Acórdão nº 3930/06.2TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Junho de 2017
Magistrado Responsável | LU |
Data da Resolução | 06 de Junho de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] * 1 – RELATÓRIO T (…), divorciada, residente na Rua (...) , Vialonga, propor a presente ação declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra: - FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL, com sede na Avª de Berna, nº 19, Lisboa, - “F (…)Transportes Internacionais, Lda.
”, com sede em (...) , Santo Antão do Tojal, e M (…), residente na Rua (...) , Vialonga.
Alegou, em suma, factos tendentes a demonstrar a existência de um acidente de viação, em 09.06.2003, envolvendo três veículos, dois ligeiros de passageiros e um pesado de mercadorias que não tinha seguro válido e eficaz, seguindo a Autora como passageira transportada gratuitamente neste, e a concluir pela responsabilidade do condutor do pesado pela eclosão do sinistro.
Em conformidade, pediu que os Réus sejam condenados, solidariamente, a pagar-lhe a quantia de € 261.927,45, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data do acidente e até integral pagamento.
Tal quantia é o somatório das seguintes quantias: a) € 600,00, pelas deslocações que fez de Vialonga a Lisboa para consultas e tratamentos, socorrendo-se de viaturas de familiares e amigos, que a transportavam e a quem ajudava a pagar a gasolina; b) € 150,00 e € 500,00, valores, respetivamente, da roupa e calçado que trazia aquando do acidente e que ficaram danificados e de uma pulseira e de um anel ouro que então desapareceram; c) € 210.677,45, a título de indemnização pela incapacidade de que ficou a padecer; d) € 50.000,00, para ressarcimento de danos não patrimoniais traduzidos no quantum doloris, no dano estético, no prejuízo de afirmação pessoal e no desgosto inerente à sua condição física atual.
* Citados, os RR. FGA e M (…) apresentaram os respetivos articulados de contestação, impugnando e concluindo pela improcedência da ação.
* Em audiência prévia, convidou-se a Autora a aperfeiçoar a sua petição e determinou-se a citação da segurança social.
A Autora apresentou petição aperfeiçoada a fls. 297 e ss, reiterando o FGA a sua contestação a fls. 319.
O Instituto da Segurança Social, I.P., com sede na Avª Afonso Costa, Lisboa, deduziu pedido de reembolso contra os referidos três RR, pedindo a sua condenação solidária no pagamento da quantia de € 16.470,79, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a notificação do pedido e até integral pagamento.
O FGA excecionou a sua ilegitimidade passiva para os termos do pedido de reembolso, tendo o ISS respondido a tal exceção.
* Foi proferido despacho saneador, no qual se julgou o FGA parte ilegítima quanto ao pedido de reembolso, procedeu-se à delimitação do objeto do litígio e dos temas da prova, sem reclamações.
A Autora foi sujeito a perícia médico-legal, constando o respetivo relatório a fls. 465 e seguintes.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, dentro do formalismo legal (como se alcança da respectiva Ata), com discussão nela da prova documental e testemunhal apresentada pelas partes.
Veio, na sequência, a ser proferida sentença, na qual após identificação em “Relatório”, das partes e do litígio, se alinharam os factos provados e não provados, relativamente aos quais se apresentou a correspondente “Motivação”, após o que se considerou, em suma, que havia ficado provada a culpa única e exclusiva do condutor do veículo pesado “GZ” no qual a aqui A. era transportada (gratuitamente), sendo que, na medida em que esse veículo não tinha seguro válido ou eficaz à data do acidente, a responsabilidade indemnizatória compete solidariamente aos demandados RR. (sem prejuízo do valor da franquia de que goza o FGA), tendo-se de seguida procedido à ponderada apreciação e fixação dos danos patrimoniais e não patrimoniais reclamados pela A., assim se vindo a concluir pelo seguinte concreto “Dispositivo”: «Destarte, e nos termos e com os fundamentos acima enunciados, o Tribunal decide: A – Da Ação movida pela Autora T (…): Julgar parcialmente procedente, por parcialmente provada, a presente ação e, consequentemente: 1.1. Condenam-se os Réus Fundo de Garantia Automóvel, F (…) – Transportes Internacionais, Lda., e M (…) a pagar à Autora, solidariamente, a quantia de € 79.700,72, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal e que é atualmente de 4%, desde a citação e até integral pagamento; 1.2. Condenam-se os Réus F (…) Transportes Internacionais, Lda., e M (…) a pagar à Autora, solidariamente, a quantia de € 299,28, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal e que é atualmente de 4%, desde a citação e até integral pagamento; 1.3. Condenam-se os Réus Fundo de Garantia Automóvel, F (…)Transportes Internacionais, Lda., e M (…) a pagar à Autora, solidariamente, a quantia de € 30.000,00, a título de ressarcimento de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal e que é atualmente de 4%, desde a presente data e até integral pagamento; 1.4. Absolvem-se os Réus Fundo de Garantia Automóvel, F(…) – Transportes Internacionais, Lda., e M (…) do que, no mais, foi contra si peticionado nestes autos; 1.5. Condenam-se a Autora e os Réus F (…)Transportes Internacionais, Lda., e M (…) nas custas processuais, na proporção dos respetivos decaimentos, sem prejuízo dos apoios judiciários concedidos nos autos e considerando-se que o Fundo de Garantia Automóvel delas está isento.
