Acórdão nº 58746/14.2YIPRT-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Março de 2017
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 07 de Março de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: * A..., S.A., por apenso ao processo 58746/14.2yiprt, veio interpor recurso de revisão da decisão proferida nesse processo (acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergente de contrato) intentada por B... , Lda., pedindo que seja revista a decisão aí proferida, e confirmada pelo Tribunal da Relação de Coimbra, e que se declare a falta de legitimidade da recorrida para propor quaisquer acções, com fundamento no art. 696, al. a) do CPC.
Alega, em síntese, que: no processo acima identificado foi condenada por acórdão transitado em 10 de Setembro de 2015 a pagar à R., B... , Unipessoal, Lda., a quantia de 9.400,00€, acrescida de IVA à taxa legal; que posteriormente logrou obter documento junto da Conservatória do Registo Predial (11 de Março de 2016), do qual emerge que a matrícula da recorrida foi cancelada, tendo a mesma sido dissolvida e encerrada a liquidação no dia 6 de Maio de 2013, em data anterior à instauração do procedimento injuntivo 58746/14.2yipt; que na escritura de dissolução, outorgada em 6 de Maio de 2013, foi dito por C... , único sócio e gerente da recorrida, que a sociedade em causa não tinha activo nem passivo; que a partir da dissolução e encerramento da liquidação a recorrida foi extinta, deixando de ter personalidade jurídica em 6 de Maio de 2013, pelo que quando intentou a acção em Maio de 2014, já não possuía personalidade jurídica ou judiciária; que não foi nomeado qualquer liquidatário à sociedade e que a recorrida ao afirmar a inexistência de qualquer crédito, operou a chamada renúncia abdicativa e do hipotético activo societário que pudesse existir, contudo omitiu esse facto em juízo.
Porém, sobre o recurso recaiu despacho que oi indeferiu liminarmente, nos termos do art. 699, nº 1 do CPC, com o fundamento de que apresar de, com a extinção deixar de existir a pessoa colectiva, que perde a sua personalidade jurídica e judiciária, as relações de que a sociedade era titular não se extinguiam, como flui do disposto no arts 161, 163- 1 e 164 do CSC, podendo os sócios intentar acções, nos termo do art. 164 do mesmo diploma.
Não se conformou, no entanto a recorrente que interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: “
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Não concorda a Recorrente com o indeferimento liminar referente ao recurso de revisão apresentado.
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Indeferimento esse que se baseou na questão de que as relações de uma sociedade extinta não...
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