Acórdão nº 110/15.0T8CLB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] * 1 – RELATÓRIO C (…), melhor identificada nos autos, intentou a presente acção de divisão de coisa comum contra A (…) e esposa M (…), A (…)e marido E (…) e J (…) e esposa S (…), também melhor identificados nos autos.

Alegou, para tanto e em síntese, que, por escritura de partilhas outorgada em 28 de Outubro de 1966, por óbito de A (…) que também usava o nome de (…) viúva de A (…), os seus quatro filhos habilitados, E (…), casado com R (…) – J (…), casado com M (…), - R (…), casada com M (…) e – A (…) casado com M (…), procederam à partilha dos bens provenientes da herança de seus pais, sendo que entre os imóveis que foram partilhados, consta o prédio rústico seguinte e assim identificado na escritura de partilhas referida: “Número um – Prédio rústico, composto de terra de batatas, vinha, oliveiras, no sítio de x(...) , limite da freguesia de y(...) , deste concelho, a confrontar do nascente com herdeiros de AA..., poente com MM.... herdeiros, norte com caminho público e sul com MF... e outros, inscrito na matriz respectiva sob os artigos cento e sessenta, cento e sessenta e um, cento e sessenta e três, cento e sessenta e quatro, cento e cinquenta e seis, cento e cinquenta e oito, cento e cinquenta e nove, cento e sessenta e seis, cento e sessenta e oito e cento e sessenta e nove…”, o qual foi adjudicado, na dita partilha, ao interessado E (…) e mulher, na proporção de metade e ao interessado A (…) e mulher, na proporção da outra metade.

Mais alegou que a matriz predial rústica estava, no Serviço de Finanças, completamente desactualizada e era vulgar a existência de prédios rústicos com vários artigos matriciais, como acontecia no presente caso e se verifica supra, tendo-se procedido, no ano de 1975, neste concelho de Celorico da Beira , às avaliações fiscais em relação aos prédios rústicos, actualizando-se as matrizes respectivas, sendo-lhes atribuído, a cada prédio, um novo artigo matricial.

Invocou também que, logo após a escritura de partilhas, os titulares a quem ficou adjudicado o prédio número um, na proporção de metade para cada um, procederam à sua divisão, em dois prédios distintos e autónomos, completamente divididos entre si, através de paredes e muros, por forma a ficarem completamente separados um do outro e sem ficarem confundidos nos seus limites e estremas, adjudicando, verbalmente, para cada um deles o respectivos prédios assim divididos, passando os prédios resultantes dessa divisão a identificar-se como: PRÉDIO NÚMERO UM: -- Terreno de regadio onde se cultivam, predominantemente, culturas arvenses e algumas hortícolas, com a área de 28.500m2, no sítio de em x(...) , y(...) , concelho de Celorico da Beira , a confrontar do norte com caminho público e EA..., sul com MP... e outros, nascente com caminho público e herdeiros de AA... (os RR) e poente com MP...; e PRÉDIO NÚMERO DOIS -- Terreno de regadio onde se cultivam, predominantemente, culturas arvenses e algumas hortícolas, com a área de 20.000m2, no sítio de em x(...) , y(...) , concelho de Celorico da Beira , a confrontar do norte com caminho, sul com caminho e MP..., nascente com jP...e poente com CA...; sendo que, no Serviço de Finanças, aquando das avaliações fiscais em 1975, na sequência da divisão do prédio inicial em dois, passaram a constar da matriz predial rústica, dois prédios autónomos e com artigos matriciais próprios, como se segue: PRÉDIO NÚMERO UM: -- Terra da batata, centeio, oliveiras, figueiras, castanheiros, cerejeiras, pereiras, macieiras, mato, pinhal e pastagem com a área de 23.740 m2, no sítio de em x(...) , y(...) , concelho de Celorico da Beira , a confrontar do norte com Hºs.de ML..., sul com JF... e outro, nascente com AA... e poente com JF... e outro, inscrita na matriz rústica sob o artigo 373; e PRÉDIO NÚMERO DOIS -- Terra da batata, centeio, oliveiras, figueiras, castanheiros, cerejeiras, pereiras, macieiras, mato, pinhal e pastagem com a área de 19.000 m2, no sítio de x(...) , y(...) , concelho de Celorico da Beira , a confrontar do norte com caminho público, sul com MP..., nascente com Hºs de JP...e poente EA..., inscrita na matriz rústica sob o artigo 371, tendo, com a União de Freguesias de Celorico (São Pedro e Santa Maria) e y(...) , tais artigos matriciais sido alterados, passando o artigo 373 a ser o artigo 1913 e artigo 371 a ser o 1909, com alteração da área daquele para 28.357m2, e sendo certo que, quer em relação às confrontações, quer em relação à composição e áreas, os artigos matriciais tal como constam no Serviço de Finanças estão incorrectos, sendo a composição, áreas e confrontações reais são as que constam do artigo 7.º da petição inicial e supra referidas.

Refere que a partir do momento em que o Serviço de Finanças atribuiu artigos matriciais aos dois prédios, provenientes da divisão amigável operada conforme consta do artigo 7º da petição inicial, tendo inscrito o primeiro sob o 373 e o segundo sob o atrigo 371, inscrevendo os dois artigos na proporção de metade para cada parte, ficou toda a situação alterada e incorrecta e todos os actos praticados a partir de então, têm por base a errada inscrição matricial dos respectivos titulares, como se fora, o prédio assim dividido em dois, comum a todos, pelo que, o PRÉDIO NÚMERO DOIS (artigos 8º e 9º da petição inicial) ficou descrito na Conservatória do Registo Predial de Celorico da Beira , sob o n.º 533, da freguesia de y(...) e inscrito a favor dos Réus, em 1/2 do prédio, pela apresentação 1652 de 14 de Junho de 2012, por sucessão de M (…), a qual tinha sido casada com A (…), tendo ficado o outro 1/2 em nome da autora, de forma incorrecta mas em consequência da errada inscrição matricial, já que o prédio devia ter ficado inscrito a favor dos Réus na sua totalidade por ser esta a situação real de facto, e; o PRÉDIO NÚMERO UM (artigos 8º e 9º da petição inicial) ficou descrito na Conservatória do Registo Predial de Celorico da Beira , sob o n.º 534 da freguesia de y(...) e inscrito a favor da autora, em 1/2 do prédio, pela apresentação 1744 de 14 de Julho de 2015, por doação...

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