Acórdão nº 1741/13.8TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Fevereiro de 2017
Magistrado Responsável | MARIA JO |
Data da Resolução | 21 de Fevereiro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção): I – RELATÓRIO J (…) intenta a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra R (…), pedindo que se decrete o divórcio entre ambos, com efeitos a retroagir à data da separação de facto, ocorrida em 25.12.2010.
Foi agendada a conferência a que alude o artº 1407º do CPC, na qual não foi possível alcançar a reconciliação nem a conversão do pedido de divórcio.
A Ré apresentou contestação, na qual deduziu reconvenção, propugnando pela total improcedência da ação e procedência da reconvenção, através da qual peticiona o decretamento do divórcio com base nos factos por si alegados, a condenação do A. a pagar-lhe a quantia de 2.500€ a título de alimentos de que ela carece e, bem assim, a indemnizá-la pelos graves e irreparáveis prejuízos morais e materiais que lhe causou, pela quantia de 75.000€.
Foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a invocada nulidade por ineptidão da petição reconvencional e absolveu o A. da instância reconvencional quanto ao pedido de indemnização deduzido.
Realizada audiência final, foi proferida sentença a: 1. Declarar totalmente procedente a ação, decretando o divórcio entre J (…) e R (…), o que tem por efeito principal a dissolução do casamento celebrado entre ambos em 11 de Dezembro de 2010, com fundamento em separação de facto entre o casal, cujo início se fixa em 8.3.2011 para efeitos do disposto no nº 2 do artº 1789º do Código Civil 2. Declarar totalmente improcedentes os pedidos reconvencionais e em consequência, dos mesmos absolver o A..
* Inconformada com tal decisão, a Ré dela interpôs recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões: A. A sentença recorrida aplicou ao caso a lei portuguesa; B. Todavia, a lei aplicável é a lei moçambicana; C. Sim, porque não ficou provado que a recorrente tenha residência legal e autorizada em Portugal; D. Sendo aplicável a lei moçambicana, em princípio, reenviaria para a lei portuguesa; E. Contudo, a esta solução de opõe a cláusula de salvaguarda da ordem publica internacional do Estado moçambicano; F. Com efeito, não há apenas uma diferenciação técnico-normativa, entre a solução de abolir o operador “culpa” do regime do divórcio, como acontece na lei portuguesa, mas uma diferença de valores jurídicos incontornáveis, perante a solução moçambicana de manter a culpa como base de atribuição do direito ao divórcio; G. Deste modo, aplicável a lei moçambicana, lei pessoal da recorrente, esta não confere ao autor legitimidade para pedir e obter o divórcio, por abandono, tendo-lhe dado causa, como admite ou supõem os articulados que ofereceu à lide; H. Tem de soçobrar, pois, por improcedência da ação, ao contrário do que decidiu a sentença recorrida; I. Mas procede o pedido reconvencional de divórcio, que a sentença recorrida admitiu estar em jogo, perante a contestação da recorrente; J. E com o fundamento de o abandono da vida matrimonial ter inviabilizado a relação conjugal; K. Como procede o pedido reconvencional conjunto de prestação à recorrente, pelo A., de uma pensão de alimentos à recorrente, julgado improcedente pela sentença recorrida; L. Na verdade, a lei moçambicana e por razões de ordem pública, também não coincide com a lei portuguesa de severa limitação dos casos em que o ex-cônjuge tem direito a alimentos, por divórcio; M. A lei moçambicana garante ao ex-cônjuge, um pleno direito a alimentos, prestados estes sempre que ao outro ex-cônjuge seja imputável culpa do divórcio e aquele os necessite; N. No caso vertente, tendo a recorrente sofrido o abandono, a culpa do divórcio, ainda que a sentença recorrida, por ter sido aplicada a lei portuguesa, se não tenha pronunciado sobre o tema, é do A., por simples inferência lógica, ou por presunção judicial do Tribunal da Relação, esta que cabe na competência de reforma da...
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