Acórdão nº 1550/16.2T8ACB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelELISA SALES
Data da Resolução18 de Janeiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na secção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO A....

veio interpor recurso da sentença que, julgando improcedente a impugnação judicial, manteve o decidido pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) que o condenou pela prática, a título negligente, da contra-ordenação prevista e punida pelas disposições conjugadas dos artigos 27º, n.ºs 1 e 2, al. a) 2º, 138º e 145º, n.º 1, al. b), todos do Código da Estrada, numa coima no valor de € 180,00 e na sanção acessória de inibição de conduzir, pelo período de 30 dias.

* E, da motivação extraiu as seguintes conclusões: 1- Julgou o douto tribunal a quo improcedente a impugnação judicial, com o fundamento de que "... somos de parecer estar-se perante uma presunção juris tantum mas que só pode ser ilidida se for provada a utilização abusiva do veículo ou identificado um terceiro, dentro do prazo legal concedido para a defesa", sendo certo que considerando omissa a notificação para efeito de identificação do condutor, entendeu que seria admissível a identificação de condutor, em sede de impugnação judicial.

2- Como consta da fundamentação de direito da decisão, "mas essa indicação continuou a não ser feita nesta sede, quando se imporia a alegação e prova de que o autor da contra-ordenação foi um determinado cidadão, devidamente identificado, diverso do titular do documento de identificação ...

Como assim, embora esteja demonstrado que não era o arguido o condutor do veículo, e uma vez que se trata do titular do respectivo documento de identificação, é inelutável concluir pela integral procedência da impugnação em análise." 3- Entende o arguido, e atenta a factualidade dada como provada em 1., 3. e 4. Dos Factos Provados, que fez prova de não ser o condutor da viatura, no dia, hora e local da prática da contra-ordenação que lhe vem imputada.

4- Do que resulta encontrarmo-nos numa situação em que, provando-se não ser o arguido o condutor da viatura no momento da prática da contra-ordenação, vem o mesmo por ela sancionado.

5- A verdade é que, e tal como resulta em 3. dos factos provados, a viatura em causa, é utilizada por várias pessoas, que se deslocam para as explorações pecuárias afectas à actividade comercial do arguido.

6- Circunstância que impediu a identificação do concreto condutor da viatura e a impossibilidade de imputação da contra-ordenação ao efectivo condutor.

7- Ainda que o artigo 171º do Código da Estrada estabeleça a já aludida presunção, não é menos verdade que podem ocorrer situações como a dos autos em que ao arguido não é possível proceder à identificação do condutor, ademais quando está em causa uma viatura afecta à actividade comercial do arguido e não um veículo de mero uso pessoal.

8- A presunção estabelecida no art. 171º do C.E. foi ilidida de forma irrefutável, sendo nosso entendimento, modesto, de que a ilisão não pode ser realizada unicamente por via da identificação do condutor ou prova da utilização abusiva.

9- A prova de que NÃO era o arguido o condutor da viatura no momento da prática da contra-ordenação, afasta a presunção estabelecida no mencionado normativo legal.

10- Perante a factualidade dada como provada e não provada, entendemos que a decisão proferida não poderia ter sido outra que a procedência da impugnação judicial apresentada e a absolvição do arguido da prática da contra-ordenação que lhe vem imputada.

11- Conclui-se portanto existir uma contradição insanável entre os factos dados como provados e a decisão de mérito proferida, da qual discordamos inteiramente.

12- Pelo exposto, deverá a decisão proferida ser revogada e substituída por outra que julgue procedente a impugnação apresentada e assim absolva o arguido.

Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e em consequência ser a douta sentença ora recorrida, revogada e substituída por outra que absolva o arguido.

* O Magistrado do Ministério Público junto do tribunal a quo ofereceu resposta, defendendo a improcedência do recurso, por entender que “no caso concreto, foi dado como provado que «No dia, hora e local indicados em 1, não era o arguido o condutor do aludido veículo» [facto n.º 4] e não se demonstrou quem foi o condutor que praticou a infracção rodoviária, pelo que, por imposição legal prevista na citada alínea b) do n.º 3 do artigo 135.º do Código da Estrada, a responsabilidade contra-ordenacional deve recair no «titular do documento de identificação do veículo» o qual, como resulta do n.º 1 dos factos provados na sentença condenatória, é o arguido recorrente.

Assim, a questão de saber se a presunção estabelecida no artigo 171.º do Código da Estrada pode ser ilidida com apenas «a prova de que não era o arguido o condutor da viatura no momento da prática da contra-ordenação» mas sem identificação do condutor em causa, deverá ser respondida negativamente, atenta a expressa exigência de identificação do condutor prevista na citada alínea b) do n.º 3 do artigo 135.º do Código da Estrada.

Consequentemente, face à factualidade provada na sentença recorrida, a pretendida absolvição do arguido constituiria uma decisão manifestamente contra legem.”.

Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto apôs o “Visto”.

Os autos tiveram os vistos legais.

*** II- FUNDAMENTAÇÃO Consta da decisão recorrida (por transcrição): “III.1 – Produzida a prova e discutida a causa, resultam PROVADOS os seguintes factos com relevância para a decisão daquela: 1.

No dia 26-09-2014, pelas 15H57, ao km 117,9 da A8, sentido norte/sul, em Martingança, indivíduo não identificado conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula JR (...) , propriedade do arguido A... , circulando a uma velocidade de, pelo menos, 163 km/hora, correspondente à velocidade registada de 172 km/hora, uma vez deduzido o valor do erro máximo admissível.

2.

A velocidade máxima permitida no indicado local era de 120 km/hora.

  1. A viatura em causa, no âmbito da actividade comercial a que se dedica o arguido/impugnante, enquanto empresário individual, é utilizada por várias pessoas, que se deslocam para as explorações pecuárias afectas a tal actividade.

  2. No dia, hora e local...

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