B – Do pedido de reembolso feito pelo Instituto da Segurança Social, I.P.: Julgar integralmente procedente, por integralmente provado, o pedido de reembolso e, consequentemente: 1.1. Condenam-se os Réus F (…) Transportes Internacionais, Lda., e M (…) a pagar ao Demandante ISS, solidariamente, a quantia de € 16.470,79, acrescido de juros de mora, à taxa legal e que é atualmente de 4%, desde a notificação para contestar o pedido de reembolso e até integral pagamento.
1.2. Condenam-se os Réus F (…)– Transportes Internacionais, Lda., e M (…) nas custas processuais respeitantes a tal pedido de reembolso, atento o seu decaimento integral, sem prejuízo dos apoios judiciários concedidos nos autos.» * Inconformado, apresentou o Réu FGA recurso de apelação contra a mesma, cuja alegação finalizou com as seguintes conclusões: (…) * Apresentou igualmente o Réu M (…) recurso de apelação, extraindo das respetivas alegações as seguintes conclusões: (…) * Por sua vez, apresentou a Autora recurso subordinado, que finalizou com as seguintes conclusões: (…) * Finalmente, apresentou a mesma Autora as suas contra-alegações ao recurso do Réu FGA, que finalizou com as seguintes conclusões: «(…) * Colhidos os vistos e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
* 2 – QUESTÕES A DECIDIR, tendo em conta o objecto do recurso delimitado pelos Recorrentes nas conclusões das suas alegações (arts. 635º, nº4 e 639º, ambos do n.C.P.Civil), por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608º, nº2, “in fine” do mesmo n.C.P.Civil), face ao que é possível detectar o seguinte: a) recurso do Réu FGA - incorrecto julgamento da matéria de direito, quanto aos montantes atribuídos na sentença a título de dano patrimonial (que devia ser do montante de € 57.211,04, em vez dos € 80.000,00 fixados na sentença), e não patrimonial (que devia ser do montante de € 27.717,88, em vez dos € 30.000,00 fixados na sentença); b) recurso do Réu M (…) - incorrecto julgamento da matéria de facto, que se traduziu na incorrecção das respostas dadas aos pontos “8.” e “9.” dos factos “provados” (relativamente aos quais reclama redacção parcialmente diversa), e bem assim quanto a dois dos factos “não provados” (correspondentes ao alegado nos arts. 9º e 12º da sua contestação, relativamente aos quais reclama que a resposta devia ter sido de “provado”, com inserção no elenco atinente); - incorrecto julgamento da matéria de direito, quanto à presunção de culpa relativamente à sua pessoa (a qual não seria aplicável no caso vertente); c) recurso subordinado da Autora - incorrecto julgamento da matéria de direito, quanto aos montantes atribuídos na sentença a título de dano patrimonial (que devia ser do montante de € 125.000,00, em vez dos € 80.000,00 fixados na sentença), e não patrimonial (que devia ser do montante de € 50.000,00, em vez dos € 30.000,00 fixados na sentença) * 3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 3.1 – Como ponto de partida, e tendo em vista o conhecimento dos factos, cumpre começar desde logo por enunciar o elenco factual que foi considerado/fixado como “provado” pelo tribunal a quo, ao que se seguirá o elenco dos factos que o mesmo tribunal considerou/decidiu que “não se provou”, sem olvidar que tal enunciação poderá ter um carácter “provisório”, na medida em que um dos recursos tem em vista a alteração parcial dessa factualidade.
Tendo presente esta circunstância, são os seguintes os factos que se consideraram provados no tribunal a quo: 1. No dia 09 de junho de 2003, pelas 15h 45m, ocorreram embates na Autoestrada A1, ao Km 127,875, na zona de Soutos, concelho de Leiria, que envolveram os seguintes veículos: - o pesado de mercadorias de matrícula (...) GZ, propriedade da segunda Ré, “F (…)– Transportes Internacionais, Lda.” e conduzido pelo terceiro Réu, M (…); - o ligeiro de passageiros de matrícula (...) KF, propriedade de M (…) e por ele conduzido, e - o ligeiro de passageiros de matrícula (...) HI, propriedade de I (…) e pela mesma conduzido.
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No local onde os embates ocorreram, a Autoestrada A1 é composta por quatro hemi-faixas de rodagem, sendo duas hemi-faixas destinadas ao trânsito que se processa no sentido norte/sul e duas outras destinadas ao trânsito que circula em sentido sul/norte, sendo os dois sentidos de trânsito separados por um separador central.
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O traçado da Autoestrada no local do acidente desenvolve-se em reta, a qual apresenta uma inclinação ascendente no sentido sul-norte (subida) e descendente no sentido norte-sul (descida).
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Aquando da ocorrência dos embates, era de dia, estava bom tempo...
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