Acórdão nº 228/15.9T8SEI.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA CATARINA GON
Data da Resolução11 de Outubro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

A... , Ldª, com sede em Seia, instaurou acção contra B... SA, Sucursal em Portugal, com domicílio na Avenida (...) , Lisboa, alegando, em suma: que exerce a sua actividade num estabelecimento comercial de restaurante, denominado “ x (...) ” em Seia, local onde, diariamente, fornece almoços e jantares e onde presta e fornece serviços de casamento, baptizados e outros; que, em 16/11/2011, celebrou com a Ré um contrato de fornecimento de energia eléctrica com referência ao aludido estabelecimento; que, por carta registada datada de 26/11/2014, comunicou à Ré a sua decisão de pôr termo ao contrato “no final do prazo nele previsto”, ou seja em 24/1/2015; que, sem qualquer aviso e sem que nada o justificasse, a Ré cortou a energia e desactivou o respectivo fornecimento no dia 26/12, apenas o reactivando no dia 30, após reclamação efectuada pela A.; que, por via desse facto, sofreu diversos prejuízos (ficou impossibilitada de servir refeições no dia 26/12, o que lhe causou um prejuízo de 1.050,00€; o corte súbito e imprevisto da energia provocou danos nos aparelhos de ar condicionado que tiveram que ser substituídos com o custo de 11.808,00€; os produtos que se encontravam nas máquinas de frio ficaram impróprios para consumo o que causou um prejuízo de 1.500,00€; foi obrigada a alugar um gerador – com o custo de 1.476,00€ - para fornecer um serviço de casamento que havia contratado para o dia 27/12, tendo despendido 476,44€ com o combustível necessário a tal gerador, tendo também sofrido danos de natureza não patrimonial que não podem ser computados em menos de 12.500,00€).

Com estes fundamentos, conclui pedindo que a Ré seja condenada a: a) Reconhecer que entre ela e a A. vigorava um contrato de fornecimento de energia eléctrica; b) Reconhecer que sem qualquer causa justificativa procedeu ao corte da energia eléctrica que se havia obrigado a fornecer à A.; c) Reconhecer que essa sua conduta provocou na A., danos patrimoniais e não patrimoniais, no montante de global 28.334,00€; d) Pagar à A. a importância de 28.334,00€, montante dos prejuízos patrimoniais e não patrimoniais por aquela sofridos em virtude da conduta dela R..

A Ré contestou, aceitando que a Autora procedeu, efectivamente, à denúncia do contrato de fornecimento de energia eléctrica para o término do referido contrato que era o dia 24/01/2015, alegando, porém, que solicitou à operadora “C..., S.A.” o corte do fornecimento no dia 26/01/2015 e não em momento anterior. Alega que o corte de energia no dia 26/12 não lhe é imputável e que, segundo informação prestada pela C..., tal ocorreu por força de uma avaria que não é da sua responsabilidade.

Com esses fundamentos e impugnando alguns dos factos alegados, conclui pela improcedência da acção.

Foi realizada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador, foi fixado o objecto do litígio e foram delimitados os temas da prova.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, decidiu: a) Condenar a Ré a reconhecer que entre ela e a Autora vigorava um contrato de fornecimento de energia eléctrica, b) Reconhecer que sem qualquer causa justificativa procedeu ao corte da energia eléctrica que se havia obrigado a fornecer à Autora, c) Condenar a Ré a pagar à Autora a importância de 7.327,44 €, em virtude dos prejuízos patrimoniais e não patrimoniais por aquela sofridos em virtude da sua conduta.

Inconformada com essa decisão, a Autora veio interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: A. A A. instaurou a presente ação com vista a ver a R. condenada a: a)reconhecer que entre ela e a A. vigorava um contrato de fornecimento de energia elétrica; b) que sem qualquer causa justificativa procedeu ao corte da energia elétrica que se havia obrigado a fornecer à A.; c) que a sua conduta provocou na A. danos patrimoniais e não patrimoniais no montante global de 28.334,00€; d) pagar à A. a importância de 28.334,00€, montante dos prejuízos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em virtude da conduta dela R.; B. Dos factos provados enunciados na sentença recorrida consta que: “Sem qualquer justificação e sem qualquer aviso, no dia 26 de Dezembro de 2014, durante a manhã, funcionários eletricistas, trabalhando por conta da Ré e em representação daquela deslocaram-se às instalações da Autora e procederam ao corte de energia, desligando e desativando o fornecimento da mesma” (nº 9 dos factos provados).

