Acórdão nº 3930/06.2TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução06 de Junho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] * 1 – RELATÓRIO T (…), divorciada, residente na Rua (...) , Vialonga, propor a presente ação declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra: - FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL, com sede na Avª de Berna, nº 19, Lisboa, - “F (…)Transportes Internacionais, Lda.

”, com sede em (...) , Santo Antão do Tojal, e M (…), residente na Rua (...) , Vialonga.

Alegou, em suma, factos tendentes a demonstrar a existência de um acidente de viação, em 09.06.2003, envolvendo três veículos, dois ligeiros de passageiros e um pesado de mercadorias que não tinha seguro válido e eficaz, seguindo a Autora como passageira transportada gratuitamente neste, e a concluir pela responsabilidade do condutor do pesado pela eclosão do sinistro.

Em conformidade, pediu que os Réus sejam condenados, solidariamente, a pagar-lhe a quantia de € 261.927,45, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data do acidente e até integral pagamento.

Tal quantia é o somatório das seguintes quantias: a) € 600,00, pelas deslocações que fez de Vialonga a Lisboa para consultas e tratamentos, socorrendo-se de viaturas de familiares e amigos, que a transportavam e a quem ajudava a pagar a gasolina; b) € 150,00 e € 500,00, valores, respetivamente, da roupa e calçado que trazia aquando do acidente e que ficaram danificados e de uma pulseira e de um anel ouro que então desapareceram; c) € 210.677,45, a título de indemnização pela incapacidade de que ficou a padecer; d) € 50.000,00, para ressarcimento de danos não patrimoniais traduzidos no quantum doloris, no dano estético, no prejuízo de afirmação pessoal e no desgosto inerente à sua condição física atual.

* Citados, os RR. FGA e M (…) apresentaram os respetivos articulados de contestação, impugnando e concluindo pela improcedência da ação.

* Em audiência prévia, convidou-se a Autora a aperfeiçoar a sua petição e determinou-se a citação da segurança social.

A Autora apresentou petição aperfeiçoada a fls. 297 e ss, reiterando o FGA a sua contestação a fls. 319.

O Instituto da Segurança Social, I.P., com sede na Avª Afonso Costa, Lisboa, deduziu pedido de reembolso contra os referidos três RR, pedindo a sua condenação solidária no pagamento da quantia de € 16.470,79, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a notificação do pedido e até integral pagamento.

O FGA excecionou a sua ilegitimidade passiva para os termos do pedido de reembolso, tendo o ISS respondido a tal exceção.

* Foi proferido despacho saneador, no qual se julgou o FGA parte ilegítima quanto ao pedido de reembolso, procedeu-se à delimitação do objeto do litígio e dos temas da prova, sem reclamações.

A Autora foi sujeito a perícia médico-legal, constando o respetivo relatório a fls. 465 e seguintes.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, dentro do formalismo legal (como se alcança da respectiva Ata), com discussão nela da prova documental e testemunhal apresentada pelas partes.

Veio, na sequência, a ser proferida sentença, na qual após identificação em “Relatório”, das partes e do litígio, se alinharam os factos provados e não provados, relativamente aos quais se apresentou a correspondente “Motivação”, após o que se considerou, em suma, que havia ficado provada a culpa única e exclusiva do condutor do veículo pesado “GZ” no qual a aqui A. era transportada (gratuitamente), sendo que, na medida em que esse veículo não tinha seguro válido ou eficaz à data do acidente, a responsabilidade indemnizatória compete solidariamente aos demandados RR. (sem prejuízo do valor da franquia de que goza o FGA), tendo-se de seguida procedido à ponderada apreciação e fixação dos danos patrimoniais e não patrimoniais reclamados pela A., assim se vindo a concluir pelo seguinte concreto “Dispositivo”: «Destarte, e nos termos e com os fundamentos acima enunciados, o Tribunal decide: A – Da Ação movida pela Autora T (…): Julgar parcialmente procedente, por parcialmente provada, a presente ação e, consequentemente: 1.1. Condenam-se os Réus Fundo de Garantia Automóvel, F (…) – Transportes Internacionais, Lda., e M (…) a pagar à Autora, solidariamente, a quantia de € 79.700,72, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal e que é atualmente de 4%, desde a citação e até integral pagamento; 1.2. Condenam-se os Réus F (…) Transportes Internacionais, Lda., e M (…) a pagar à Autora, solidariamente, a quantia de € 299,28, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal e que é atualmente de 4%, desde a citação e até integral pagamento; 1.3. Condenam-se os Réus Fundo de Garantia Automóvel, F (…)Transportes Internacionais, Lda., e M (…) a pagar à Autora, solidariamente, a quantia de € 30.000,00, a título de ressarcimento de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal e que é atualmente de 4%, desde a presente data e até integral pagamento; 1.4. Absolvem-se os Réus Fundo de Garantia Automóvel, F(…) – Transportes Internacionais, Lda., e M (…) do que, no mais, foi contra si peticionado nestes autos; 1.5. Condenam-se a Autora e os Réus F (…)Transportes Internacionais, Lda., e M (…) nas custas processuais, na proporção dos respetivos decaimentos, sem prejuízo dos apoios judiciários concedidos nos autos e considerando-se que o Fundo de Garantia Automóvel delas está isento.

