Acórdão nº 15/14.1TBCNF.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução04 de Abril de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra Os autores A... , B... , e C...

instauraram a presente ação, declarativa de condenação, com processo comum contra os réus D... e marido E... , F... e esposa G... , já todos identificados nos autos.

Para tanto, alegaram os autores serem donos de determinados prédios, aos quais sempre se acedeu por determinado caminho que confronta com os prédios dos réus, caminho esse que foi intervencionado por forma a consentir a passagem de veículos de tração animal e mecânica, e que sempre foi utilizado pelo público em geral. Sucede que os réus, sem qualquer fundamento para tal, passaram a impedir a livre circulação por tal caminho.

Subsidiariamente, e para a hipótese de tal caminho não ser considerado público, alegaram os autores, ter sido constituída, em benefício dos respetivos prédios e a onerar o prédio dos réus, uma servidão de passagem, por usucapião, relativamente ao dito caminho que constitui a única forma de acederem aos respetivos prédios. Assim, estando estes encravados, mesmo que se considere não existir ainda a servidão com o traçado pretendido, sempre a sua constituição deveria ser declarada por via da presente ação.

Mais alegaram os autores que o comportamento dos réus, ao obstruírem a dita passagem, lhes tem causado inúmeros prejuízos.

Concluíram os autores, solicitando que: - seja declarado o direito de propriedade dos autores e dos réus sobre os prédios que identificaram na petição inicial; - seja declarada a existência de uma faixa de terreno que atravessa o prédio dos réus que configura o dito caminho, e que tem natureza pública; - sejam os réus condenados a absterem-se de praticar quaisquer atos que impeçam o trânsito pelo dito caminho, a pé, com ou sem animais, com tratores e com todos os veículos automóveis; - sejam os réus condenados a reporem o caminho nas condições em que se encontrava antes da intervenção, executando as obras que identificaram no petitório; Para o caso de o invocado caminho não ser considerado no todo ou em parte público, solicitaram os autores: - a declaração da existência de uma servidão de passagem, em benefício dos prédios dos autores e a onerar os prédios dos réus para trânsito a pé, com animais, com carros de bois e com tratores; - a condenação dos réus a absterem-se de obstaculizar o trânsito dos réus pela dita passagem, a pé, com ou sem animais, com carros de bois, com tratores e com veículos automóveis durante todo o ano e a todo o tempo; - a condenação dos réus a reporem o caminho no estado em que se encontrava antes da respetiva intervenção, apto para o trânsito de tratores agrícolas e quaisquer outros veículos automóveis.

Em caso de procedência de qualquer dos pedidos formulados, solicitaram ainda os autores a condenação dos réus a pagarem-lhes as quantias indemnizatórias que discriminaram, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais causados pela respetiva conduta.

Para a hipótese de improcederem os pedidos formulados relativamente ao caráter público do caminho e à válida constituição de uma servidão de passagem, os autores solicitaram a condenação dos réus: - a reconhecerem que os prédios dos autores se encontram encravados, declarando-se constituída uma servidão legal de passagem a onerar o prédios dos réus e com a extensão e traçado que discriminaram, mediante o pagamento de uma indemnização a computar em quantia não superior a € 1.080,00.

Citados pessoal e regularmente para o efeito, os réus D... e marido E... , F... e esposa G... apresentaram contestação, em tempo útil, na qual se defenderam por impugnação, considerando que nunca foi público o caminho invocado pelos autores, tratando-se, ao invés, de um mero carreiro de pé que os autores utilizaram por mera tolerância, tanto mais que sempre existiu e continua a existir um caminho mais a nordeste, esse público. O carreiro em questão nos autos foi, assim implantado em finais de 2001, por ação do segundo réu e dos seus familiares apenas por mero favor e por tolerância, tendo sido utilizado pelos autores, que têm acesso para a via pública de e para os seus prédios, pelo que, a declarar-se constituída por usucapião a dita servidão de passagem, sempre a mesma deveria ser considerada extinta por desnecessidade.

Concluíram os réus pugnando pela improcedência da ação e deduzindo reconvenção, pela qual solicitaram que a servidão, a existir, seja declarada extinta por desnecessidade.

Os autores apresentaram réplica, pronunciando-se sobre as exceções deduzidas e sobre a reconvenção, alegando, no essencial, que o alegado caminho de Pias destinava-se à passagem de pé, nunca serviu os prédios dos autores e dos réus, e veio a ser substituído por uma estrada municipal que ocupou parcialmente o seu leito. Mais alegaram os autores que existiu uma passagem transitória e precária, consentida aos antecessores de ambas as partes, que deixou de ser usada há mais de 35 anos, e que hoje está intransitável, reiterando a posição assumida na petição inicial. Assim, solicitando a retificação de lapsos materiais em que haviam incorrido na alegação efetuada na petição inicial relativamente à aquisição pelos réus dos respetivos prédios, concluíram que a reconvenção deveria ser julgada improcedente, assim como a matéria de exceção invocada pelos réus.

