Acórdão nº 137/15.1T8OHP. C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução12 de Julho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra A... e Herança ilíquida e Indivisa por óbito de B...

, representada por C... , D... , E... , F... , G... , H... e I... , intentaram a presente ação de despejo contra J... e L...

peticionando que: Os Réus sejam condenados a reconhecer o direito de propriedade dos aqui Autores sobre as frações locadas; E a reconhecer a existência do contrato de arrendamento celebrado sobre tais frações; Declarar resolvido o dito contrato de arrendamento, por falta de pagamento de rendas vencidas O Réu seja condenado no pagamento do montante de 15.000,00 € a título de rendas vencidas bem como das vincendas até efetiva entrega das frações locadas, acrescido de juros de mora.

O Réu seja condenado a entregar as frações locadas aos Autores.

Tais pedidos mostram alcandorados nos seguintes factos alegados: Os Autores, são donos e legítimos possuidores das frações G e H do prédio urbano sito em Oliveira do Hospital, cujo gozo cederam ao Réu, por acordo celebrado a 15.01.2010. Sucede que o Réu deixou de pagar a renda mensal de €600,00 desde Abril de 2013, apesar de instado para proceder ao seu pagamento.

Os Réus apresentaram contestação, na qual aceitaram a referida factualidade, alegando que nas referidas frações funcionava um ginásio, o qual foi alvo de uma inspeção levada a cabo pela ASAE, que exigiram a licença de utilização daquele espaço.

Solicitou a dita licença a A... o qual não lha facultou, tendo obtido junto da Câmara Municipal que existia uma licença para aquele espaço destinada a Comércio e não de serviços como exigido.

De imediato comunicaram ao senhorio a necessidade de obter uma licença de utilização para serviços, o qual nada fez.

Mais, a 18 de Junho de 2015, foi enviada uma carta ao senhorio a considerar resolvido o contrato de arrendamento celebrado, tendo deixado o locado livre a 31.07.2015.

Assim, porque o senhorio não procedia à entrega da licença, deixou de pagar as rendas.

O Réu deduziu reconvenção na qual peticiona a condenação dos Autores a indemnizá-lo pelos prejuízos sofridos por conta de infiltrações no locado, perda de clientela quando o Réu alterou o local do ginásio, tudo no montante de €15.000,00, devendo tal crédito ser compensado com o crédito reclamado pelos Autores.

Os Autores responderam à matéria reconvencional, impugnando a veracidade dos factos para tal alegados.

No decurso destes autos verificou-se o decesso do Autor A... , e proferiu-se a sentença a reconhecer os seus identificados herdeiros como sucessores para estes autos de A... .

Foi designado dia para a realização de Audiência Prévia, na qual foram os Réus convidados a concretizar as alegadas infiltrações e perda de clientela, convite que aceitaram, como consta a fl.s 98 e 99.

Após o que foi proferido despacho saneador tabelar; foi admitida a reconvenção deduzida; determinou-se o objecto do litígio bem como os temas de prova.

Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, com recurso à gravação da prova nela produzida, finda a qual foi proferida a sentença de fl.s 216 a 220 v.º, na qual se fixou a matéria de facto considerada como provada e não provada e respectiva fundamentação e, a final, se decidiu o seguinte: “Julgo a presente ação parcialmente procedente e em consequência: Reconheço e condeno os Réus a reconhecer os Autores como titulares do direito de propriedade sobre as Frações A e H do prédio identificado no ponto 1 dos factos dados como provados; Reconheço que foi celebrado o acordo identificado no ponto 2 e 3, o qual já cessou os seus efeitos entre as partes, e em consequência: Condeno o Réu J... no pagamento das rendas vencidas e não pagas no montante total de €15.000,00 acrescido de juros de mora, à taxa legal e contados desde a citação, até efetivo pagamento.

No mais peticionado vão os Réus absolvidos.

Julgo totalmente improcedente a reconvenção.

Custas a cargo dos Réus/reconvintes.”.

Inconformados com a mesma, interpuseram recurso os réus J... e L... , recurso, esse, admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo – (cf. despacho de fl.s 236), rematando as respectivas motivações, com as seguintes conclusões: I Em 15 de Janeiro de 2010 foi celebrado um “Contrato de Arrendamento” entre os Autores e o Réu J... referente às frações G e H do prédio descrito na CRP sob o artigo 337, sito na Rua (...) , da freguesia e concelho de Oliveira do Hospital, pelo prazo de um ano, prorrogável por iguais períodos, sendo a renda mensal de 600,00€.

II Era do conhecimento dos Autores, que o espaço arrendado se destinava à exploração de um ginásio, desde logo, em virtude de este contrato ter sucedido a um anterior, datado de 2006, sendo que deste contrato para o anterior apenas mudou o arrendatário.

III Aliás, esta realidade é dada como provada no ponto 7. dos Factos Provados IV Também os Factos dados como “Factos Não Provados” da douta Sentença a quo deveriam ter sido considerados provados em virtude da prova produzida por todas as testemunhas arroladas pelos Réus que atestaram a existência de infiltrações e a deterioração dos aparelhos e máquinas, bem como pela prova documental (fotografias) juntas com a contestação dos Réus.

V Da mesma forma, também a perda de clientela e consequente perda de rendimentos deveria ter sido considerada provada pelas folhas de presença juntas aos autos pelos Recorrentes.

VI Os Réus deparam-se que o locado não possuía licença de utilização correspondente ao fim que levavam a cabo no mesmo (prestação de serviços) mas tão só existia licença de utilização para fins de comércio.

VII Como foi dado como provado, sempre foi do conhecimento dos Autores, mesmo antes da celebração do primeiro contrato, datado de 2006, que o fim que se pretendia dar ao locado era a exploração de um ginásio.

VIII Ora, os Autores sabiam que a licença de utilização das referidas frações estava desconforme com a realidade e consequentemente fora da legalidade.

IX Acresce que associado à falta de licença conforme, existiam os problemas de infiltrações que deterioravam máquinas e equipamentos dos Réus e limitavam de forma negativa o exercício da atividade pois afastava clientes.

X Conforme decorre do disposto nos nºs 5 e 6 do art. 9º, do RAU, aprovado pelo Dec. Lei nº 321-B/95, de 15 de Outubro, a falta de licença de utilização, por causa imputável ao senhorio, importa a sujeição deste a uma pesada coima não inferior a um ano de renda e a ver resolvido o contrato pelo arrendatário, com indemnização nos termos gerais.

XI Consagra o n.º 4 do já referido artigo 9º do RAU que “ A existência de licença de utilização bastante...deve ser referida no próprio texto do contrato… não podendo ser celebrado qualquer contrato de arrendamento sem essa menção.”. No entanto...

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