Acórdão nº 422/13.7TBLMG-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTEIRO
Data da Resolução12 de Julho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: O executado L (…) pediu a suspensão da execução, no que respeita à entrega do imóvel adjudicado, alegando dificuldades económicas e problemas de saúde das pessoas que compõem o seu agregado familiar e habitam aquele.

O adquirente do imóvel, o “ N (...) ”, alegou contra a pretensão, dizendo que não estão preenchidos os pressupostos legais para a suspensão. O mesmo disse a C (...) .

Por despachos de 09.03.2016 e 26.04.2016, o tribunal recorrido convidou o Requerente a esclarecer a composição do agregado familiar referido, a sua situação de saúde e a juntar os documentos pertinentes.

Conferido novo contraditório sobre a alegação e a documentação, o Tribunal recorrido indeferiu a pretensão, nos seguintes termos: “Como o tribunal teve oportunidade de explicitar, tratando-se de entrega de casa de habitação principal do executado, caso se suscitem sérias dificuldades no realojamento, o Agente de Execução deve comunicar previamente o facto à Câmara Municipal e às entidades assistenciais competentes e a execução pode ser suspensa nos termos previstos no n.º 3 do artigo 863.º do Código de Processo Civil, ou seja, pode ser suspensa se a desocupação da habitação puser em risco de vida pessoa que se encontre no local, por razões de doença aguda, devendo esta circunstância estar documentada por atestado de médico que indique fundamentadamente o prazo durante o qual se deve suspender a execução (artigo 861.º, n.º 6, do Código de Processo Civil). A Sr.ª Agente de Execução comunicou as dificuldades de realojamento dos executados à Câmara Municipal e às entidades assistenciais competentes, assim cumprindo a obrigação que emana do artigo 861.º, n.º 6, do Código de Processo Civil. Os executados não juntaram atestado médico que comprove que a desocupação da habitação põe em risco de vida pessoa que se encontre no local, por razões de doença aguda, e que indique fundamentadamente o prazo durante o qual se deve suspender a execução, pelo que não se verificam os pressupostos da suspensão da execução ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 863.º do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 861.º, n.º 6, do Código de Processo Civil.” * Inconformado, o Executado recorreu e apresenta as seguintes conclusões: 1. O Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, salvo devido respeito, não procedeu a uma decisão justa e legal ao proferir o despacho de indeferimento de suspensão da execução.

  1. A decisão recorrida configura uma decisão errada existindo erro grosseiro na apreciação da prova documental apresentada.

  2. Entendeu o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo que o executado, ora recorrente, não juntou atestado médico que comprove o risco de vida...

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