Acórdão nº 183/16.8GATBU.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Março de 2017
Magistrado Responsável | JORGE FRAN |
Data da Resolução | 08 de Março de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA Na Secção de Competência Genérica, da Instância Local de Tábua, Comarca de Coimbra – J1, no Processo Sumário que aí correu termos, sob o nº 183/16.8GATBU, foi o arguido A....
submetido a julgamento, acusado pela prática, em autoria material, de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348.º, n.º 1 alínea a), do Código Penal, por referência aos artigos 152.º, n.º 1 alínea a) e n.º 3, e artigo 153.º, n.º 1, ambos do Código da Estrada, incorrendo ainda na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, prevista no artº 69º, 1, c), do CP.
Efectuado o julgamento, viria a ser proferida sentença, condenando o arguido nos seguintes termos (transcrição): Nos termos e pelos fundamentos expostos, julgo a acusação procedente por provada e, em consequência decido: a) Condenar o arguido A..., pela prática em autoria material e na forma consumada, de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348.º, n.º 1 alínea a), do Código Penal, por referência aos artigos 152.º, n.º 1 alínea a) e n.º 3, e artigo 153.º, n.º 1, ambos do Código da Estrada, na pena de 110 (cento e dez) dias de multa, à taxa diária de €6,00 (seis euros), perfazendo o total de €660,00 (seiscentos e sessenta) euros de multa; b) Condenar o arguido A..., na pena acessória de inibição de conduzir veículos com motor, pelo período de 5 (cinco) meses, nos termos do artigo 69.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal; c) Condenar o arguido A..., nas custas criminais, que se traduzem em 1 (uma) UC (cfr. artigo 8.º, n.º 9 e Tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais e artigo 513.º e 514.º n.º 1, do Código de Processo Penal) reduzida a metade atenta a confissão, ao abrigo dos artigos 344º, nº 2, alínea c), do CPP e 8º, nº 9 e Tabela III anexa, ao RCP.
Procede-se ao desconto de um dia de detenção à pena de multa aplicada ao arguido, nos termos do artigo 80.º, n.º 2, do Código Penal, perfazendo 109 (cento e nove) dias de multa, liquidando-se a multa no valor global de €654,00 (seiscentos e cinquenta e quatro euros).
O arguido fica advertido de que deverá entregar na secretaria deste Tribunal ou em qualquer posto policial a licença/carta de condução ou qualquer título que o habilite a conduzir veículos motorizados na via pública ou equiparada, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de apreensão da mesma pelas autoridades policiais e sob a cominação de, não, o fazendo, cometer um crime de desobediência do art.º 348.º, n.º 1 al. b) do C.P. (art.º(s) 69.º, n.º 3 do Cód. Penal e 500.º, n.º 2 e 3 do C.P.P, e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Fixação de Jurisprudência n.º 2/2013 - publicado no D.R. n.º 5, Série I, de 2013.01.08) e caso volte a conduzir no período da inibição, comete um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, p. e p. pelo artigo 353.º do Cód. Penal.
Notifique.
Após trânsito: - Remetam-se boletins à DISCC (art.º 374.º n.º 3, al d) do C.P.P e arts. 2.º, n.º 1, 3.º, 5.º, 6.º, n.º 1, al. a), e 7.º, da Lei n.º 37/2015, de 5/5).
- Comunique a presente decisão à ANSR e IMTT, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 69.º, n.º 4 do Código Penal, art.º 500.º do C.P.P e Circular n.º 5/2012 do Conselho Superior da Magistratura.
Inconformado, o arguido interpôs o presente recurso, que motivou, concluindo nos seguintes termos: 1- A pena acessória imposta ao ora recorrente é excessiva e deve ser reduzidas para medidas que se aproximam dos respectivos limites mínimos.
2- Foi demonstrado que foi que sem poder exercer a condução o arguido ficará impedido de exercer a sua actividade profissional não existindo meios de transporte públicos que permitam deslocar-se desde a sua residência até ao seu local de trabalho.
3- A discordância do recorrente tem ainda que ver com o modo de cumprimento da pena acessória: proibição de conduzir por um período de 5 meses, prevista na douta Sentença.
4- O recorrente desempenha de professor em (...) , Arganil e reside em Oliveira do Hospital, sendo habitual deslocar-se a vários centros de formação e levar consigo formandos.
5- Para o desempenho de tais funções, é indispensável a utilização de um veículo ligeiro, tendo, naturalmente, que estar devidamente habilitado para o efeito.
6- Ora, como a utilização diária de um veículo é conditio sine qua non do seu trabalho, a impossibilidade de poder conduzir derivada da douta decisão do tribunal a quo, levará, inevitavelmente à cessação do contrato de trabalho do recorrente.
7- É manifestamente desproporcional que o recorrente, em virtude daquela conduta, censurável é certo, veja ser-se colocado numa situação de "pena de despedimento" indirectamente.
8- O recorrente, na verdade, vê-se confrontado com uma sentença que determina a sua punição pecuniária, acrescida de uma pena acessória que determinará o seu despedimento e consequente colocação em situação de desemprego.
9- É do conhecimento geral que o ramo em que o recorrente desempenha as suas funções não passa por um período de pujança, pelo que, a verificar-se a perda do título de condução e consequente despedimento, o recorrente ver-se-á numa situação bastante difícil 10- A idade do recorrente e o elevado numero de pessoas com habilitações para leccionar não facilita na hora de ter sucesso na procura de novos empregos.
11- O nosso sistema penal prevê que a aplicação de sanções criminais está limitada pelos princípios da legalidade, da proporcionalidade e é animado por uma função de prevenção geral e especial, isto é, quanto à comunidade e ao agente, respectivamente 12- A douta Sentença sub judice está conforme a legalidade estritamente formal, contudo, acaba por ultrapassar os limites ínsitos nos preceitos supra referidos, em função da realidade factual in casu.
13- Embora formalmente a aplicação da referida pena acessória seja correcta, em termos materiais consubstancia-se numa pena suplementar que impenderá sobre o...
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