Acórdão nº 183/16.8GATBU.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelJORGE FRAN
Data da Resolução08 de Março de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA Na Secção de Competência Genérica, da Instância Local de Tábua, Comarca de Coimbra – J1, no Processo Sumário que aí correu termos, sob o nº 183/16.8GATBU, foi o arguido A....

submetido a julgamento, acusado pela prática, em autoria material, de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348.º, n.º 1 alínea a), do Código Penal, por referência aos artigos 152.º, n.º 1 alínea a) e n.º 3, e artigo 153.º, n.º 1, ambos do Código da Estrada, incorrendo ainda na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, prevista no artº 69º, 1, c), do CP.

Efectuado o julgamento, viria a ser proferida sentença, condenando o arguido nos seguintes termos (transcrição): Nos termos e pelos fundamentos expostos, julgo a acusação procedente por provada e, em consequência decido: a) Condenar o arguido A..., pela prática em autoria material e na forma consumada, de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348.º, n.º 1 alínea a), do Código Penal, por referência aos artigos 152.º, n.º 1 alínea a) e n.º 3, e artigo 153.º, n.º 1, ambos do Código da Estrada, na pena de 110 (cento e dez) dias de multa, à taxa diária de €6,00 (seis euros), perfazendo o total de €660,00 (seiscentos e sessenta) euros de multa; b) Condenar o arguido A..., na pena acessória de inibição de conduzir veículos com motor, pelo período de 5 (cinco) meses, nos termos do artigo 69.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal; c) Condenar o arguido A..., nas custas criminais, que se traduzem em 1 (uma) UC (cfr. artigo 8.º, n.º 9 e Tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais e artigo 513.º e 514.º n.º 1, do Código de Processo Penal) reduzida a metade atenta a confissão, ao abrigo dos artigos 344º, nº 2, alínea c), do CPP e 8º, nº 9 e Tabela III anexa, ao RCP.

Procede-se ao desconto de um dia de detenção à pena de multa aplicada ao arguido, nos termos do artigo 80.º, n.º 2, do Código Penal, perfazendo 109 (cento e nove) dias de multa, liquidando-se a multa no valor global de €654,00 (seiscentos e cinquenta e quatro euros).

O arguido fica advertido de que deverá entregar na secretaria deste Tribunal ou em qualquer posto policial a licença/carta de condução ou qualquer título que o habilite a conduzir veículos motorizados na via pública ou equiparada, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de apreensão da mesma pelas autoridades policiais e sob a cominação de, não, o fazendo, cometer um crime de desobediência do art.º 348.º, n.º 1 al. b) do C.P. (art.º(s) 69.º, n.º 3 do Cód. Penal e 500.º, n.º 2 e 3 do C.P.P, e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Fixação de Jurisprudência n.º 2/2013 - publicado no D.R. n.º 5, Série I, de 2013.01.08) e caso volte a conduzir no período da inibição, comete um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, p. e p. pelo artigo 353.º do Cód. Penal.

Notifique.

Após trânsito: - Remetam-se boletins à DISCC (art.º 374.º n.º 3, al d) do C.P.P e arts. 2.º, n.º 1, 3.º, 5.º, 6.º, n.º 1, al. a), e 7.º, da Lei n.º 37/2015, de 5/5).

- Comunique a presente decisão à ANSR e IMTT, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 69.º, n.º 4 do Código Penal, art.º 500.º do C.P.P e Circular n.º 5/2012 do Conselho Superior da Magistratura.

Inconformado, o arguido interpôs o presente recurso, que motivou, concluindo nos seguintes termos: 1- A pena acessória imposta ao ora recorrente é excessiva e deve ser reduzidas para medidas que se aproximam dos respectivos limites mínimos.

2- Foi demonstrado que foi que sem poder exercer a condução o arguido ficará impedido de exercer a sua actividade profissional não existindo meios de transporte públicos que permitam deslocar-se desde a sua residência até ao seu local de trabalho.

3- A discordância do recorrente tem ainda que ver com o modo de cumprimento da pena acessória: proibição de conduzir por um período de 5 meses, prevista na douta Sentença.

4- O recorrente desempenha de professor em (...) , Arganil e reside em Oliveira do Hospital, sendo habitual deslocar-se a vários centros de formação e levar consigo formandos.

5- Para o desempenho de tais funções, é indispensável a utilização de um veículo ligeiro, tendo, naturalmente, que estar devidamente habilitado para o efeito.

6- Ora, como a utilização diária de um veículo é conditio sine qua non do seu trabalho, a impossibilidade de poder conduzir derivada da douta decisão do tribunal a quo, levará, inevitavelmente à cessação do contrato de trabalho do recorrente.

7- É manifestamente desproporcional que o recorrente, em virtude daquela conduta, censurável é certo, veja ser-se colocado numa situação de "pena de despedimento" indirectamente.

8- O recorrente, na verdade, vê-se confrontado com uma sentença que determina a sua punição pecuniária, acrescida de uma pena acessória que determinará o seu despedimento e consequente colocação em situação de desemprego.

9- É do conhecimento geral que o ramo em que o recorrente desempenha as suas funções não passa por um período de pujança, pelo que, a verificar-se a perda do título de condução e consequente despedimento, o recorrente ver-se-á numa situação bastante difícil 10- A idade do recorrente e o elevado numero de pessoas com habilitações para leccionar não facilita na hora de ter sucesso na procura de novos empregos.

11- O nosso sistema penal prevê que a aplicação de sanções criminais está limitada pelos princípios da legalidade, da proporcionalidade e é animado por uma função de prevenção geral e especial, isto é, quanto à comunidade e ao agente, respectivamente 12- A douta Sentença sub judice está conforme a legalidade estritamente formal, contudo, acaba por ultrapassar os limites ínsitos nos preceitos supra referidos, em função da realidade factual in casu.

13- Embora formalmente a aplicação da referida pena acessória seja correcta, em termos materiais consubstancia-se numa pena suplementar que impenderá sobre o...

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