Acórdão nº 1049/11.3TBPMS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução04 de Abril de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] * 1 – RELATÓRIO F (…) veio, por apenso à execução que a si e a outros (N (…) e A (…)) era movida por “BANCO (…), S.A.

”, deduzir a presente oposição à execução, alegando, em síntese, para além da excepção dilatória de incompetência territorial, que, enquanto fiador, não existe perda de benefício do prazo quanto a si, nos termos do art. 782.º do C.Civil, sendo que a exequente não indica quais as prestações vencidas.

A Exequente, devidamente notificada, apresentou requerimento que foi admitido enquanto contestação material, alegando, em síntese, que os valores em dívida são os constantes dos documentos apresentados.

* Realizada audiência prévia, foi proferido despacho saneador, no qual foi julgada improcedente a excepção dilatória invocada, mantendo-se a regularidade da instância, e prosseguiu-se com a prolação de Despacho Saneador-Sentença, com conhecimento de matéria de facto e de direito, no contexto do que se considerou que não havia sido afastado, em relação ao fiador, o regime legal previsto no art. 782º do C.Civil (perda do benefício do prazo na execução apensa), sem embargo de, na medida em que este havia renunciado ao benefício da excussão, serem exigíveis do mesmo as prestações já vencidas, e não pagas, à data da propositura da execução e respetivos juros, termos em que se concluiu pelo seguinte concreto “dispositivo”: «DECISÃO Face ao exposto, julga-se a oposição à execução parcialmente procedente e determina-se o prosseguimento da execução contra o executado/opoente apenas para pagamento das prestações vencidas desde 13/09/2009 (escritura junta como doc. 1), 13/08/2009 (escritura junta como doc. 3) e 30/09/2009 (escritura junta como doc. 4) até 03/08/2011, acrescidas dos respectivos juros (e imposto de selo e comissões), em valor a liquidar na execução.

Custas a cargo do executado e da exequente, na proporção aritmética do respectivo vencimento (decaimento).

Registe e notifique.» * Inconformado com esta decisão, apresentou a Exequente “Banco (…) S.A.

” recurso de apelação contra a mesma, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: * Por sua vez, apresentou o co-Executado-Opoente as suas contra-alegações, contemplando subsidiariamente, ao abrigo do disposto no art. 636º, nº2 do n.C.P.Civil, a ampliação do recurso, das quais extraiu as seguintes conclusões: «I (…) * De referir que quanto à arguição de nulidade da sentença, o Exmo. Juiz do Tribunal a quo, sustentou a sua não verificação pelo despacho de fls. 113 destes autos de recurso.

* Colhidos os vistos e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.

* 2 – QUESTÕES A DECIDIR A) tendo em conta o objecto do recurso delimitado pela Exequente ora Recorrente nas conclusões das suas alegações (arts. 635º, nº4 e 639º, ambos do n.C.P.Civil), por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608º, nº2, “in fine” do mesmo n.C.P.Civil), é possível detectar o seguinte: - nulidade da sentença, por contradição entre a fundamentação de direito e a decisão com os factos provados?; - as partes, ao abrigo do princípio da liberdade contratual, afastaram a previsão estatuída no artigo 782º do C.Civil (e sub-questão de que, não resultando como facto provado a falta de interpelação, não se pode falar de inexigibilidade da dívida em relação ao fiador)?; B) questão colocada subsidiariamente, por via da ampliação do recurso, pelo Executado/Opoente: - erro no julgamento da matéria de facto, pois que foi alegado na oposição à execução que não ocorreu interpelação (materialidade esta não impugnada)? * 3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 3.1 – A factualidade que interessa ao conhecimento do presente recurso, para além do que consta do precedente relatório, é a que foi alinhada na decisão recorrida, a saber: 1.º Nos autos de execução apensos foram apresentados como títulos executivos as escrituras públicas denominadas “Mútuo com Hipoteca e Fiança”, datadas de 13/01/2005, 13/01/2005 e 30/05/2008, cujas cópias se encontram a fls. 9/24/35 e segs. da execução, respectivamente, mediante as quais foi declarado, entre o mais, que a exequente emprestava a N (…) e A (…) (doc. 1 e doc. 3) ou apenas ao primeiro (doc. 4) as quantias monetárias ali identificadas e aquele(s) se obrigaram a reembolsá-las.

  1. Mediante as escrituras referidas em 1.º, foi ainda...

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