Acórdão nº 289/14.8T8FND.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Abril de 2017
Magistrado Responsável | MARIA JO |
Data da Resolução | 27 de Abril de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção): I – RELATÓRIO J (…), Lda., intentou a presente ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra P (…), e mulher, D (…) Alegando em síntese: entre os dias 12 e 14 de Agosto de 2104 os Réus afixaram na varanda do 1º andar da moradia que compraram à Autora, virado para a via pública, um placar com os seguintes dizeres: -“Humidade - Paredes Rachadas - Pinturas Deficientes- Garantia = ZERO”; a descrita atuação dos Réus está a denegrir gravemente a imagem da Autora e a causar-lhe elevadíssimos prejuízos, de momento ainda inquantificáveis, por não ser ainda possível apurar em que medida se repercutirá na comercialização das moradias contíguas à dos Réus e doutros imóveis construídos ou a construir pela empresa, atrasando ou impossibilitando a sua comercialização ou então obrigando a empresa a reduzir significativamente os preços para conseguir concretizar vendas; a afixação de tal placar foi objeto de comentários e falatórios em vários locais da cidade do Fundão, o que denegriu a imagem, credibilidade e prestígio da Autora, e levou ao afastamento de que potenciais compradores das moradias e de outras construções da Autora; a descrita atuação dos Réus causou à Autora não patrimoniais, que pela sua relevância e gravidade merecem a tutela do direito, para cujo ressarcimento deverá fixar-se indemnização não inferior a €5.000,00 (cinco mil euros).
Em consequência, pede: i) Que se declare que, com a afixação do placar aludido no artigo 24º e seg. da p.i., os Réus ofenderam o bom-nome, imagem, honestidade, credibilidade e prestígio social da Autora; ii) A condenação dos Réus a absterem-se de colocar tal placar, ou qualquer outro, dessa ou doutra natureza, contendo palavras ou imagens suscetíveis de denegrir a imagem da Autora, e a não permitirem ou tornarem possível que terceiros o façam, em qualquer local do prédio identificado na alínea anterior; iii) A condenação dos Réus a absterem-se de, por qualquer outro modo, denegrirem ou porem em causa o bom-nome e imagem da Autora; iv) A condenação dos Réus a pagar à Autora a quantia de €5.000,00 (cinco mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais; v) a condenação dos Réus a indemnizar a Autora pelos danos patrimoniais decorrentes da sua conduta, no montante que se vier a apurar e a liquidar em execução de sentença.
Os réus apresentam contestação, pugnando pela improcedência da ação.
Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença a julgar a ação parcialmente procedente: i) Declarando que com a afixação do placar aludido no ponto 7), da matéria de facto dada como provada os Réus ofenderam o bom-nome, imagem, honestidade, credibilidade e prestígio social da Autora; ii) Condenando os Réus a absterem-se de colocar tal placar, ou qualquer outro, dessa ou doutra natureza, contendo palavras ou imagens suscetíveis de denegrir a imagem da Autora, e a não permitirem ou tornarem possível que terceiros o façam, em qualquer local do prédio identificado na alínea anterior; iii) Condenando os Réus a absterem-se de, por qualquer outro modo, denegrirem ou porem em causa o bom-nome e imagem da Autora; iv) Condenando os Réus a pagar à Autora a quantia de €3.000,00 (três mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais; Absolvendo os RR. do demais peticionado.
* Inconformados com tal decisão, os Réus dela interpõem recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões: (…) * Não foram apresentadas contra-alegações.
Cumpridos que foram os vistos legais, nos termos previstos no artigo 657º, nº2, in fine, do CPC, cumpre decidir do objeto do recurso.
II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., artigos 635º, e 639º, do Novo Código de Processo Civil –, as questões a decidir são as seguintes: 1. Impugnação da matéria de facto.
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Se a atuação dos réus causou à autora prejuízos ressarcíveis enquanto danos não patrimoniais.
III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO 1. Impugnação da matéria de facto (…) Improcede, assim, na sua totalidade, a impugnação deduzida à decisão proferida quanto à matéria de facto.
* A. Matéria de facto São os seguintes os factos dados como provados na sentença recorrida, que aqui se mantêm inalterados: 1) A Autora é uma sociedade comercial por quotas, que tem por objeto a indústria da construção civil, por conta própria e alheia, comercialização das respetivas construções, compra e venda de bens imobiliários, rústicos ou urbanos, na qual se compreende a revenda dos adquiridos para esse fim, e a prestação de serviços afins.
2) Por escritura pública de compra e venda, celebrada em 30 de Dezembro de 2008, no Cartório Notarial do Fundão, perante a notária privada (…) Autora declarou vender ao Réu-marido e este, por seu turno, declarou comprar-lhe, um prédio urbano sito em V (...), freguesia e concelho do Fundão, correspondente ao lote 9, destinado a habitação, então inscrito na matriz predial urbana da freguesia do Fundão sob o artigo P 4128 (atualmente sob o artigo 4562 da União de freguesias de (...)), descrito na competente Conservatória de Registo Predial sob o nº 2471.
3) O prédio atrás identificado consiste numa moradia, composta de cave, rés-do-chão, 1º andar e logradouro.
4) A referida moradia faz parte duma banda de cinco moradias, contíguas entre si, todas com idêntica arquitetura e com características similares.
5) A moradia implantada no lote nº 9, vendida pela Autora ao Réu-marido, corresponde à localizada na extremidade nascente da referida banda.
6) No passado mês de Julho de 2014 a Autora vendeu a moradia que construiu no lote 16 da mencionada urbanização de V (...), localizada, precisamente, em frente à moradia dos Réus.
7) Entre os dias 12 e 14 de Agosto de 2104 os Réus afixaram na varanda do 1º andar da moradia que compraram à Autora, virado para a via pública, um placar com cerca de 1,30 mt. de largura e 0,90 mt. de altura, pintado de branco, com os seguintes dizeres escritos a preto: “Humidade Paredes Rachadas Pinturas Deficientes Garantia = ZERO”; 8) [relativamente ao artigo 7.º] – Provado que: As restantes moradias dessa banda encontram-se implantadas nos lotes 10, 11, 12 e 13.
9) [relativamente ao artigo 8.º] – Provado que: Os mencionados lotes 9 a 13 foram adquiridos pela Autora, por escritura pública celebrada em 1 de Junho de 2007.
10) [relativamente ao artigo 9.º] – Provado que: Tais lotes integram-se na denominada urbanização de V (...), localizada no sítio de V (...), no Fundão, composta por vinte e oito lotes...
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