Acórdão nº 273/13.9TBCTB-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelALBERTO RU
Data da Resolução24 de Outubro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório a) O presente recurso insere-se numa ação especial de Alteração da Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais relativas ao menor A..., filho do recorrente e da recorrida.

    Foi instaurada pela mãe do menor com o fim de alterar a residência do filho, que passaria a residir consigo, estabelecendo-se um regime de contactos entre pai e filho e definindo-se a pensão de alimentos a pagar pelo pai ao filho.

    Fundamentou o pedido alegando que o filho passa mais tempo consigo do que com o pai porque este trabalha por turnos, que vive com os pais (avós maternos do menor) e que estes como estão reformados têm disponibilidade para a ajudem a cuidar do filho.

    O pai do menor contestou alegando que não existe alteração da situação factual em relação ao tempo em que foi obtida a regulação em vigor, contestando ainda que trabalhe por turnos.

    Na conferência, a que alude o artigo 39.º, n.º 1 do RGPTC, a progenitora, manifestou a vontade de lhe ser concedida a guarda partilhada do filho.

    Não existiu consenso entre os progenitores, pelo que se procedeu a julgamento e no final foi proferida a seguinte decisão: «…A. RESIDÊNCIA/ EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS/ CONTACTOS PESSOAIS 1.ª § A criança fica confiada a ambos os progenitores, fixando-se a sua residência, alternadamente, com o pai e com a mãe, nos seguintes termos: 1. O A (…) pernoitará na casa do pai, de sábado para domingo, indo a progenitora levá-lo a casa do pai pelas 21:00 horas.

    1. O A (…) pernoitará na casa do pai, de domingo para segunda-feira, de segunda-feira para terça-feira, de terça-feira para quarta-feira e de quarta-feira para quinta-feira.

    2. Na quinta-feira, a progenitora irá buscar o seu filho à escola, no termo das actividades lectivas, e este pernoitará na casa daquela, de quinta-feira para sexta-feira, indo levá-lo e buscá-lo à escola no início e no fim das actividades lectivas, e ainda de sexta-feira para sábado, sendo que, no sábado, pelas 21:00 horas entregará o A (…) na residência do pai.

    3. O A (…) pernoitará na casa do pai, de sábado para domingo, de domingo para segunda-feira, de segunda-feira para terça-feira, de terça-feira para quarta-feira e de quarta-feira para quinta-feira.

    4. Na quinta-feira, a mãe irá buscar o filho à escola, no termo das actividades lectivas, e este pernoitará com aquela, de quinta-feira para sexta-feira, indo levá-lo e buscá-lo à escola no início e no fim das actividades lectivas, e ainda de sexta-feira para sábado, sendo que, no sábado, pelas 21:00 horas, entregará o A (…)na residência do pai.

    5. O A (…) pernoitará na casa do pai, de sábado para domingo, e de domingo para segunda-feira, indo o pai levá-lo à escola no início das actividades lectivas e indo a mãe buscá-lo à escola no termo dessas actividades.

    6. O A (…)pernoitará na casa da mãe de segunda-feira para terça-feira, de terça-feira para quarta-feira, de quarta-feira para quinta-feira, de quinta-feira para sexta-feira e de sexta-feira para sábado, sendo que, no sábado, pelas 21:00 horas, a mãe entregará o A (…) na residência do pai.

    7. O A (…) pernoitará na casa do pai, de sábado para domingo, e de domingo para segunda-feira, indo o pai levá-lo à escola no início das actividades lectivas e indo a mãe buscá-lo à escola no termo dessas actividades.

    8. O A (…)pernoitará na casa da mãe de segunda-feira para terça-feira, de terça-feira para quarta-feira, de quarta-feira para quinta-feira, de quinta-feira para sexta-feira e de sexta-feira para sábado, sendo que, no sábado, pelas 21:00 horas entregará o A (…) na residência do pai, passando a repetir-se a dinâmica descrita em 1. e ss..

    1. Para os efeitos previstos no artigo 85.º do Código Civil, o Tribunal determina que seja a residência do pai a constar nos documentos referentes à escola, a estabelecimentos de saúde, bancos, segurança social, autoridade tributária, entre outras.

    2. As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível.

    3. O exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente do filho cabe ao progenitor com quem ele reside, devendo haver continuidade e uniformidade quanto às opções educativas mais relevantes para a vida do filho.

    4. Cada um dos progenitores pode, quanto aos actos da vida corrente, pode exercer por si as responsabilidades parentais ou delegar o seu exercício.

    5. Os progenitores deverão informar-se reciprocamente sobre todos os aspectos relacionados com a educação e condições de vida do filho.

