Acórdão nº 58746/14.2YIPRT-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução07 de Março de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: * A..., S.A., por apenso ao processo 58746/14.2yiprt, veio interpor recurso de revisão da decisão proferida nesse processo (acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergente de contrato) intentada por B... , Lda., pedindo que seja revista a decisão aí proferida, e confirmada pelo Tribunal da Relação de Coimbra, e que se declare a falta de legitimidade da recorrida para propor quaisquer acções, com fundamento no art. 696, al. a) do CPC.

Alega, em síntese, que: no processo acima identificado foi condenada por acórdão transitado em 10 de Setembro de 2015 a pagar à R., B... , Unipessoal, Lda., a quantia de 9.400,00€, acrescida de IVA à taxa legal; que posteriormente logrou obter documento junto da Conservatória do Registo Predial (11 de Março de 2016), do qual emerge que a matrícula da recorrida foi cancelada, tendo a mesma sido dissolvida e encerrada a liquidação no dia 6 de Maio de 2013, em data anterior à instauração do procedimento injuntivo 58746/14.2yipt; que na escritura de dissolução, outorgada em 6 de Maio de 2013, foi dito por C... , único sócio e gerente da recorrida, que a sociedade em causa não tinha activo nem passivo; que a partir da dissolução e encerramento da liquidação a recorrida foi extinta, deixando de ter personalidade jurídica em 6 de Maio de 2013, pelo que quando intentou a acção em Maio de 2014, já não possuía personalidade jurídica ou judiciária; que não foi nomeado qualquer liquidatário à sociedade e que a recorrida ao afirmar a inexistência de qualquer crédito, operou a chamada renúncia abdicativa e do hipotético activo societário que pudesse existir, contudo omitiu esse facto em juízo.

Porém, sobre o recurso recaiu despacho que oi indeferiu liminarmente, nos termos do art. 699, nº 1 do CPC, com o fundamento de que apresar de, com a extinção deixar de existir a pessoa colectiva, que perde a sua personalidade jurídica e judiciária, as relações de que a sociedade era titular não se extinguiam, como flui do disposto no arts 161, 163- 1 e 164 do CSC, podendo os sócios intentar acções, nos termo do art. 164 do mesmo diploma.

Não se conformou, no entanto a recorrente que interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: “

  1. Não concorda a Recorrente com o indeferimento liminar referente ao recurso de revisão apresentado.

  2. Indeferimento esse que se baseou na questão de que as relações de uma sociedade extinta não...

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