Acórdão nº 109/17.1YRCBR de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelMOREIRA DO CARMO
Data da Resolução20 de Junho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – Relatório 1. Corre Inventário, para partilha de herança, em Cartório Notarial de Leiria, que envolve os interessados A (…) e P (…). Este reclamou da relação de bens. * O Sr. Notário proferiu decisão em que deu procedência parcial à mesma.

* 2. O interessado P (…) interpôs recurso, pedindo a revogação parcial do decidido, recurso que dirigiu ao Juízo Cível da Comarca de Leiria. 3. A interessada A (…) contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido, peça processual essa que dirigiu ao indicado Tribunal.

  1. O Sr. Notário admitiu o recurso, a remeter para a Relação de Coimbra.

  2. Afigurando-se que o recurso não podia ser admitido, nos termos em que o foi, para esta Relação, determinou-se a audição das partes. Só o interessado P (…) respondeu, defendendo que o recurso sobe imediata e autonomamente.

    II – Factos Provados Os factos a considerar são os que emanam do relatório supra.

    III – Do Direito 1. Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é delimitado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (arts. 639º, nº 1, e 635º, nº 4, do NCPC), apreciaremos, apenas, as questões que ali foram enunciadas.

    Nesta conformidade, a única questão a resolver é a seguinte.

    - Incompetência do tribunal da Relação em razão da hierarquia.

  3. A norma a considerar, e que foi invocada pelo Sr. Notário, é a prevista no art. 76º, n.º 2, do RJPI (Lei 23/2013, de 5.3) de acordo com o qual: “Salvo nos casos em que cabe recurso de apelação nos termos do Código de Processo Civil, as decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos mesmos processos devem ser impugnadas no recurso que vier a ser interposto da decisão de partilha.”.

    Não podemos, porém, olvidar o disposto nos arts. 67º e 68º, do NCPC, normas sobre competência em razão da hierarquia, estipulando aquele que: “Compete aos tribunais de 1.ª instância o conhecimento dos recursos das decisões dos notários, dos conservadores do registo e de outros que, nos termos da lei, para eles devam ser interpostos.

    ”. Enquanto o segundo atribui competência à Relação para conhecer dos recursos que por lei sejam da sua competência e dos recursos interpostos de decisões proferidas pelos tribunais de 1ª instância. Desde logo, entendemos que resulta das disposições ora transcritas que das decisões proferidas por notário cabe recurso para o tribunal da 1ª instância que for o territorialmente competente, ao passo que o recurso da sentença homologatória da partilha, porque proferido pelo juiz desse tribunal de 1ª instância, é...

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