    1. FÉRIAS DE VERÃO DOS PROGENITORES, FESTIVIDADES E OUTROS CONTACTOS § No período de férias pessoais de Verão de cada um dos progenitores, a criança deverá passar com cada um, um período seguido de 15 dias.

      § Os dias 24, 25, 31 de Dezembro, 1 de Janeiro e o Domingo de Páscoa serão passados, alternadamente, de ano para ano, com cada um dos progenitores.

      § Nos períodos não correspondentes a cada progenitor, cada um deles pode ver ou contactar o filho, salvaguardando os períodos de descanso deste, os seus horários escolares, as suas actividades próprios e sempre após combinação com o outro.

    2. ALIMENTOS § Os progenitores suportarão, em igual medida, as despesas referentes ao seu filho.

      1. Diferir, até ao termo do ano lectivo de 2016/2017, a produção de efeitos do regime fixado em a. e determinar que, até essa data, se mantenha em vigor o regime de exercício das responsabilidades parentais indicado no ponto 3. dos factos provados».

      2. É desta decisão que recorre o Autor tendo formulado as seguintes conclusões: (…) c) O magistrado do Ministério Público respondeu ao recurso e concluir deste modo: (…) II. Objecto do recurso De acordo com a sequência lógica das matérias, cumpre começar pelas questões processuais, prosseguindo depois com as questões relativas à matéria de facto e por fim com as atinentes ao mérito da causa.

      Tendo em consideração que o âmbito objectivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (artigos 639.º, n.º 1, e 635.º, n.º 4, ambos do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as questões que este recurso coloca são as seguintes: 1 – O primeiro grupo de questões a resolver respeita à impugnação da matéria de facto, tendo sido impugnados os seguintes factos: Facto provado n.º 21 em relação ao qual o recorrente propõe a seguinte redação: «Em Fevereiro de 2013, o requerido ausentou-se da casa onde, até então, vivia com a requerente, levando consigo o filho, justificando tal saída com a circunstância de imputar à requerente que a mesma havia deixado o gás ligado com o objetivo de o matar a ele e ao filho».

      Factos provados n.º 36 e 38, que o recorrente pretende ver declarados não provados e no seu lugar provado que «Os motivos que levaram ao acompanhamento psicológico, referidos no facto provado n.º 35, já se encontram corrigidos, já revelando o A (…) um comportamento de respeito pelos Colegas e pelas regras da sala de aula, tendo cessado igualmente as chamadas de atenção».

      2 – Em segundo lugar, cumpre analisar a questão de saber se no caso concreto existiu ou não existiu alteração da situação factual que presidiu à regulação das responsabilidades parentais justificativa da sua alteração.

      3 – Em terceiro lugar coloca-se a questão de saber se é legalmente possível ao tribunal decretar a guarda alternada ([1]) do filho na ausência de acordo entre os progenitores nesse sentido.

      4 – Em quarto lugar, caso a resposta à questão anterior seja afirmativa, cumpre verificar se no caso dos autos há fundamento para decretar a guarda conjunta.

  2. Fundamentação a) Impugnação da matéria de facto (…) c) Matéria de facto 1. Factos provados 1. A (…) nasceu no dia 19.09.2010, estando a filiação estabelecida a favor de E (…) e L (…) 2. Por decisão proferida em 20.03.2013, nos autos principais de regulação do exercício das responsabilidades parentais, por apenso aos quais os presentes autos correm, foi homologado acordo provisório de regulação do exercício de tais responsabilidades, com o seguinte teor: 1º O menor fica entregue à guarda e cuidados do progenitor a quem caberá o exercício das responsabilidades parentais ficando a residir com o pai.

    1. A progenitora poderá ver e estar com o menor em qualquer dia da semana, desde que avise previamente o pai, sem prejuízo das horas de descanso e obrigações escolares.

    2. A progenitora jantará um dia por semana com o menor, que corresponderá ao dia de folga da mãe, indo buscá-lo ao infantário e entregando-o na casa do pai até às 21:00 horas.

    3. A progenitora passará fins de semana alternados de 15 em 15 dias com o menor, indo buscar o menor ao infantário na sexta-feira e entregando-o na casa do pai no domingo até às 19:00 horas.

      Começando já este fim de semana com a mãe nos dias 22/23/24 de Março.

    4. A mãe contribuirá a título de prestação de alimentos devidos ao menor com a quantia mensal de euros 75,00 (setenta e cinco euros).

      1. Por sentença proferida em 05.05.2015, nos autos identificados em 2., foi...

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