“Para esse dia a autora previa um fornecimento de pelo menos 80 refeições, incluindo almoços e jantares” (nº 13 dos factos provados).

“No dia 26 de Dezembro a Autora tinha marcado um grupo de 25 pessoas, cujo fornecimento de almoço havia sido solicitado e contratado com instituição bancária da cidade de Seia” (nº 14 dos factos provados).

“Cada refeição fornecida pela Autora fica em média em 10,00€, a refeição contratada para o grupo da instituição bancária da cidade de Seia tinha o valor de 15,00€ (nº 17 dos factos provados).

“O corte súbito, imprevisto e sem aviso fez com que os aparelhos de produção e manutenção de ar condicionado se queimassem ficando totalmente inoperacionais e em estado cujo valor de reparação não justificava a mesma, tornando-se necessária a sua substituição por outro equipamento em tudo idêntico (nº 19 dos factos provados).

“As maquinas de frio (balcões frigoríficos, frigoríficos e arcas frigorificas) encontravam-se carregadas de produtos congelados, nomeadamente doces, bolos e gelados os quais ficaram deteriorados, tornando-se impróprios para consumo” (nº 20 dos factos provados).

  1. Não obstante condenar a R. a reconhecer a existência entre ela e a A. de um contrato de fornecimento de energia elétrica bem como a reconhecer que sem causa justificativa procedeu ao corte da mesma, apenas, no que ao montante indemnizatório respeita, condena aquela a a pagar à Autora a quantia de 7.327,44€.

  2. Ou seja condena a Ré no pagamento do valor liquido apurado, olvidando os demais prejuízos que embora provados na sua existência não foram provados no seu valor, não se pronunciando em sede de decisão propriamente dita sobre tais matérias.

  3. Deveria a sentença recorrida condenar a Ré não só, como fez, no pagamento dos montantes na parte já apurada e como tal já liquida, mas também nos montantes a ser liquidados.

  4. Ou seja, para alem da condenação no montante já apurado e liquidado, deveria também a sentença recorrida condenar a Ré, no pagamento do valor dos demais danos patrimoniais sofridos pela autora em virtude da conduta da ré, danos esses correspondentes ao preço dos aparelhos de ar condicionado substituídos, dos produtos alimentares deteriorados e ao valor das demais refeições que não pode fornecer, valor esse a ser apurado e liquidado em sede de liquidação em execução de sentença.

  5. A sentença recorrida na decisão propiamente dita não se pronunciou e omitiu por completo esta matéria que lhe foi submetida e sobre a qual tinha que se pronunciar, até porque considerou a mesma como provada na sua fundamentação de facto.

  6. A sentença recorrida violou, alem de outras disposições legais, o estatuído nos artigos 607, 608 e 609 do Código do Processo Civil.

Neste termos, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida e substituindo-se por outra que alem de contemplar a decisão naquela proferida, condene ainda a Ré no pagamento do montante que vier a ser liquidado em sede de execução de sentença relativo o valor dos demais danos patrimoniais sofridos pela autora em virtude da conduta da ré, danos esses correspondentes ao preço dos aparelhos de ar condicionado substituídos, ao preço dos produtos alimentares deteriorados e das demais refeições que não pode fornecer, como é de Justiça.

A Ré apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões: 1- Da sentença recorrida, resultam, em concreto, provados os seguintes danos sofridos pela recorrente: - € 375,00 referentes a refeições que não foram prestadas; - € 1.476,00 referentes ao aluguer do gerador; - € 476,44 referentes ao valor do gasóleo consumido pelo gerador.

2 - O tribunal a quo, porque julgou demonstrado terem ocorrido danos não patrimoniais na esfera patrimonial da recorrente, condenou a recorrida no pagamento de uma indemnização no valor de € 5.000,00, precisamente para compensar a recorrente pelos danos não patrimoniais sofridos.

3 - O tribunal condenou a recorrida a pagar à recorrente cerca de €...

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