Acórdão nº 424/13.3TTLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelJORGE MANUEL LOUREIRO
Data da Resolução07 de Abril de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 6.ª secção social do Tribunal da Relação de Coimbra I – Relatório O autor propôs contra as rés a presente acção emergente de acidente de trabalho, tendo deduzido os seguintes pedidos de condenação das rés: “1) DA SEGUNDA RÉ, “A...., S.A”, A TÍTULO PRINCIPAL:

  1. A quantia de € 7.800,78 (sete mil e oitocentos euros e setenta e oito cêntimos) a título de pensão anual e vitalícia desde 01/01/2014, acrescido de juros de mora à taxa legal até efetivo e integral pagamento.

  2. A quantia de € 5.428,00 (cinco mil quatrocentos e vinte e oito euros) a titulo de Indemnizações por incapacidades temporárias, acrescido de juros de mora à taxa legal até efetivo e integral pagamento.

  3. A quantia de € 4.499,68 (quatro mil quatrocentos e noventa e nove euros e sessenta e oito cêntimos) a título de subsídio por elevada incapacidade, desde 01/01/2014, acrescido de juros de mora à taxa legal até efetivo e integral pagamento.

  4. A quantia de € 179,42 (cento e setenta e nove euros e quarenta e dois cêntimos) a título de despesas efetuadas com deslocações obrigatórias a este tribunal e ao gabinete de medicina Legal, acrescido de juros de mora à taxa legal até efetivo e integral pagamento.

  5. A quantia global de € 5.069,22 (cinco mil e sessenta e nove euros e vinte e dois cêntimos) a título de despesas de saúde suportadas pelo A. na sua recuperação a partir do dia 24 de Maio de 2013, data em que a seguradora declinou a responsabilidade, acrescido de juros de mora à taxa legal até efetivo e integral pagamento.

  6. A quantia global de € 1586,02 (mil quinhentos e oitenta e seis euros e dois cêntimos) a título de despesas efetuadas com deslocações suportadas pelo A. na sua recuperação a partir do dia 24 de Maio de 2013, data em que a seguradora declinou a responsabilidade, acrescido de juros de mora à taxa legal até efetivo e integral pagamento.

    2) DA PRIMEIRA RÉ, “B..., S.A”, A TÍTULO SUBSIDIÁRIO:

  7. A quantia de € 5.520,30 (cinco mil quinhentos e vinte euros e trinta cêntimos) a título de pensão anual e vitalícia desde 01/01/2014, acrescido de juros de mora à taxa legal até efetivo e integral pagamento.

  8. A quantia de € 5.066,74 (cinco mil e sessenta e seis euros e setenta e quatro cêntimos) a título de indemnizações por incapacidades temporárias, acrescido de juros de mora à taxa legal até efetivo e integral pagamento.

  9. A quantia de € 4.499,68 (quatro mil quatrocentos e noventa e nove euros e sessenta e oito cêntimos) a título de subsidio por elevada incapacidade, desde 01/01/2014, acrescido de juros de mora à taxa legal até efetivo e integral pagamento.

  10. A quantia de € 179,42 (cento e setenta e nove euros e quarenta e dois cêntimos) a título de despesas efetuadas com deslocações obrigatórias a este tribunal e ao gabinete de medicina Legal, acrescido de juros de mora à taxa legal até efetivo e integral pagamento.

  11. A quantia global de € 5.069,22 (cinco mil e sessenta e nove euros e vinte e dois cêntimos) a título de despesas de saúde suportadas pelo A. na sua recuperação a partir do dia 24 de Maio de 2013, data em que a seguradora declinou a responsabilidade, acrescido de juros de mora à taxa legal até efetivo e integral pagamento.

  12. A quantia global de € 1586,02 (mil quinhentos e oitenta e seis euros e dois cêntimos) a título de despesas efetuadas com deslocações, suportadas pelo A. na sua recuperação, a partir do dia 24 de Maio de 2013, data em que a seguradora declinou a responsabilidade, acrescido de juros de mora à taxa legal até efetivo e integral pagamento.

    3) Serem as rés condenadas ao pagamento da quantia de 10,000.00 a título de danos não patrimoniais, acrescido de juros de mora à taxa legal até efetivo e integral pagamento.

