Acórdão nº 3240/14.1T8CFR-F.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Janeiro de 2017
Magistrado Responsável | MARIA JO |
Data da Resolução | 17 de Janeiro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção): I – RELATÓRIO F (…) e mulher, J (…), vêm, por apenso à execução para entrega de coisa certa que F (…) e mulher, M (…), intentaram contra J (…) e mulher, M (…), deduzir embargos de terceiro com função preventiva, Alegando, em síntese: apesar de não serem partes na execução, os embargantes foram notificados de um levantamento topográfico de fls. 138 e do despacho proferido a propósito do requerimento da Srª Agente de Execução de 11-02-2015, do qual consta, “o que poderá implicar a demolição por parte dos embargantes F (…) e J (…) das edificações que se mostram a obstruir tal legal entrega desse imóvel, enviando cópia de fls. 138”; o muro em questão (o referido muro transversal) não é qualquer dos muros evidenciados pelas fotografias juntas pela Sr.ª Agente de Execução, sendo o levantamento de fls. 138 falso, pois a realidade existente há muito mais de 30 anos é completamente diferente da realidade constante de tal documento, pois as edificações aí aludidas como “anexos”, constituem antes um prédio urbano, inscrito na matriz predial sob o artigo 1368, correspondente ao antigo artigo matricial nº 722; este prédio foi adquirido em 23-05-2000, pelos embargantes, invocando ainda a sua aquisição por usucapião.
Concluem que, na procedência dos embargos, se declare que, por referência à Planta junta a fls. 138, na realidade, o prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo 1031º da CRP de Coimbra sob a descrição nº 1338, considerando o sentido Rua do k... /Rua x... , termina e sempre terminou, sendo esse o seu limite nascente, desde, pelo menos o ano de 1970, onde começa e se inicia o prédio urbano dos embargantes, com que confina a nascente, inscrito na matriz sob o artigo 1368 e descrito na CRP de Coimbra sob o nº 1339, ou seja, sempre com referência à referida planta, no ponto aí referido 104.66 e não a Rua x... , com que não confina e aquelas edificações na Planta designadas por Anexos, não são anexos, mas antes o referido prédio urbano, com os logradouros a sul e poente aí identificados, composto por todas as edificações e logradouros, com as áreas, localizações, confrontações, limites e características descritas no art. 38º e que daquelas e daqueles são donos e legítimos possuidores os ora embargantes, ordenando-se de imediato a suspensão dos autos de execução nos termos dos arts. 347º e ss. CPC.
Os embargados/exequentes F (…) e mulher, M (…), apresentam contestação, invocando, nomeadamente, a caducidade dos presentes embargos, por extemporâneos, e a exceção de caso julgado, alegando em síntese: considerando-se o prazo de 30 dias consagrado no art.º 344º do CPC como substantivo, é de considerar que o mesmo já há muito decorreu, pois, de facto, os ora embargantes sempre – desde 2000 – tiveram conhecimento que os seus atos eram ofensivos da propriedade dos ora embargados; tal conhecimento advém também do facto de na execução, após terem sido proferidos vários e sucessivos despachos a ordenar a entrega, foi proferido despacho, após conclusão de 22-03-11, a notificar novamente a Sr.ª Agente de Execução para proceder à entrega da totalidade do prédio (incluindo a parcela situada na linha indicada no marco referência 104,64 e a Rua x... do levantamento topográfico junto aos autos), em conformidade com o ordenado a fls. 133; em função deste despacho e com a possibilidade de serem compelidos a entregar uma certa área de terreno de cultivo e a área que agora identificam como urbano vieram apresentar embargos de terceiro com o objetivo de impedirem a sua entrega; e se é verdade que os aí, e também aqui, embargantes alegavam a propriedade da parcela que se situa entre a referência 104,64 e os anexos, conforme planta topográfica, apenas e só em audiência final é alegada a questão referente à propriedade do prédio identificado nos arts. 36º e 37º da p.i., dos referidos despachos, da representação gráfica que a planta topográfica apresenta e da matéria dada como provada na sentença de 1ª instância, transitada em julgado, em causa estava a final, todo o prédio cujas confrontações a nascente e a poente eram caminhos/estradas: a Rua do k... e a Rua x... ; o despacho mais recente proferido por conclusão de 24-05-2015, apenas reitera o já anteriormente ordenado, pelo que o direito de deduzir embargos de terceiro há muito caducou; por outro lado, estamos claramente perante a exceção de caso julgado – estamos perante a apresentação de repetidos embargos a ter como objeto a defesa da ofensa de um pretenso direito sobre um prédio e sobre uma área sendo que essa mesma defesa já foi apresentada – e tinha um prazo para ser apresentada – em sede de outros embargos de terceiro; por outro lado, perante a improcedência de tais embargos, vieram os ora embargantes apresentar ação de reivindicação, peticionando que os mesmos fossem declarados donos e legítimos possuidores do prédio urbano id. nos arts, 36º e 37º da p.i., pretendendo por esta via manifestar a defesa quanto à ofensa do seu invocado direito quanto ao prédio urbano, ou seja, quanto àquela área situada entre o marco de referência 104.66 e a Rua x... ; por efeito da violação do caso julgado, foi aquela ação de reivindicação considerada improcedente; e agora o mesmo se dirá relativamente aos presentes embargos de terceiro.
Realizada audiência prévia, foi proferido despacho saneador a julgar improcedentes as exceções de caducidade e do caso julgado, enunciando os temas de prova e designando data para audiência final.
*Inconformados com tal decisão, os embargados dela interpõem recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem: (…) *Os embargantes apresentaram contra-alegações no sentido da improcedência do recurso.
* Cumpridos que foram os vistos legais, ao abrigo do disposto no artigo 657º, nº2, in fine, do CPC, cumpre decidir do objeto do recurso.
II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., artigos 635º, e 639º, do Novo Código de Processo Civil –, as questões a decidir são as seguintes: 1. Tempestividade dos embargos de terceiro: a. Caducidade dos embargos.
b. Caso julgado.
c. Preclusão.
III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO 1. Tempestividade dos presentes embargos: caducidade, caso julgado e preclusão.
Na oposição que deduzem aos presentes embargos de terceiro, os embargados/exequentes invocam a caducidade dos embargos e a exceção de caso julgado, com os seguintes fundamentos: os embargantes há muito tiveram conhecimento da pretensão dos aqui exequentes à entrega da totalidade do prédio (incluindo a parcela situada entre a linha indicada no marco referência 104.64 e a Rua x... ), quer em ambas as ações de preferência contra eles intentadas, quer pelos vários despachos proferidos na ação executiva, sendo que a sua entrega já esteve agendada para o dia 25 de janeiro de 2011, só não tendo ocorrido porque os aqui embargantes entregaram à A.E. inúmeros documentos, na sequência da qual...
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