão de 30/06/2015, veio o Réu/Apelante, a fls. 761 e 762, invocando as “disposições combinadas nos arts 616° 1, 2 do NCPC e 7°-2 e 8 do RCP” e reportando-se a esse aresto, requerer a sua reforma no que concerne à condenação em custas aí proferida, pedido esse que se reproduz de seguida nos exactos termos utilizados pelo requerente: “...requer a reforma da douta decisão em causa e a sua substituição por outra que dispense o recorrente do pagamento de quaisquer custas, porque indevidas, nesta sede, uma vez que, em caso de improcedência da interposta revista, a condenação do revidente, sendo caso disso, será, então, global e única.”.

Para além disso, que respeita à putativa ilegalidade da dita condenação, vem o Recorrente sustentar, embora que apenas no corpo do texto do seu requerimento: - A falta de fundamentação da sua condenação nas custas, “por absoluta ausência de indicação de norma ou normas do RCP que, expressa ou tacitamente, previssem tal cominação para o caso concreto dos autos”; - A nulidade consubstanciada na omissão de observância do previsto no artº 617°-1 do NCPC, porquanto a Relação dever-se-ia ter pronunciado quanto à nulidade de Acórdão no despacho de admissão do recurso (para o STJ).

A sustentar a ilegalidade da condenação em custas cuja reforma pede, defende o Recorrente, em síntese, que: - “a TJ paga pelo recorrente abrange toda a tramitação recursiva até final, incluindo-se aí, portanto, a possibilidade de o recorrente suscitar todas questões de facto e de direito que entenda por mais atinentes à demonstração da sua tese, não...

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