Acórdão nº 2077/17.0T8ACB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelMANUEL CAPELO
Data da Resolução27 de Novembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Face à simplicidade da questão e atento o que dispõe o art. 656 do Código de Processo Civil, passa-se a conhecer do recurso através de decisão singular.

Decide-se no Tribunal da Relação de Coimbra Relatório Em acção executiva para pagamento de quantia certa com forma de processo ordinário em que é exequente Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores e executado J... e em que é pedido o pagamento coercivo de quantia relativa a contribuições que este, como advogado, estava obrigado a pagar àquela, por despacho foi proferida a decisão de julgar verificada a excepção de incompetência absoluta, declarando-se o Juízo de Execução de Alcobaça absolutamente incompetente, em razão da matéria, para a presente execução e, em consequência, indeferiu-se liminarmente o requerimento executivo.

Inconformada com esta decisão dela interpôs recurso a exequente concluindo que: ...

Não houve contra-alegações.

Cumpre decidir.

Fundamentação Os factos que servem a decisão são os que constam do relatório, nomeadamente o teor do requerimento executivo e também o da decisão recorrida.

Sendo pelo teor das conclusões das alegações do recorrente que, em regra, se delimita o objecto do recurso – afora as questões de conhecimento oficioso – a questão que se suscita na presente Apelação consiste em saber se o tribunal recorrido é ou não competente em razão da matéria para conhecer da execução instaurada pela exequente.

Iniciando a apreciação da Apelação, deixamos sublinhado que, se há casos em que a previsão do disposto no art. 656 do CPC tem inteira aplicação, quanto a decidir de forma singular e sumária, é a que ocorre na situação em presença porquanto a jurisprudência é unânime, quer nos Tribunais da Relação, quer no Tribunal de Conflitos do STJ, quer mesmo no STA, no sentido de considerar os tribunais comuns incompetentes para apreciar, decidir e tramitar as questões que se suscitem entre a CPAS e os seus associados/beneficiários e, também, das execuções propostas pela exequente relativamente aos seus associados/ beneficiários.

Conhecendo pois da questão suscitada, para a decidir, observamos que a execução em causa tem como título executivo a certidão prevista no art. 81º, n.º 5, do Regulamento da CPAS, publicado em anexo ao DL n.º 119/2015, de 29/6, emitida por essa Caixa, em virtude de o executado não lhe ter pago as contribuições a que estava obrigado.

Ora, sabendo-se que a competência dos tribunais comuns (art. 211º/1 CRP, art. 66º CPC e 18º LOFTJ) é residual e que cabe aos Juízos de Execução exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no Código de Processo Civil (art. 129 nº 1, da LOSJ), importa verificar se a relação litigiosa que está em apreço será, afinal, da competência dos tribunais administrativos, o que se deverá fazer em função dos arts. 1º nº1 e 4º do ETAF, decorrente da L. 13/2002 de 19/2.

O ETAF de 1984 cessou a sua vigência em 31/12/2003, por ter sido revogado pelo art. 8º al c) da L 13/2002 de 19/2 que aprovou o novo ETAF que entrou em vigor em 1/1/2004 (cfr, art. 1º da L 13/2002 e art 4º/2 da L 107/2003 de 31/12).

Estabelecendo o art. 212 nº3 da CRP, que «compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais», refere o nº 1 do ETAF que os tribunais administrativos «são os orgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo nos litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais». Na interpretação desta última norma tem-se entendido que, se no âmbito do antigo ETAF a pedra de toque para a atribuição de competência em razão da matéria aos tribunais administrativos ou aos tribunais judiciais se encontrava nos conceitos de gestão pública e gestão privada...

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