    4) Devem ainda, as Rés ser condenadas, no pagamento das Prestações vitalícias de natureza médica, incluindo assistência psíquica quando reconhecida como necessária pelo médico assistente, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou ganho do sinistrado e a sua recuperação para a vida ativa.”.

    Como fundamento da sua pretensão, alegou, em resumo, que: no dia 12/3/2013 foi vítima de um acidente de trabalho em local e ocasião em que estava a trabalhar para a ré empregadora, que tinha transferido para a ré seguradora a responsabilidade emergente de danos daquela natureza; o acidente emergiu de violação pela ré empregadora de normas sobre segurança, higiene e saúde no trabalho e teve as consequências melhor descritas na petição, razão pela qual o autor está constituído nos direitos ressarcitórios correspondentes aos pedidos formulados.

    O interveniente principal veio deduzir contra a ré seguradora pedido de reembolso de prestações por si pagas ao sinistrado, pedindo que essa ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 5.166,96 e respectivos juros moratórios, à taxa legal, desde a notificação desse pedido.

    Como fundamento da sua pretensão alegou, em resumo, que pagou ao autor, por causa do acidente relatado na petição inicial, subsídio de doença correspondente aos períodos compreendidos entre 24/5/2013 e 16/6/2014.

    A ré seguradora contestou a acção e o pedido de reembolso do ISS.

    Sustentou, em resumo, que o acidente se ficou a dever a negligência grosseira do sinistrado, com a consequente descaracterização do acidente, ou a violação de regras de segurança no trabalho por parte da ré empregadora, com a consequente responsabilidade agravada desta.

    A ré empregadora também contestou, sustentando que o acidente resultou exclusivamente de comportamento negligente e culposo do autor, violador de regras de segurança que pautam o funcionamento dos trabalhadores dessa ré.

    Saneado o processo, com declaração de improcedência do pedido de condenação da ré seguradora em indemnização referente a danos não patrimoniais, seleccionaram-se os factos assentes e organizou-se a base instrutória, após o que a acção prosseguiu os seus regulares trâmites, acabando por ser proferida sentença de cujo dispositivo consta o que seguidamente se transcreve: “Pelos fundamentos expostos, decide-se julgar parcialmente procedente a presente acção para a efectivação de direitos resultantes de acidente de trabalho, bem como improcedente o pedido de reembolso de prestações da Segurança Social deduzido nestes autos, e, em consequência: I) Declara-se que o Autor C.... se encontra, em virtude do acidente de trabalho objecto deste processo, afectado de uma Incapacidade Permanente Parcial de 37,7146 %, com Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual desde 01/01/2014; II) Condena-se a Ré “ A..., S.A.” a pagar ao Autor, C...:

  13. A indemnização em dívida relativa ao período de Incapacidade Temporária Absoluta, no valor total de € 7.379,40 (sete mil trezentos e setenta e nove euros e quarenta cêntimos); b) A pensão anual e vitalícia de € 7.450,84 (sete mil quatrocentos e cinquenta euros e oitenta e quatro cêntimos), devida desde 01/01/2014, a ser paga na proporção de 1/14 até ao 3.º dia cada mês, sendo os subsídios de férias e de Natal, na mesma proporção, pagos em Maio e em Novembro; c) O subsídio por situações de elevada incapacidade permanente, no valor de € 4.499,68 (quatro mil quatrocentos e noventa e nove euros e sessenta e oito cêntimos); d) A quantia de € 5.291,77 (cinco mil duzentos e noventa e um euros e setenta e sete cêntimos) a título de deslocações e despesas com operação, tratamentos, consultas, taxas moderadoras e medicamentos; e) Os juros de mora sobre as prestações pecuniárias supra atribuídas e em atraso, vencidos e vincendos à taxa legal, até integral pagamento; f) A quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros) a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a presente decisão até efectivo e integral pagamento.

    II) Condena-se a Ré “ B..., S.A.” a pagar ao Autor, C..., nos termos e para os efeitos do n.º 3 do art.º 79.º da Lei n.º 98/2009, de 4/9:

  14. A indemnização em dívida relativa ao período de Incapacidade Temporária Absoluta, no valor total de €...

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