Acórdão nº 4298/16.4T8PBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelFONTE RAMOS
Data da Resolução20 de Junho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Nos presentes autos de inventário instaurados, em 2014, para partilha dos bens na sequência do decretamento de divórcio, sendo requerente M (…) e requerido e cabeça-de-casal A (…), por sentença de 12.12.2016, transitada em julgado, foi homologada “a partilha efectuada por acordo nos termos constantes da acta de conferência de interessados (…)[1], adjudicando-se a cada um dos interessados os bens que lhes ficaram a caber em preenchimento das respectivas meações e condenando ao pagamento do passivo aprovado ou julgado verificado”.

Inconformada, sobretudo, com a decisão interlocutória de 19.4.2016, a requerente interpôs recurso de apelação (ao abrigo do disposto no art.º 76º, n.º 2 da Lei n.º 23/2013, de 05.3 – Lei que aprovou o actual regime jurídico do processo de inventário, doravante designado RJPI) formulando as seguintes conclusões: 1ª - Decidiu o Notário que as construções edificadas sobre o prédio urbano inscrito na matriz predial respectiva sob o n.º 448, descrito na Conservatória do Registo Predial de Leiria sob o n.º 4717, não ficou provado como foram pagas aquelas benfeitorias.

2ª - Apesar de não ficar provado como foram pagas tais benfeitorias, a verdade é que foram feitas na constância do casamento dos intervenientes (factos provados 3 e 4 do despacho de 16.02.2016), logo, constituem bem comum do casal.

3ª - A recorrente, na sua reclamação, invocou o seu direito a benfeitorias e foi feita a prova dos factos constitutivos desse direito (art.º 342º, n.º 1 do Código Civil/CC), conforme resulta dos factos provados do despacho de 16.02.2016.

4ª - Podemos concluir com segurança que antes do casamento de ambos, apenas existia o prédio de r/c, que constava de estabelecimento comercial, propriedade dos sogros da recorrente, o qual foi doado ao cabeça-de-casal, e posteriormente foi construído, sobre aquele, o prédio urbano destinado a habitação, no 1º andar, com recurso a empréstimo bancário, subscrito por ambos os cônjuges.

5ª - Donde só pode concluir-se que o mesmo foi construído, por ambos, na constância do casamento sobre prédio próprio do recorrido.

6ª - O espírito do sistema da comunhão de adquiridos é o de que ingressam no património comum todos os "ganhos" "alcançados" pelos cônjuges, todos os bens que "advierem" aos cônjuges durante o casamento que não sejam exceptuados pela lei; fazem parte da comunhão os bens que os cônjuges "fizeram seus" na constância do casamento a título oneroso.

7ª - Assim a construção da moradia pelo casal formado por apelante e apelado, pode sem artificialismos ser integrada neste conceito de “adquirido” - o prédio onde foi implantada a moradia era bem próprio do apelado, mas a moradia foi construída na pendência do casamento, sob o regime da comunhão de adquiridos, com trabalho e dinheiros comuns do casal (art.º 1724º do CC) e foram empregues na sua construção bens próprios e bens comuns.

8ª - Não se sabe ao certo quanto custou a construção, apenas temos por referência o valor do empréstimo, mas sabe-se que o terreno foi doado - cf. a escritura pública de doação - no entanto conforme caderneta predial, em 2012, ano em que foi determinado o valor patrimonial do prédio urbano era de € 23 690.

9ª - O valor das despesas materiais feitas pelo casal com a dita construção da moradia é um bem comum do casal, nos termos dos art.ºs 1724º, al. b) e 1733º, n.º 2 do CC, pelo que deve ser relacionado como crédito do património comum do casal.

O requerido/cabeça-de-casal respondeu e concluiu pela improcedência do recurso.

Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objecto do recurso, há que apreciar e decidir, principalmente, se a dita “benfeitoria” deverá ser relacionada e partilhada.

* II. 1. Para a decisão do recurso releva o que se descreve no antecedente relatório e ainda o seguinte:[2] a) O casamento entre requerente e requerido (celebrado em 01.5.1976, no regime da comunhão de adquiridos) foi dissolvido por sentença (de divórcio) de 27.5.2014, transitada em julgado em 02.7.2014 (processo de divórcio n.º 6256/12.9TBLRA).

b) Na sequência das sucessivas relações de bens apresentadas nos autos de inventário, a requerente reclamou contra tais relações de bens, pretendendo ver relacionadas, nomeadamente, as seguintes verbas: - Benfeitorias no prédio urbano sito na Rua dos (...) , inscrito na matriz predial sob o art.º 448 da União de Freguesias de Leiria, P (...) , (...) descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) de Leiria sob o n.º 4717/P (...) ; - Benfeitorias no prédio urbano sito em V (...) , inscrito na matriz predial sob o art.º 3420 da União de Freguesias de Leiria, P (...) , (...) descrito na CRP de Leiria sob o n.º 5538/P (...) .

c) O requerido opôs-se à relacionação afirmando que as referidas benfeitorias foram efectuadas “com o produto da venda de três bens rústicos que lhe foram adjudicados” na partilha por óbito de seu pai, de 05.4.1978, a que se reportam os documentos reproduzidos a fls. 28 e seguintes.

d) Inquiridas as testemunhas e analisadas as demais provas oferecidas, o Senhor Notário (por despacho de 16.02.2016) deu como provados, entre outros, os seguintes factos: - Após o casamento foram realizadas obras que consistiram na construção de um 1º andar no prédio urbano sito na Rua dos (...) , inscrito na matriz predial sob o art.º 448 da União de Freguesias de Leiria, P (...) , (...) descrito na CRP de Leiria sob o n.º 4717/P (...) ; - Foram também feitos...

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