Acórdão nº 39/14.9T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Abril de 2017
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 04 de Abril de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na Secção Cível (3.ª Secção) do Tribunal da Relação de Coimbra Processo n.º 39/14.9T8CBR.C1 1-Relatório 1.1.-Os presentes autos foram instaurados para promoção e protecção da menor M..., nascida em 30 de Agosto de 2014, filha de S...
O processo iniciou-se com o envio, pela Maternidade B..., de uma informação segundo a qual a progenitora da menor carecia de capacidade para assumir os cuidados à bebé.
Na sequência, foi a menor provisoriamente confiada à Maternidade B...
A fls. 27 foi a menor confiada provisoriamente ao Centro de Acolhimento Temporário da Santa Casa da Misericórdia de T...
A fls. 131 e ss foi celebrado acordo de promoção e protecção, aplicando à M... a medida de acolhimento em instituição e comprometendo os pais a submeter-se a uma avaliação psicológica, cujo relatório consta de fls. 224 e ss. Entretanto, foi proferida sentença a declarar que P... não era pai da M...
Foi cumprido o artigo 114.º, n.º 1 da LPCP, tendo o Ministério Público alegado no sentido da aplicação da medida de confiança a instituição com vista à futura adopção, e a mãe da menor alegado no sentido de ser aplicada a medida de apoio junto da mãe.
Designado dia para debate judicial, o mesmo desenrolou-se em duas sessões, cumprindo-se o legal formalismo.
1.2. - O Tribunal é competente, o processo é o próprio e não enferma de nulidades que o invalidem, a menor encontra-se devidamente representada por patrono, procedeu-se à realização da audiência, após foi proferida sentença, onde o colectivo decidiu aplicar à menor M... a medida de promoção e protecção de confiança a instituição com vista a futura adopção, nos termos dos artigos 35.º, nº 1, al. g) e 38.º-A, al. b) da LPCJP, confiando-se a mesma à guarda e cuidados do CAT de T..., nomeando-lhe a Ex.m.ª directora técnica da instituição (cfr. o artigo 62.º-A, no 3 da LPCJP), ficando a progenitora da menor, S..., inibida do exercício das responsabilidades parentais relativamente a esta filha, ficando também proibidas as visitas à menor na instituição, de acordo com os artigos 1978.º-A do C.C. e 62.º-A, n.º 6 da LPCJP.
1.3. Inconformada com tal decisão a mãe da menor, S..., dela recorreu terminando a sua motivação com as seguintes conclusões: ...
1.4. A menor através da sua advogada respondeu terminando com as seguintes conclusões: ...
1.5 – O Ministério Público respondeu terminando a sua motivação com as seguintes conclusões: «1 – Na decisão tomada e integrante do Acórdão em recurso fez-se uma ajustada ponderação da factualidade e circunstancialismo apurado e do que preceitua a Lei, quanto ao que aqui havia a decidir.
2 – A decisão proferida mostra-se devidamente fundamentada, quer em termos formais, quer em termos substantivos.
3 – A progenitora não tem capacidade para cuidar da filha e lhe proporcionar todas as condições necessárias ao seu desenvolvimento integral.
4 – Na família alargada não existe qualquer hipótese séria de integração da menor, que se possa considerar adequada, em termos actuais e de futuro, a salvaguardar os reais interesses da criança.
5 – Revela-se urgente dar estabilidade à vida desta criança, o que passará pela solução alcançada, ou seja, pela sua confiança a instituição, mormente o CAT de T..., onde já se encontra, com vista a futura adopção (que se pretende para o mais breve possível), solução que implica, necessária e legalmente, a inibição do poder paternal dos seus pais, bem como a proibição de visitas à menor da sua família natural.
6 – Não foi violado qualquer princípio ou norma legal, nomeadamente aplicáveis e constantes do Código Civil e da LPCJP, acima referidos.
7 – No interesse da M... deve, então, ser negado provimento ao recurso e confirmar-se a decisão constante do acórdão impugnado.» 1.6. As Sr.ªs Desembargadoras Adjuntas prescindiram dos vistos.
1.7- Cumpre decidir.
2. Fundamentação de facto.
2.1. Factos provados ... 3. Apreciação 3.1. É, em principio, pelo teor das conclusões do/a recorrente que se delimitam as questões a apreciar no âmbito do recurso (cfr. art.s 608, n.º 2, 635, n.º 4 e 639, todos do C.P.C.).
A questão a decidir consiste em saber se a decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra que aplique à menor uma medida de apoio junto da mãe, prevista no art.º 35, al. a) LPCJP, por ser a mais adequada às circunstâncias do caso em concreto e por se entender ser aquela que salvaguarda o superior interesse da menor M...
Vejamos Antes de entrarmos na análise da questão cabe referir que a recorrente nas conclusões 12.ª a 16.ª parece pretender colocar em causa a matéria de facto ao referir que a situação actual da recorrente não foi tida em conta nem analisada, porquanto do depoimento das testemunhas ... se pode retirar que à recorrente não tem sido dada oportunidade de arranjar trabalho, porquanto a mesma acabou por ser rotulada perante a comunidade onde se insere por causa de lhe terem sido retirados os filhos, e que também a sua família a marginalizou.
Sem entrarmos no campo de saber se a recorrente cumpriu o art.º 640...
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