Acórdão nº 2265/15.4T8PBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelMANUEL CAPELO
Data da Resolução07 de Novembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra Relatório F... e mulher L... intentaram a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra M..., “O..., Lda.”, C..., pedindo que na procedência da acção seja declarada a resolução do contrato de arrendamento e os réus condenados a entregar o locado, livre e desocupado, bem como a pagar as rendas vencidas e vincendas até a entrega do mesmo, tudo acrescido de juros de mora, e ainda a pagar os danos patrimoniais verificados no locado, a liquidar em incidente próprio. Subsidiariamente, pedem a condenação dos réus no pagamento das mesmas rendas, mas a título de enriquecimento sem causa.

Fundamentam este pedido alegando que em 01-02-1998 deram de arrendamento à ré sociedade, para o exercício de atividade comercial, uma fração autónoma, pela renda anual de 1.020.000$00, a pagar em prestações mensais de 85.000$00, e que se encontram em dívida as rendas vencidas a partir de janeiro de 2011 (inclusive). Mais alegaram que o 3.º réu se constituiu fiador e principal pagador da ré sociedade pelo cumprimento de todas as obrigações inerentes a esse contrato e que a 1.ª ré “afiançou” verbalmente o pagamento das rendas. E alegaram que o vidro da montra principal está partido, desconhecendo o estado de conservação do locado.

Na contestação os réus invocaram a nulidade do contrato de arrendamento, uma vez que o mesmo devia ter sido reduzido a escritura pública; - a cessação do contrato por mútuo acordo, com efeitos reportados ao final do ano de 2010 e entrega do locado em agosto de 2010; - a extinção da fiança subscrita pelo 3.º réu, desde o dia 31-01-2004, pelo que não é responsável pelo pagamento das rendas peticionadas, que se reportam a janeiro de 2011 e meses seguintes; - a nulidade da invocada “fiança verbal” prestada pela 1.ª ré.

Concluíram pela absolvição do pedido.

Os autores responderam às exceções, pugnando pela sua improcedência e invocando que os réus atuam em abuso de direito ao invocar a nulidade do contrato de arrendamento volvidos quase vinte anos sobre a data em que o mesmo foi celebrado.

Foi proferido despacho saneador, com identificação do objecto do litígio e enunciados os temas da prova.

Procedeu-se a audiência final e por sentença foi a acção julgada parcialmente procedente, por provada e condenada a ré “O..., Lda.” a pagar aos autores as rendas referentes a janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho e agosto de 2011, a fixar em incidente de liquidação, a que acrescem juros de mora, à taxa prevista para os juros civis, contados desde a data em que o crédito se tornar líquido, ou seja, desde a decisão a proferir em incidente de liquidação, até efetivo e integral pagamento; Absolvidos os réus do demais peticionado. Inconformados com esta decisão, dela interpuseram recurso os autores concluindo que: ...

Não houve contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Fundamentação O Tribunal em primeira instância deu como provada a seguinte matéria de facto: … … Além de delimitado pelo objecto da acção, pelos eventuais casos julgados formados na instância recorrida e pela parte dispositiva da decisão impugnada que for desfavorável ao impugnante, o âmbito, subjectivo ou objectivo, do recurso pode ser limitado pelo próprio recorrente. Essa restrição pode ser realizada no requerimento de interposição ou nas conclusões da alegação (arts. 635 nº3 e 4 e 637 nº2 do CPC).

Na observação destas prescrições normativas concluímos que o objecto do recurso remete para a apreciação da nulidade da sentença nos termos do art. 615 nº1 al.c), d) e e) do CPC,; para impugnação da matéria de facto, e para a alteração da decisão de direito no domínio da validade/invalidade do contrato de arrendamento e existência/inexistência de fianças válidas.

Quanto às nulidades da sentença, consistentes na previsão do art. 615 nº1 als. c) , d) e e) do CPC, cremos que a sua arguição labora num equívoco.

Tentando perceber a argumentação inexistente do recurso nesse domínio, porque os apelantes não concretizam minimamente em que é que querem ver traduzidas nos autos cada uma dessas nulidade, parece que, quando muito, se quer sustentar que a oposição entre os fundamentos e a decisão; a omissão de pronúncia e de condenação em quantidade superior ao pedido (art. 615 nº1 al. c), d) e e) do CPC) decorrem, de o tribunal de primeira instância não ter condenado nos pedidos formulados pelos autores, na exacta medida em que era solicitado.

Ora, se é isto que se pretende dizer, e outra coisa não descortinamos no que (não) é mencionado no recurso, concluímos de imediato que os autores não indicam em que é que consistiu a condenação em quantidade superior ou diferente do era pedido, quando, afinal, a sentença se limitou a conhecer dos exactos pedidos formulados, julgando-os como improcedentes ou parcialmente procedentes.

A menos que, por absurdo, os apelantes se estejam a defender que sempre que um tribunal não condene nos pedidos mas dele absolva ou condene apenas parcialmente os réus, tal se tenha de considerar uma nulidade do art. 615 nº1 al.e) do CPC, fica sem qualquer fundamentação, mesmo implícita, a invocação desta nulidade.

Por outro lado, e na mesma linha de raciocínio, se os apelantes entendem que a omissão de pronúncia resulta (porque o não dizem nem sugerem) de protestarem que a impugnação da matéria de facto devia conduzir a diversa decisão de direito, a circunstância de a sentença haver decidido de acordo com os factos que fixou como provados e não provados (e não com aqueles que os autores pretendiam ver fixados) constitui uma omissão de pronúncia, então apenas poderemos dizer que, tal acrescenta mais perplexidade, absurdo e falta de razão argumentativa ao já assinalado quanto à nulidade de condenação superior ao pedido.

Em último e rematando, a nulidade de oposição entre os fundamentos e a decisão, nada referindo os recorrentes de concreto em direcção à análise do vicio, parece que talvez queiram renovar este mesmo “non sense” que consiste em provavelmente (e dizemos provavelmente por nada, mesmo nada, deixarem exposto a não ser a invocação do preceito) entenderem que essa oposição entre fundamentos e decisão se afere em relação aos factos que pretendiam ver como provados e não provados e a decisão que foi proferida, tendo por base factos diversos do que aqueles desejavam e protestam.

E dito por junto, porque a análise das nulidades aqui deixada expressa excedeu em muito o que era devido perante a inexistência de argumentos recursivos, e que por si só levaria à improcedência da arguição, no improvimento, mais que total, absoluto, da invocação de qualquer...

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