Acórdão nº 570/14.6TTCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelPAULA DO PA
Data da Resolução23 de Junho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório Frustrada a tentativa de conciliação, realizada pelo Ministério Público, na presente ação especial emergente de acidente de trabalho, veio o sinistrado A... dar início à fase contenciosa do processo através da apresentação da petição inicial deduzida contra B...., S.A., Companhia de C..., S.A., D..., S.A., E..., S.A. e F... , pedindo que as RR. sejam condenadas a pagar-lhe: a) Indemnização por incapacidade temporária absoluta (ITA) desde o dia 16.12.2013 até o A. ter alta com capacidade para o trabalho; b) A quantia de 3.455,68 € (três mil, quatrocentos e cinquenta e cinco euros, e sessenta e oito cêntimos), relativa as despesas efetuadas pelo A. em consultas, exames, medicamentos, tratamentos e cirurgias, bem como às despesas que ainda se venham a mostrar necessárias até à sua reabilitação, de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar, e quaisquer outras necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do autor e à sua recuperação para a vida ativa, e despesas inerentes a deslocações necessárias ao seu tratamento.

Invocou, muito em síntese que sofreu um acidente de trabalho sendo as seguradoras demandadas responsáveis pela sua reparação.

As rés contestaram, não aceitando o nexo de causalidade entre as lesões apresentadas pelo autor e o sinistro em apreço nos autos, alegando resumidamente que o sinistrado tem uma causa congénita agravada pelo acidente de viação sofrido em 2007 que nada tem a ver com o acidente sofrido em 8 de agosto de 2012.

Terminada a fase dos articulados, foi proferido despacho saneador tabelar. Selecionaram-se os factos assentes e organizou-se a base instrutória.

No apenso de fixação da incapacidade para o trabalho, considerou-se o sinistrado curado, mas portador de um coeficiente de desvalorização de 2% de IPP (incapacidade permanente parcial), desde o dia imediato ao da alta, ocorrida em 23/08/2012, e que o mesmo se encontrou em situação de ITA (incapacidade temporária absoluta), desde 09/08/2012 até 23/08/2012.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença com o dispositivo que se transcreve: «Por todo o atrás exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente, e em consequência: A) - Condena-se as RR. – “ B... , S.A” (líder); “ C... , S.A”; “ D... , S.A”; “ E...s, S.A”, e “ F... ” (na proporção das respetivas responsabilidades) - a pagar ao autor e sinistrado – A... -, as seguintes importâncias: 1) A título de despesas de transporte a quantia de 60,00 € (sessenta euros); 2) O capital de remição correspondente à pensão anual e vitalícia devida desde 24/08/2012, no montante de 153,10 € (cento e cinquenta e três euros, e dez cêntimos); 3) Juros de mora à taxa legal (4%)...

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