Acórdão nº 549/16.3T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

DECISÃO DO RELATOR – ARTº 652º Nº1 AL. C) DO CPC 1.

V (…) instaurou contra COMPANHIA DE SEGUROS (…) S.A., ação declarativa, de condenação, com processo comum.

Alegou, em síntese, que foi interveniente, em Inglaterra, em acidente de viação, simultaneamente de trabalho, do qual resultaram para si diversos danos.

Pediu a condenação da ré a pagar-lhe a quantia global de 582.225,34 euros.

A ré contestou pugnando pela sua ilegitimidade e, em todo o caso, pela improcedência da ação.

O autor respondeu.

Seguidamente foi suscitada oficiosamente a exceção dilatória da incompetência internacional do tribunal, tendo as partes sido notificadas para se pronunciarem sobre tal questão.

Apenas o autor se pronunciou, pugnando pela competência do tribunal português.

  1. Em ato contínuo foi proferido o seguinte despacho: «Nos termos do disposto no art. 59.°, do CPC, sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62.° e 63.° ou quando as partes lhes tenham atribuído competência nos termos do artigo 94.°.

    Por sua vez, nos termos do disposto no art. 62.°, do CPC, que estipula os factores de atribuição de competência internacional, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes: a) Quando a ação possa ser proposta em tribunal português segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa; b) Ter sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na ação, ou algum dos factos que a integram.

    Ora, considerando o objecto do presente litígio …o facto ilícito gerador de responsabilidade civil extracontratual ocorreu no Reino Unido (porque o Autor alegou que foi "no troço de estrada que dá acesso à Auto-Estrada M 40, que liga Londres a Birmingham"), para além do responsável poder ser o veículo de matrícula RN (...) seguro na S (…) Ltd., ou seja, matriculado nesse país - … Nesta sequência, nem a acção pode ser proposta em tribunal português segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa nem o facto que serve de causa de pedir na acção foi praticado em território português.

    Quanto à questão agora suscitada pelo Autor que, no seu entender, seria prévia à apreciação da competência internacional do tribunal, importa salientar que a Petição Inicial padece de deficiência, uma vez que o Autor, apesar de invocar ter sido vítima de acidente de viação, não identificou o veículo responsável, cujo ónus de alegação e prova lhe compete, tratando-se de um facto essencial para poder imputar à Ré a responsabilidade na produção do mesmo, o que implicaria, eventualmente, a necessidade de convite ao aperfeiçoamento de P.1. deficiente (cfr. art. 590.°, nº 1 e 3, do CPC).

    Por seu turno, foi a própria Ré que, em sede de Contestação, acabou por vir identificar o veículo interveniente no acidente em análise, que o Autor não coloca em causa.

    Nesta sequência, porque é incontroverso que o acidente ocorreu em Inglaterra e o veículo responsável não é de matrícula portuguesa, saber se a ora Ré é a representante em Portugal da companhia de seguros do veículo responsável acaba por ser totalmente irrelevante em face da incompetência internacional dos tribunais portugueses.

    Por sua vez, o acidente ocorrido em Inglaterra não se deu entre dois veículos portugueses, mas antes entre um veículo português e um veículo de matrícula não portuguesa, por isso, é patente que os tribunais portugueses não são competentes para julgar o presente caso… Nos termos e fundamentos expostos, - Julgo verificada oficiosamente a ocorrência de excepção dilatória de incompetência internacional dos tribunais portugueses para julgar a presente causa e, em consequência, - Absolvo a Ré COMPANHIA DE (…) S.A., da presente instância.

    - Fixo como valor da causa a quantia de €582.225,34.

    - Custas a cargo do Autor.» 3.

    Inconformado recorreu o autor.

    Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: (…) Contra alegou a ré pugnando pela manutenção do decidido.

    Porém, tal instrumento processual foi...

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