Acórdão nº 570/14.6TTCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Junho de 2017
Magistrado Responsável | PAULA DO PA |
Data da Resolução | 23 de Junho de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório Frustrada a tentativa de conciliação, realizada pelo Ministério Público, na presente ação especial emergente de acidente de trabalho, veio o sinistrado A... dar início à fase contenciosa do processo através da apresentação da petição inicial deduzida contra B...., S.A., Companhia de C..., S.A., D..., S.A., E..., S.A. e F... , pedindo que as RR. sejam condenadas a pagar-lhe: a) Indemnização por incapacidade temporária absoluta (ITA) desde o dia 16.12.2013 até o A. ter alta com capacidade para o trabalho; b) A quantia de 3.455,68 € (três mil, quatrocentos e cinquenta e cinco euros, e sessenta e oito cêntimos), relativa as despesas efetuadas pelo A. em consultas, exames, medicamentos, tratamentos e cirurgias, bem como às despesas que ainda se venham a mostrar necessárias até à sua reabilitação, de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar, e quaisquer outras necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do autor e à sua recuperação para a vida ativa, e despesas inerentes a deslocações necessárias ao seu tratamento.
Invocou, muito em síntese que sofreu um acidente de trabalho sendo as seguradoras demandadas responsáveis pela sua reparação.
As rés contestaram, não aceitando o nexo de causalidade entre as lesões apresentadas pelo autor e o sinistro em apreço nos autos, alegando resumidamente que o sinistrado tem uma causa congénita agravada pelo acidente de viação sofrido em 2007 que nada tem a ver com o acidente sofrido em 8 de agosto de 2012.
Terminada a fase dos articulados, foi proferido despacho saneador tabelar. Selecionaram-se os factos assentes e organizou-se a base instrutória.
No apenso de fixação da incapacidade para o trabalho, considerou-se o sinistrado curado, mas portador de um coeficiente de desvalorização de 2% de IPP (incapacidade permanente parcial), desde o dia imediato ao da alta, ocorrida em 23/08/2012, e que o mesmo se encontrou em situação de ITA (incapacidade temporária absoluta), desde 09/08/2012 até 23/08/2012.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença com o dispositivo que se transcreve: «Por todo o atrás exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente, e em consequência: A) - Condena-se as RR. – “ B... , S.A” (líder); “ C... , S.A”; “ D... , S.A”; “ E...s, S.A”, e “ F... ” (na proporção das respetivas responsabilidades) - a pagar ao autor e sinistrado – A... -, as seguintes importâncias: 1) A título de despesas de transporte a quantia de 60,00 € (sessenta euros); 2) O capital de remição correspondente à pensão anual e vitalícia devida desde 24/08/2012, no montante de 153,10 € (cento e cinquenta e três euros, e dez cêntimos); 3) Juros de mora à taxa legal (4%)...
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