Acórdão nº 328/14.2TBGRD-D.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução04 de Abril de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] * 1 - RELATÓRIO A (…) intentou na Instância de Competência Especializada Cível do Tribunal da Comarca da Guarda a presente ação declarativa emergente de contrato de trabalho, com o valor de € 30.000,01, contra “C (…)S” e “MASSA INSOLVENTE DE ‘C (…) peticionando: 1. Se declare sem termo o contrato de trabalho celebrado entre A. e 1.ª R. em 18.03.2014; 2. Se declare que a comunicação elaborada pela 1.ª R. à A. e demais conduta alegadamente adotada configura, materialmente, um despedimento e, bem assim, que o mesmo é ilícito por ausência dos seus legais pressupostos para o efeito; 3. Sejam ambas as RR. condenadas na reintegração da A. no mesmo estabelecimento da 1.ª R., sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, em regime de escala de 3 turnos; e 4. Sejam solidariamente condenadas ambas as RR. no pagamento à A. de € 400,00, acrescidos de juros de mora desde a citação até efetivo e integral pagamento e das retribuições que a A. deixou de auferir entre 08.02.2016 e o trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude do despedimento; 5. Assim não se entendendo, que sejam solidariamente condenadas no pagamento da quantia de € 1.443,95, acrescida de juros de mora desde a data de cessação do contrato e até efetivo e integral pagamento.

A A. deu entrada desta dita ação na Instância Local de Competência Especializada Cível da Guarda, alegando, com interesse, e como fundamento, que uma vez tendo sido declarada a insolvência da 1.ª R. em data anterior à cessação do contrato de trabalho, na sua ótica, tal ato traduz um ato de gestão e administração da massa insolvente, sendo esta responsável pelo seu pagamento.

Mais alude aos art.ºs 126.º, n.º1, alínea b) e 128.º, n.ºs 1, alínea a) e 3, ambos da LOSJ.

Mais reitera que é seu entendimento que a 2.ª R. deverá ser responsabilizada pelo pagamento de todos os quantitativos peticionados.

* Citadas as RR., nada disseram.

* Entendendo que se suscitava a questão da incompetência material do Tribunal para a causa, o Exmo. Juiz a quo proferiu despacho ordenando a notificação da A. para, querendo, se pronunciar sobre a eventual incompetência material do tribunal para os presentes autos.

Pronunciou-se a A., pugnando pela competência do Tribunal onde a ação fora instaurada, para a sua tramitação, sustentando a Ré, na sequência, posição diversa.

Mas o tribunal a quo não perfilhou aquele primeiro entendimento, vindo a decidir, após realização de Audiência Prévia, no seguinte sentido: «(…) não se desconhece o teor do art.º89.º do CIRE, designadamente, do seu n.º2, no entanto, tal norma, que se compreende quando estamos perante ações com matérias do foro civil, dito alargado, como o executivo ou comercial, terá de ceder perante a especificidade de uma ação em que a matéria a discutir e decidir será única e exclusivamente laboral (aferição da ilicitude de um despedimento e consequências do mesmo).

Concorda-se, contudo, com a A. quando esta alega que é seu entendimento que a massa insolvente deverá ser responsabilizada pelo pagamento dos quantitativos peticionados. No entanto, tal poderá efetuar-se correndo a ação na Jurisdição própria, ou seja, a Laboral, não necessitando de correr os seus termos nesta Instância Local de Competência Cível, por a matéria a discutir ser única e exclusivamente a laboral.

Estamos, portanto, perante uma incompetência absoluta, que implica a absolvição do réu da instância – art.º99.º, n.º 1, do (N)CPC.

Termos em que, pelo exposto, julgo este Tribunal incompetente para a apreciação do litígio dos autos, em face da matéria sub judice e, consequentemente, absolvo os RR. da instância.

Custas pela A. que se fixam em ½ UC. » * Inconformada com tal decisão veio a Autora recorrer, formulando a concluir as alegações que apresentou, as seguintes conclusões: «I – Salvo o devido e merecido respeito, que é muito, mal andou o Tribunal a quo.

(…) * Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações.

* O Exmo. Juíz a quo proferiu despacho a admitir o recurso interposto, providenciando pela sua subida devidamente instruído.

Nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.

* 2 – QUESTÕES A DECIDIR: o âmbito do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – arts. 635º, nº4 e 639º do n.C.P.Civil – e, por via disso, por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso, a questão a decidir consiste em decidir se, para uma ação declarativa de ilicitude do despedimento e indemnização decorrente dessa ilicitude, o tribunal materialmente competente é a Secção Cível da Instância Local do Tribunal Judicial da Comarca da Guarda, ou, antes, se é a Secção do Trabalho da Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca da Guarda.

* 3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Os factos a ter em conta são essencialmente os que decorrem do relatório que antecede.

* 4 - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Cumpre então decidir a questão supra enunciada, sendo certo que vamos fazê-lo começando por referir que a mesma já não é uma questão nova, atenta a anterior prolação de despachos de idêntico sentido ao recorrido, e a correspondente interposição de recurso por quem com tal se sentiu prejudicado, face ao que vamos abordar a questão com a linearidade e sintetismo que a mesma reclama.

No essencial, o Exmo. Juiz a quo argumenta que nos autos estamos perante questões emergentes de relações de trabalho subordinado, pelo que, atentando na alínea b) do art.126º da LOSJ [nos termos da qual compete às secções do trabalho conhecer, em matéria cível, nomeadamente,“Das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho”], a competência caberá aos Tribunais do Trabalho e não aos Tribunais Cíveis.

Sendo incontroverso que estavam em causa questões emergentes de relações de trabalho subordinado, o demais será assim? Vejamos.

Começa por determinar o art. 40.º da Lei n°62/2013, de 26/8 (dita “LOSJ”, que vai ser considerada doravante na versão decorrente da sua última revisão, a saber, a operada pela Lei n.º 40-A/2016, de 22 de Dezembro), com a epígrafe de “Competência em razão da matéria”, o seguinte: «1...

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