Acórdão nº 3240/14.1T8CFR-F.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução17 de Janeiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção): I – RELATÓRIO F (…) e mulher, J (…), vêm, por apenso à execução para entrega de coisa certa que F (…) e mulher, M (…), intentaram contra J (…) e mulher, M (…), deduzir embargos de terceiro com função preventiva, Alegando, em síntese: apesar de não serem partes na execução, os embargantes foram notificados de um levantamento topográfico de fls. 138 e do despacho proferido a propósito do requerimento da Srª Agente de Execução de 11-02-2015, do qual consta, “o que poderá implicar a demolição por parte dos embargantes F (…) e J (…) das edificações que se mostram a obstruir tal legal entrega desse imóvel, enviando cópia de fls. 138”; o muro em questão (o referido muro transversal) não é qualquer dos muros evidenciados pelas fotografias juntas pela Sr.ª Agente de Execução, sendo o levantamento de fls. 138 falso, pois a realidade existente há muito mais de 30 anos é completamente diferente da realidade constante de tal documento, pois as edificações aí aludidas como “anexos”, constituem antes um prédio urbano, inscrito na matriz predial sob o artigo 1368, correspondente ao antigo artigo matricial nº 722; este prédio foi adquirido em 23-05-2000, pelos embargantes, invocando ainda a sua aquisição por usucapião.

Concluem que, na procedência dos embargos, se declare que, por referência à Planta junta a fls. 138, na realidade, o prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo 1031º da CRP de Coimbra sob a descrição nº 1338, considerando o sentido Rua do k... /Rua x... , termina e sempre terminou, sendo esse o seu limite nascente, desde, pelo menos o ano de 1970, onde começa e se inicia o prédio urbano dos embargantes, com que confina a nascente, inscrito na matriz sob o artigo 1368 e descrito na CRP de Coimbra sob o nº 1339, ou seja, sempre com referência à referida planta, no ponto aí referido 104.66 e não a Rua x... , com que não confina e aquelas edificações na Planta designadas por Anexos, não são anexos, mas antes o referido prédio urbano, com os logradouros a sul e poente aí identificados, composto por todas as edificações e logradouros, com as áreas, localizações, confrontações, limites e características descritas no art. 38º e que daquelas e daqueles são donos e legítimos possuidores os ora embargantes, ordenando-se de imediato a suspensão dos autos de execução nos termos dos arts. 347º e ss. CPC.

Os embargados/exequentes F (…) e mulher, M (…), apresentam contestação, invocando, nomeadamente, a caducidade dos presentes embargos, por extemporâneos, e a exceção de caso julgado, alegando em síntese: considerando-se o prazo de 30 dias consagrado no art.º 344º do CPC como substantivo, é de considerar que o mesmo já há muito decorreu, pois, de facto, os ora embargantes sempre – desde 2000 – tiveram conhecimento que os seus atos eram ofensivos da propriedade dos ora embargados; tal conhecimento advém também do facto de na execução, após terem sido proferidos vários e sucessivos despachos a ordenar a entrega, foi proferido despacho, após conclusão de 22-03-11, a notificar novamente a Sr.ª Agente de Execução para proceder à entrega da totalidade do prédio (incluindo a parcela situada na linha indicada no marco referência 104,64 e a Rua x... do levantamento topográfico junto aos autos), em conformidade com o ordenado a fls. 133; em função deste despacho e com a possibilidade de serem compelidos a entregar uma certa área de terreno de cultivo e a área que agora identificam como urbano vieram apresentar embargos de terceiro com o objetivo de impedirem a sua entrega; e se é verdade que os aí, e também aqui, embargantes alegavam a propriedade da parcela que se situa entre a referência 104,64 e os anexos, conforme planta topográfica, apenas e só em audiência final é alegada a questão referente à propriedade do prédio identificado nos arts. 36º e 37º da p.i., dos referidos despachos, da representação gráfica que a planta topográfica apresenta e da matéria dada como provada na sentença de 1ª instância, transitada em julgado, em causa estava a final, todo o prédio cujas confrontações a nascente e a poente eram caminhos/estradas: a Rua do k... e a Rua x... ; o despacho mais recente proferido por conclusão de 24-05-2015, apenas reitera o já anteriormente ordenado, pelo que o direito de deduzir embargos de terceiro há muito caducou; por outro lado, estamos claramente perante a exceção de caso julgado – estamos perante a apresentação de repetidos embargos a ter como objeto a defesa da ofensa de um pretenso direito sobre um prédio e sobre uma área sendo que essa mesma defesa já foi apresentada – e tinha um prazo para ser apresentada – em sede de outros embargos de terceiro; por outro lado, perante a improcedência de tais embargos, vieram os ora embargantes apresentar ação de reivindicação, peticionando que os mesmos fossem declarados donos e legítimos possuidores do prédio urbano id. nos arts, 36º e 37º da p.i., pretendendo por esta via manifestar a defesa quanto à ofensa do seu invocado direito quanto ao prédio urbano, ou seja, quanto àquela área situada entre o marco de referência 104.66 e a Rua x... ; por efeito da violação do caso julgado, foi aquela ação de reivindicação considerada improcedente; e agora o mesmo se dirá relativamente aos presentes embargos de terceiro.

Realizada audiência prévia, foi proferido despacho saneador a julgar improcedentes as exceções de caducidade e do caso julgado, enunciando os temas de prova e designando data para audiência final.

*Inconformados com tal decisão, os embargados dela interpõem recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem: (…) *Os embargantes apresentaram contra-alegações no sentido da improcedência do recurso.

* Cumpridos que foram os vistos legais, ao abrigo do disposto no artigo 657º, nº2, in fine, do CPC, cumpre decidir do objeto do recurso.

II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., artigos 635º, e 639º, do Novo Código de Processo Civil –, as questões a decidir são as seguintes: 1. Tempestividade dos embargos de terceiro: a. Caducidade dos embargos.

b. Caso julgado.

c. Preclusão.

III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO 1. Tempestividade dos presentes embargos: caducidade, caso julgado e preclusão.

Na oposição que deduzem aos presentes embargos de terceiro, os embargados/exequentes invocam a caducidade dos embargos e a exceção de caso julgado, com os seguintes fundamentos: os embargantes há muito tiveram conhecimento da pretensão dos aqui exequentes à entrega da totalidade do prédio (incluindo a parcela situada entre a linha indicada no marco referência 104.64 e a Rua x... ), quer em ambas as ações de preferência contra eles intentadas, quer pelos vários despachos proferidos na ação executiva, sendo que a sua entrega já esteve agendada para o dia 25 de janeiro de 2011, só não tendo ocorrido porque os aqui embargantes entregaram à A.E. inúmeros documentos, na sequência da qual...

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