Acórdão nº 2587/13.9TBFIG-E.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Setembro de 2015
Magistrado Responsável | CARLOS MOREIRA |
Data da Resolução | 22 de Setembro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA.
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Massa Insolvente de M (…) e G (…) propôs contra T (…) e J (…) e mulher M (…), ação declarativa com processo comum.
Pediu: A) A título principal: - A declaração de nulidade da transmissão gratuita entre os réus de certos imóveis; B) A título subsidiário: - A ineficácia, por via do instituto da impugnação pauliana, de tais transmissões.
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Em sede de despacho saneador foi proferida decisão na qual foi julgada verificada a ilegitimidade da autora no que tange ao pedido subsidiário.
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Inconformada recorreu a demandante.
Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. O principio ínsito no art.º 127 CIRE é o do primado da resolução dos atos prejudiciais à massa pelo administrador em detrimento de outros meios de conservação do património, nomeadamente a impugnação pauliana.
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Caso seja possível a resolução dos atos prejudiciais à massa pelo administrador, está proibido pelo legislador o recurso à impugnação pauliana.
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No caso de não ser possível o recurso à resolução das doações e venda feita pelos insolventes, como acontece no caso sub judice, é admissível o recurso à impugnação pauliana.
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O legislador ao dar a redação que deu ao art.º 127 CIRE não quis proibir o recurso à impugnação pauliana quer pelos credores individualmente, quer pelos credores representados pela massa insolvente.
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O legislador não proibiu expressamente o recurso à impugnação pauliana - individual ou coletiva - se o pretendesse fazer tinha-o dito expressamente no texto da lei como pessoa sábia e experiente que é.
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Quando o legislador não faz qualquer distinção, como é o caso, não deve o aplicador da lei fazê-lo.
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Qualquer interpretação feita pelo julgador do art.º 127 CIRE que afaste a possibilidade da impugnação pauliana pelo administrador da massa insolvente é inconstitucional por violar o principio ínsito no art.º 20 do CRP da tutela efetiva e da justiça material, devendo ser declarada essa inconstitucionalidade.
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Na nossa modesta opinião, a requerente é parte legítima para prosseguir com o pedido subsidiário formulado nos autos.
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A douta decisão violou, entre outros, o disposto nos art.ºs 127 CIRE, 20 CRP e 610 C. Civil.
Inexistiram contra alegações.
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Sendo que, por via de regra: artºs 635º nº4 e e 639º do CPC - de que o presente caso não constitui exceção - o teor das conclusões define o objeto do recurso, as questões essenciais decidendas são as seguintes: 1ª - (I)legitimidade da autora por lhe ser vedado pelo artº 127º do CIRE o direito ao impetramento da impugnação pauliana.
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– Inconstitucionalidade da interpretação do art.º 127 CIRE que afaste a possibilidade da impugnação pauliana pelo administrador da massa insolvente.
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Apreciando.
5.1.
Primeira questão.
A julgadora decidiu alicerçada no seguinte discurso argumentativo.
Como é sabido, a impugnação pauliana é um meio facultado ao credor para defender a sua posição contra os atos praticados pelo devedor que diminuam o seu património, garantia geral do cumprimento das suas obrigações (art. 601.º Código Civil), ou queaumentem o passivo do património deste. Tais atos podem ser impugnados pelo credor, caso se verifiquem os requisitos gerais estabelecidos no art. 610º do Código Civil, a saber: a) a existência de um crédito; b) a anterioridade do crédito em relação ao ato impugnado, ou a existência de fraude preordenada; c) que se trate de ato lesivo da garantia patrimonial do credor.
A impugnação pauliana é uma ação pessoal ou obrigacional, e não uma ação de anulação, determinando a sua procedência não a nulidade do ato a que respeita, visto que o ato é válido, mas a sua ineficácia relativa em relação ao credor impugnante, mediante a restituição dos bens ao património do devedor na medida do interesse do daquele (art. 616.º do Código Civil). A restituição dos bens alienados ao património do devedor possibilita que o impugnante os execute como se estes não tivessem saído do património do devedor, na medida do necessário para satisfação do seu crédito, sem sofrer a competição dos credores do adquirente.
O art. 157.º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa estabelecia o princípio da impugnabilidade em benefício da massa falida de todos os atos suscetíveis de impugnação pauliana nos termos da lei civil. Na vigência deste diploma, a ação de impugnação pauliana...
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