Foi agendada uma audiência prévia que não se veio a realizar, atentos os fundamentos exarados em ata.

Ulteriormente, foi dispensada a realização da audiência prévia, tendo sido proferido despacho saneador tabelar, no qual se afirmou a validade e a regularidade da instância.

Foram enunciados o objeto do litígio e os temas de prova por despacho que não mereceu reclamação.

Realizou-se a audiência de julgamento com observância do legal formalismo, com recurso à gravação dos depoimentos prestados, finda a qual foi proferida a sentença de fl.s 469 a 489, na qual se seleccionou a matéria de facto dada como provada e não provada e respectiva fundamentação e a final se decidiu o seguinte: “Nos termos expostos, julgo parcialmente procedente a presente ação, instaurada pelos autores A... , B... , e C... contra os réus D... e marido E... , F... e G... e, em consequência: - declaro a autora A... proprietária do prédio identificado nos pontos 5.1 e 5.2 dos factos provados; - declaro a autora B... proprietária do prédio identificado no ponto 5.4 dos factos provados; - declaro o autor C... proprietário dos prédios descritos nos pontos 5.6 e 5.8 dos factos provados; - declaro os réus D... e E... proprietários do prédio identificado no ponto 5.14 dos factos provados; - declaro os réus F... e G... proprietários do prédio identificado no ponto 5.16 dos factos provados; - declaro constituída sobre os prédios dos réus E... e D... identificado no ponto 5.14 dos factos provados em benefício dos prédios dos autores identificados nos pontos 5.1, 5.2, 5.4, 5.6 e 5.8 uma servidão legal de passagem correspondente à faixa de terreno implantada no prédio dos primeiros, com uma extensão de 120 metros e uma largura de 3 metros e com o traçado mencionado nos pontos 5.35, 5.36, 5.26 e 5.27 dos factos provados, pela qual os autores poderão transitar a pé, de carros de bois, de tratores, e de veículos automóveis; - condeno os réus a respeitarem e a não estorvarem a servidão legal de passagem declarada por via da presente decisão; - condeno os supra identificados autores a pagarem aos proprietários do prédio identificado no ponto 5.14, a título de indemnização pela constituição da servidão legal estabelecida por via da presente ação, a quantia de € 1.080,00 (mil e oitenta euros); - julgo improcedentes os demais pedidos formulados pelos autores contra os réus, incluindo o pedido indemnizatório, absolvendo estes de tais pedidos.

Julgo improcedente a reconvenção deduzida, absolvendo os supra identificados autores/reconvindos do pedido reconvencional deduzido pelos réus/reconvintes.

Custas da ação pelos autores e pelos réus, na proporção do respetivo decaimento, que fixo em 20 % para os primeiros e 80 % para os segundos - cfr. artigo 527º, CPC.

Custas da reconvenção pelos réus/reconvintes – cfr. artigo 527º, CPC.

Inconformados com a mesma, interpuseram recurso os réus, recurso, esse, admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (cf. despacho de fl.s 538), rematando as respectivas motivações, com as seguintes conclusões: 1. O presente recurso tem por objeto matéria de facto e de direito e a reapreciação da prova gravada na sessão de audiência e julgamento a razão da discordância dos RR baseia-se, fundamentalmente, na apreciação que o Tribunal a quo, fez das: 2. Declarações de parte da R. G... , cujo depoimento está gravado em CD no programa “Habilus MediaStudio” e cuja gravação tem o seu início em 03-06-2016, pelas 10:05:10 e fim em 03-06-2016 10:26:51 e dos depoimentos das testemunhas: H... , cujo depoimento está gravado em CD no programa “Habilus MediaStudio” e cuja gravação tem o seu inicio em 23-05-2016 pelas 12:00:42 e fim em 23-05-2016, pelas 13:00:10; I... , cujo depoimento está gravado em CD no programa “Habilus MediaStudio” e cuja gravação tem o seu inicio em 27-05-2016, pelas 10:22:23 e fim em 27-05-2016, pelas 10:44:41; J... , cujo depoimento está gravado em CD no programa “Habilus MediaStudio” e cuja gravação tem o seu inicio em 27-05-2016, pelas 11:27:44 e fim em 27-05-2016, pelas 11:50:29.

3. Os RR. Recorrem da Douta Sentença proferida, por discordarem de um único e absolutamente balizado ponto, que infra se percorrerá, porque no mais, diga-se já e em abono da mais cristalina verdade, a Sentença não nos merece qualquer censura, ainda que em desacordo com a posição que os RR trouxeram ao pleito.

4. A ver: Nenhuma dúvida pode ser oposta quanto à exigibilidade de indemnização pelos prejuízos sofridos pelo prédio que venha a ser onerado com servidão de passagem, indemnização essa cujo montante haverá de ser fixado tendo em conta as regras gerais aplicáveis à obrigação de indemnizar [Cfr. P. Lima e A. Varela...

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