Acórdão nº 39/14.9T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução04 de Abril de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Cível (3.ª Secção) do Tribunal da Relação de Coimbra Processo n.º 39/14.9T8CBR.C1 1-Relatório 1.1.-Os presentes autos foram instaurados para promoção e protecção da menor M..., nascida em 30 de Agosto de 2014, filha de S...

O processo iniciou-se com o envio, pela Maternidade B..., de uma informação segundo a qual a progenitora da menor carecia de capacidade para assumir os cuidados à bebé.

Na sequência, foi a menor provisoriamente confiada à Maternidade B...

A fls. 27 foi a menor confiada provisoriamente ao Centro de Acolhimento Temporário da Santa Casa da Misericórdia de T...

A fls. 131 e ss foi celebrado acordo de promoção e protecção, aplicando à M... a medida de acolhimento em instituição e comprometendo os pais a submeter-se a uma avaliação psicológica, cujo relatório consta de fls. 224 e ss. Entretanto, foi proferida sentença a declarar que P... não era pai da M...

Foi cumprido o artigo 114.º, n.º 1 da LPCP, tendo o Ministério Público alegado no sentido da aplicação da medida de confiança a instituição com vista à futura adopção, e a mãe da menor alegado no sentido de ser aplicada a medida de apoio junto da mãe.

Designado dia para debate judicial, o mesmo desenrolou-se em duas sessões, cumprindo-se o legal formalismo.

1.2. - O Tribunal é competente, o processo é o próprio e não enferma de nulidades que o invalidem, a menor encontra-se devidamente representada por patrono, procedeu-se à realização da audiência, após foi proferida sentença, onde o colectivo decidiu aplicar à menor M... a medida de promoção e protecção de confiança a instituição com vista a futura adopção, nos termos dos artigos 35.º, nº 1, al. g) e 38.º-A, al. b) da LPCJP, confiando-se a mesma à guarda e cuidados do CAT de T..., nomeando-lhe a Ex.m.ª directora técnica da instituição (cfr. o artigo 62.º-A, no 3 da LPCJP), ficando a progenitora da menor, S..., inibida do exercício das responsabilidades parentais relativamente a esta filha, ficando também proibidas as visitas à menor na instituição, de acordo com os artigos 1978.º-A do C.C. e 62.º-A, n.º 6 da LPCJP.

1.3. Inconformada com tal decisão a mãe da menor, S..., dela recorreu terminando a sua motivação com as seguintes conclusões: ...

1.4. A menor através da sua advogada respondeu terminando com as seguintes conclusões: ...

1.5 – O Ministério Público respondeu terminando a sua motivação com as seguintes conclusões: «1 – Na decisão tomada e integrante do Acórdão em recurso fez-se uma ajustada ponderação da factualidade e circunstancialismo apurado e do que preceitua a Lei, quanto ao que aqui havia a decidir.

2 – A decisão proferida mostra-se devidamente fundamentada, quer em termos formais, quer em termos substantivos.

3 – A progenitora não tem capacidade para cuidar da filha e lhe proporcionar todas as condições necessárias ao seu desenvolvimento integral.

4 – Na família alargada não existe qualquer hipótese séria de integração da menor, que se possa considerar adequada, em termos actuais e de futuro, a salvaguardar os reais interesses da criança.

5 – Revela-se urgente dar estabilidade à vida desta criança, o que passará pela solução alcançada, ou seja, pela sua confiança a instituição, mormente o CAT de T..., onde já se encontra, com vista a futura adopção (que se pretende para o mais breve possível), solução que implica, necessária e legalmente, a inibição do poder paternal dos seus pais, bem como a proibição de visitas à menor da sua família natural.

6 – Não foi violado qualquer princípio ou norma legal, nomeadamente aplicáveis e constantes do Código Civil e da LPCJP, acima referidos.

7 – No interesse da M... deve, então, ser negado provimento ao recurso e confirmar-se a decisão constante do acórdão impugnado.» 1.6. As Sr.ªs Desembargadoras Adjuntas prescindiram dos vistos.

1.7- Cumpre decidir.

2. Fundamentação de facto.

2.1. Factos provados ... 3. Apreciação 3.1. É, em principio, pelo teor das conclusões do/a recorrente que se delimitam as questões a apreciar no âmbito do recurso (cfr. art.s 608, n.º 2, 635, n.º 4 e 639, todos do C.P.C.).

A questão a decidir consiste em saber se a decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra que aplique à menor uma medida de apoio junto da mãe, prevista no art.º 35, al. a) LPCJP, por ser a mais adequada às circunstâncias do caso em concreto e por se entender ser aquela que salvaguarda o superior interesse da menor M...

Vejamos Antes de entrarmos na análise da questão cabe referir que a recorrente nas conclusões 12.ª a 16.ª parece pretender colocar em causa a matéria de facto ao referir que a situação actual da recorrente não foi tida em conta nem analisada, porquanto do depoimento das testemunhas ... se pode retirar que à recorrente não tem sido dada oportunidade de arranjar trabalho, porquanto a mesma acabou por ser rotulada perante a comunidade onde se insere por causa de lhe terem sido retirados os filhos, e que também a sua família a marginalizou.

Sem entrarmos no campo de saber se a recorrente cumpriu o art.º 640...

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