B – Do pedido de reembolso feito pelo Instituto da Segurança Social, I.P.: Julgar integralmente procedente, por integralmente provado, o pedido de reembolso e, consequentemente: 1.1. Condenam-se os Réus F (…) Transportes Internacionais, Lda., e M (…) a pagar ao Demandante ISS, solidariamente, a quantia de € 16.470,79, acrescido de juros de mora, à taxa legal e que é atualmente de 4%, desde a notificação para contestar o pedido de reembolso e até integral pagamento.

1.2. Condenam-se os Réus F (…)– Transportes Internacionais, Lda., e M (…) nas custas processuais respeitantes a tal pedido de reembolso, atento o seu decaimento integral, sem prejuízo dos apoios judiciários concedidos nos autos.» * Inconformado, apresentou o Réu FGA recurso de apelação contra a mesma, cuja alegação finalizou com as seguintes conclusões: (…) * Apresentou igualmente o Réu M (…) recurso de apelação, extraindo das respetivas alegações as seguintes conclusões: (…) * Por sua vez, apresentou a Autora recurso subordinado, que finalizou com as seguintes conclusões: (…) * Finalmente, apresentou a mesma Autora as suas contra-alegações ao recurso do Réu FGA, que finalizou com as seguintes conclusões: «(…) * Colhidos os vistos e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.

* 2 – QUESTÕES A DECIDIR, tendo em conta o objecto do recurso delimitado pelos Recorrentes nas conclusões das suas alegações (arts. 635º, nº4 e 639º, ambos do n.C.P.Civil), por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608º, nº2, “in fine” do mesmo n.C.P.Civil), face ao que é possível detectar o seguinte: a) recurso do Réu FGA - incorrecto julgamento da matéria de direito, quanto aos montantes atribuídos na sentença a título de dano patrimonial (que devia ser do montante de € 57.211,04, em vez dos € 80.000,00 fixados na sentença), e não patrimonial (que devia ser do montante de € 27.717,88, em vez dos € 30.000,00 fixados na sentença); b) recurso do Réu M (…) - incorrecto julgamento da matéria de facto, que se traduziu na incorrecção das respostas dadas aos pontos “8.” e “9.” dos factos “provados” (relativamente aos quais reclama redacção parcialmente diversa), e bem assim quanto a dois dos factos “não provados” (correspondentes ao alegado nos arts. 9º e 12º da sua contestação, relativamente aos quais reclama que a resposta devia ter sido de “provado”, com inserção no elenco atinente); - incorrecto julgamento da matéria de direito, quanto à presunção de culpa relativamente à sua pessoa (a qual não seria aplicável no caso vertente); c) recurso subordinado da Autora - incorrecto julgamento da matéria de direito, quanto aos montantes atribuídos na sentença a título de dano patrimonial (que devia ser do montante de € 125.000,00, em vez dos € 80.000,00 fixados na sentença), e não patrimonial (que devia ser do montante de € 50.000,00, em vez dos € 30.000,00 fixados na sentença) * 3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 3.1 – Como ponto de partida, e tendo em vista o conhecimento dos factos, cumpre começar desde logo por enunciar o elenco factual que foi considerado/fixado como “provado” pelo tribunal a quo, ao que se seguirá o elenco dos factos que o mesmo tribunal considerou/decidiu que “não se provou”, sem olvidar que tal enunciação poderá ter um carácter “provisório”, na medida em que um dos recursos tem em vista a alteração parcial dessa factualidade.

Tendo presente esta circunstância, são os seguintes os factos que se consideraram provados no tribunal a quo: 1. No dia 09 de junho de 2003, pelas 15h 45m, ocorreram embates na Autoestrada A1, ao Km 127,875, na zona de Soutos, concelho de Leiria, que envolveram os seguintes veículos: - o pesado de mercadorias de matrícula (...) GZ, propriedade da segunda Ré, “F (…)– Transportes Internacionais, Lda.” e conduzido pelo terceiro Réu, M (…); - o ligeiro de passageiros de matrícula (...) KF, propriedade de M (…) e por ele conduzido, e - o ligeiro de passageiros de matrícula (...) HI, propriedade de I (…) e pela mesma conduzido.

  1. No local onde os embates ocorreram, a Autoestrada A1 é composta por quatro hemi-faixas de rodagem, sendo duas hemi-faixas destinadas ao trânsito que se processa no sentido norte/sul e duas outras destinadas ao trânsito que circula em sentido sul/norte, sendo os dois sentidos de trânsito separados por um separador central.

  2. O traçado da Autoestrada no local do acidente desenvolve-se em reta, a qual apresenta uma inclinação ascendente no sentido sul-norte (subida) e descendente no sentido norte-sul (descida).

  3. Aquando da ocorrência dos embates, era de dia, estava bom tempo...

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