Acórdão nº 2587/13.9TBFIG-E.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução22 de Setembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA.

  1. Massa Insolvente de M (…) e G (…) propôs contra T (…) e J (…) e mulher M (…), ação declarativa com processo comum.

    Pediu: A) A título principal: - A declaração de nulidade da transmissão gratuita entre os réus de certos imóveis; B) A título subsidiário: - A ineficácia, por via do instituto da impugnação pauliana, de tais transmissões.

  2. Em sede de despacho saneador foi proferida decisão na qual foi julgada verificada a ilegitimidade da autora no que tange ao pedido subsidiário.

  3. Inconformada recorreu a demandante.

    Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. O principio ínsito no art.º 127 CIRE é o do primado da resolução dos atos prejudiciais à massa pelo administrador em detrimento de outros meios de conservação do património, nomeadamente a impugnação pauliana.

  4. Caso seja possível a resolução dos atos prejudiciais à massa pelo administrador, está proibido pelo legislador o recurso à impugnação pauliana.

  5. No caso de não ser possível o recurso à resolução das doações e venda feita pelos insolventes, como acontece no caso sub judice, é admissível o recurso à impugnação pauliana.

  6. O legislador ao dar a redação que deu ao art.º 127 CIRE não quis proibir o recurso à impugnação pauliana quer pelos credores individualmente, quer pelos credores representados pela massa insolvente.

  7. O legislador não proibiu expressamente o recurso à impugnação pauliana - individual ou coletiva - se o pretendesse fazer tinha-o dito expressamente no texto da lei como pessoa sábia e experiente que é.

  8. Quando o legislador não faz qualquer distinção, como é o caso, não deve o aplicador da lei fazê-lo.

  9. Qualquer interpretação feita pelo julgador do art.º 127 CIRE que afaste a possibilidade da impugnação pauliana pelo administrador da massa insolvente é inconstitucional por violar o principio ínsito no art.º 20 do CRP da tutela efetiva e da justiça material, devendo ser declarada essa inconstitucionalidade.

  10. Na nossa modesta opinião, a requerente é parte legítima para prosseguir com o pedido subsidiário formulado nos autos.

  11. A douta decisão violou, entre outros, o disposto nos art.ºs 127 CIRE, 20 CRP e 610 C. Civil.

    Inexistiram contra alegações.

  12. Sendo que, por via de regra: artºs 635º nº4 e e 639º do CPC - de que o presente caso não constitui exceção - o teor das conclusões define o objeto do recurso, as questões essenciais decidendas são as seguintes: 1ª - (I)legitimidade da autora por lhe ser vedado pelo artº 127º do CIRE o direito ao impetramento da impugnação pauliana.

    1. – Inconstitucionalidade da interpretação do art.º 127 CIRE que afaste a possibilidade da impugnação pauliana pelo administrador da massa insolvente.

  13. Apreciando.

    5.1.

    Primeira questão.

    A julgadora decidiu alicerçada no seguinte discurso argumentativo.

    Como é sabido, a impugnação pauliana é um meio facultado ao credor para defender a sua posição contra os atos praticados pelo devedor que diminuam o seu património, garantia geral do cumprimento das suas obrigações (art. 601.º Código Civil), ou queaumentem o passivo do património deste. Tais atos podem ser impugnados pelo credor, caso se verifiquem os requisitos gerais estabelecidos no art. 610º do Código Civil, a saber: a) a existência de um crédito; b) a anterioridade do crédito em relação ao ato impugnado, ou a existência de fraude preordenada; c) que se trate de ato lesivo da garantia patrimonial do credor.

    A impugnação pauliana é uma ação pessoal ou obrigacional, e não uma ação de anulação, determinando a sua procedência não a nulidade do ato a que respeita, visto que o ato é válido, mas a sua ineficácia relativa em relação ao credor impugnante, mediante a restituição dos bens ao património do devedor na medida do interesse do daquele (art. 616.º do Código Civil). A restituição dos bens alienados ao património do devedor possibilita que o impugnante os execute como se estes não tivessem saído do património do devedor, na medida do necessário para satisfação do seu crédito, sem sofrer a competição dos credores do adquirente.

    O art. 157.º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa estabelecia o princípio da impugnabilidade em benefício da massa falida de todos os atos suscetíveis de impugnação pauliana nos termos da lei civil. Na vigência deste diploma, a ação de impugnação pauliana...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT