Acórdão nº 117/16.0PBCLD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelORLANDO GON
Data da Resolução29 de Março de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, na 4.ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra.

Relatório Pela Comarca de Viseu – Instância Local de Lamego, Secção Criminal – J 1, sob acusação do Ministério Público, foi submetido a julgamento, em processo sumário, a arguida A....

, nascida em 24 de março de 1979, filha de (...) e de (...) , natural da Roménia, e residente na Rua (...) andar, Vila Nova de Famalicão imputando-se-lhe a prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso real, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punível pelos artigos 143.º, n.º 1 e 145.º, n.ºs 1, alínea a) e 2, ambos do Código Penal, e um crime de injúria agravada, previsto e punível pelos artigos 181.º, n.º1 e 184.º, ambos do Código Penal, com referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea l), todos do Código Penal.

Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal Singular, por sentença proferida a 15 de fevereiro de 2016, decidiu julgar a acusação integralmente procedente por provada e consequentemente: a) Condenar a arguida A... pela prática, e autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelo art.143.º, n.º1, e 145.º, n.º1, al. a), e n.º2, ambos do Código Penal, na pena de 2 (dois) meses de prisão, substituída por 60 (sessenta) dias de multa à taxa diária de €5,00 (cinco euros); b) Condenar a arguida A... pela prática de um crime de injúria agravada, previsto e punido pelo art.181.º, n.º1, e 184.º, ambos do Código Penal, com referência ao art.132º, nº2, al. l), todos do Código Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa á taxa diária de € 5,00 (cinco euros); c) Em cúmulo jurídico condeno a arguida A... na pena única de 80 (oitenta) dias de multa à taxa diária de 5,00Euros (cinco euros), o que perfaz o montante de €400,00 (quatrocentos euros).

Não se conformando com a sentença proferida veio da mesma interpor recurso o Ministério Público, concluindo do modo seguinte: 1. O presente recurso prende-se com o facto de a sentença recorrida ter efetuado um cúmulo jurídico de penas - como decorre da alínea c) do dispositivo da sentença recorrida - que não se mostra permitido por lei atenta a diferente natureza e espécie das penas aplicadas a cada um dos crimes em causa, como, aliás, resulta do disposto no art.77.º, n.º3, do Código Penal.

  1. Com efeito, tendo sido aplicada à arguida uma pena de 2 (dois) meses de prisão, substituída por 60 (sessenta) dias de multa à taxa diária de 5,00 Euros (cinco euros) - pela prática do crime de ofensa à integridade física qualificada -, e uma pena de 90 (noventa) dias de multa à taxa diária de 5,00Euros (cinco euros) - pela prática do crime de injúria agravada -, não poderia proceder-se a um qualquer cúmulo jurídico de penas mas sim e tão só ao cúmulo material das mesmas.

  2. Isto porque só pode haver cúmulo jurídico de penas entre penas da mesma natureza e espécie, conforme decorre expressamente do estatuído no citado art.77º, nº3, do Código Penal.

  3. Ora, uma vez que no caso dos autos a pena principal aplicada ao crime de ofensa à integridade física qualificada é uma pena de prisão, sendo essa substituída por uma pena de multa, e que a pena principal aplicada ao crime de injúria agravada é uma pena de multa não pode proceder-se a cúmulo jurídico de penas, sendo as mesmas cumuladas apenas materialmente (nesse sentido veja-se o Acórdão da Relação de Lisboa de 12/12/2006, proferido no processo nº5023/2006-5, o Acórdão da Relação do Porto, de 12/03/2014, proferido no processo nº955/06.1TAPLG-A.P1, e o Acórdão do STJ de 27/04/2011, proferido no processo nº2/03.5GBSJM.S1, todos disponíveis in www.dgsi.pt).

  4. Acresce, como argumento no sentido que defendemos, e para além do que resulta expressamente do citado art.77º, nº3, do Código Penal, a circunstância de serem diferentes as consequências do incumprimento da pena de multa enquanto pena principal e da pena de multa enquanto pena substitutiva da pena de prisão.

  5. Efectivamente, enquanto o incumprimento da pena substitutiva da multa (multa como pena de substituição) dá azo ao cumprimento por inteiro da pena de prisão (pena principal), nos termos do art.43º, nº2, do Código Penal, o incumprimento da pena principal de multa dá lugar à substituição por pena de prisão reduzida a 2/3, nos termos do art.49º, nº1, do Código Penal.

  6. Ora, tais diferentes consequências sempre teriam de impedir a realização do referido cúmulo jurídico e permitem uma melhor compreensão da razão de ser do que se mostra estatuído no citado nº3 do art.77º.

  7. Face a tudo quanto ficou exposto, ao efectuar o referido cúmulo jurídico de penas a sentença recorrida violou o disposto no art.77º, nº3, do Código Penal, termos em que não pode a mesma ser mantida nessa parte.

    Termos em que, deve o presente recurso ser considerado procedente, revogando-se a sentença recorrida na parte em que procede à realização de cúmulo jurídico de penas, assim se fazendo Justiça.

    A arguida não respondeu ao recurso.

    O Ex.mo Procurador-geral adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido de que o recurso deverá proceder, devendo a sentença ser alterada em conformidade.

    Notificado deste parecer, nos termos e para efeitos do n.º 2 do art.417.º...

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