Acórdão nº 289/14.8T8FND.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução27 de Abril de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção): I – RELATÓRIO J (…), Lda., intentou a presente ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra P (…), e mulher, D (…) Alegando em síntese: entre os dias 12 e 14 de Agosto de 2104 os Réus afixaram na varanda do 1º andar da moradia que compraram à Autora, virado para a via pública, um placar com os seguintes dizeres: -“Humidade - Paredes Rachadas - Pinturas Deficientes- Garantia = ZERO”; a descrita atuação dos Réus está a denegrir gravemente a imagem da Autora e a causar-lhe elevadíssimos prejuízos, de momento ainda inquantificáveis, por não ser ainda possível apurar em que medida se repercutirá na comercialização das moradias contíguas à dos Réus e doutros imóveis construídos ou a construir pela empresa, atrasando ou impossibilitando a sua comercialização ou então obrigando a empresa a reduzir significativamente os preços para conseguir concretizar vendas; a afixação de tal placar foi objeto de comentários e falatórios em vários locais da cidade do Fundão, o que denegriu a imagem, credibilidade e prestígio da Autora, e levou ao afastamento de que potenciais compradores das moradias e de outras construções da Autora; a descrita atuação dos Réus causou à Autora não patrimoniais, que pela sua relevância e gravidade merecem a tutela do direito, para cujo ressarcimento deverá fixar-se indemnização não inferior a €5.000,00 (cinco mil euros).

Em consequência, pede: i) Que se declare que, com a afixação do placar aludido no artigo 24º e seg. da p.i., os Réus ofenderam o bom-nome, imagem, honestidade, credibilidade e prestígio social da Autora; ii) A condenação dos Réus a absterem-se de colocar tal placar, ou qualquer outro, dessa ou doutra natureza, contendo palavras ou imagens suscetíveis de denegrir a imagem da Autora, e a não permitirem ou tornarem possível que terceiros o façam, em qualquer local do prédio identificado na alínea anterior; iii) A condenação dos Réus a absterem-se de, por qualquer outro modo, denegrirem ou porem em causa o bom-nome e imagem da Autora; iv) A condenação dos Réus a pagar à Autora a quantia de €5.000,00 (cinco mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais; v) a condenação dos Réus a indemnizar a Autora pelos danos patrimoniais decorrentes da sua conduta, no montante que se vier a apurar e a liquidar em execução de sentença.

Os réus apresentam contestação, pugnando pela improcedência da ação.

Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença a julgar a ação parcialmente procedente: i) Declarando que com a afixação do placar aludido no ponto 7), da matéria de facto dada como provada os Réus ofenderam o bom-nome, imagem, honestidade, credibilidade e prestígio social da Autora; ii) Condenando os Réus a absterem-se de colocar tal placar, ou qualquer outro, dessa ou doutra natureza, contendo palavras ou imagens suscetíveis de denegrir a imagem da Autora, e a não permitirem ou tornarem possível que terceiros o façam, em qualquer local do prédio identificado na alínea anterior; iii) Condenando os Réus a absterem-se de, por qualquer outro modo, denegrirem ou porem em causa o bom-nome e imagem da Autora; iv) Condenando os Réus a pagar à Autora a quantia de €3.000,00 (três mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais; Absolvendo os RR. do demais peticionado.

* Inconformados com tal decisão, os Réus dela interpõem recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões: (…) * Não foram apresentadas contra-alegações.

Cumpridos que foram os vistos legais, nos termos previstos no artigo 657º, nº2, in fine, do CPC, cumpre decidir do objeto do recurso.

II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., artigos 635º, e 639º, do Novo Código de Processo Civil –, as questões a decidir são as seguintes: 1. Impugnação da matéria de facto.

  1. Se a atuação dos réus causou à autora prejuízos ressarcíveis enquanto danos não patrimoniais.

    III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO 1. Impugnação da matéria de facto (…) Improcede, assim, na sua totalidade, a impugnação deduzida à decisão proferida quanto à matéria de facto.

    * A. Matéria de facto São os seguintes os factos dados como provados na sentença recorrida, que aqui se mantêm inalterados: 1) A Autora é uma sociedade comercial por quotas, que tem por objeto a indústria da construção civil, por conta própria e alheia, comercialização das respetivas construções, compra e venda de bens imobiliários, rústicos ou urbanos, na qual se compreende a revenda dos adquiridos para esse fim, e a prestação de serviços afins.

    2) Por escritura pública de compra e venda, celebrada em 30 de Dezembro de 2008, no Cartório Notarial do Fundão, perante a notária privada (…) Autora declarou vender ao Réu-marido e este, por seu turno, declarou comprar-lhe, um prédio urbano sito em V (...), freguesia e concelho do Fundão, correspondente ao lote 9, destinado a habitação, então inscrito na matriz predial urbana da freguesia do Fundão sob o artigo P 4128 (atualmente sob o artigo 4562 da União de freguesias de (...)), descrito na competente Conservatória de Registo Predial sob o nº 2471.

    3) O prédio atrás identificado consiste numa moradia, composta de cave, rés-do-chão, 1º andar e logradouro.

    4) A referida moradia faz parte duma banda de cinco moradias, contíguas entre si, todas com idêntica arquitetura e com características similares.

    5) A moradia implantada no lote nº 9, vendida pela Autora ao Réu-marido, corresponde à localizada na extremidade nascente da referida banda.

    6) No passado mês de Julho de 2014 a Autora vendeu a moradia que construiu no lote 16 da mencionada urbanização de V (...), localizada, precisamente, em frente à moradia dos Réus.

    7) Entre os dias 12 e 14 de Agosto de 2104 os Réus afixaram na varanda do 1º andar da moradia que compraram à Autora, virado para a via pública, um placar com cerca de 1,30 mt. de largura e 0,90 mt. de altura, pintado de branco, com os seguintes dizeres escritos a preto: “Humidade Paredes Rachadas Pinturas Deficientes Garantia = ZERO”; 8) [relativamente ao artigo 7.º] – Provado que: As restantes moradias dessa banda encontram-se implantadas nos lotes 10, 11, 12 e 13.

    9) [relativamente ao artigo 8.º] – Provado que: Os mencionados lotes 9 a 13 foram adquiridos pela Autora, por escritura pública celebrada em 1 de Junho de 2007.

    10) [relativamente ao artigo 9.º] – Provado que: Tais lotes integram-se na denominada urbanização de V (...), localizada no sítio de V (...), no Fundão, composta por vinte e oito lotes...

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