Acórdão nº 1741/13.8TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção): I – RELATÓRIO J (…) intenta a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra R (…), pedindo que se decrete o divórcio entre ambos, com efeitos a retroagir à data da separação de facto, ocorrida em 25.12.2010.

Foi agendada a conferência a que alude o artº 1407º do CPC, na qual não foi possível alcançar a reconciliação nem a conversão do pedido de divórcio.

A Ré apresentou contestação, na qual deduziu reconvenção, propugnando pela total improcedência da ação e procedência da reconvenção, através da qual peticiona o decretamento do divórcio com base nos factos por si alegados, a condenação do A. a pagar-lhe a quantia de 2.500€ a título de alimentos de que ela carece e, bem assim, a indemnizá-la pelos graves e irreparáveis prejuízos morais e materiais que lhe causou, pela quantia de 75.000€.

Foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a invocada nulidade por ineptidão da petição reconvencional e absolveu o A. da instância reconvencional quanto ao pedido de indemnização deduzido.

Realizada audiência final, foi proferida sentença a: 1. Declarar totalmente procedente a ação, decretando o divórcio entre J (…) e R (…), o que tem por efeito principal a dissolução do casamento celebrado entre ambos em 11 de Dezembro de 2010, com fundamento em separação de facto entre o casal, cujo início se fixa em 8.3.2011 para efeitos do disposto no nº 2 do artº 1789º do Código Civil 2. Declarar totalmente improcedentes os pedidos reconvencionais e em consequência, dos mesmos absolver o A..

* Inconformada com tal decisão, a Ré dela interpôs recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões: A. A sentença recorrida aplicou ao caso a lei portuguesa; B. Todavia, a lei aplicável é a lei moçambicana; C. Sim, porque não ficou provado que a recorrente tenha residência legal e autorizada em Portugal; D. Sendo aplicável a lei moçambicana, em princípio, reenviaria para a lei portuguesa; E. Contudo, a esta solução de opõe a cláusula de salvaguarda da ordem publica internacional do Estado moçambicano; F. Com efeito, não há apenas uma diferenciação técnico-normativa, entre a solução de abolir o operador “culpa” do regime do divórcio, como acontece na lei portuguesa, mas uma diferença de valores jurídicos incontornáveis, perante a solução moçambicana de manter a culpa como base de atribuição do direito ao divórcio; G. Deste modo, aplicável a lei moçambicana, lei pessoal da recorrente, esta não confere ao autor legitimidade para pedir e obter o divórcio, por abandono, tendo-lhe dado causa, como admite ou supõem os articulados que ofereceu à lide; H. Tem de soçobrar, pois, por improcedência da ação, ao contrário do que decidiu a sentença recorrida; I. Mas procede o pedido reconvencional de divórcio, que a sentença recorrida admitiu estar em jogo, perante a contestação da recorrente; J. E com o fundamento de o abandono da vida matrimonial ter inviabilizado a relação conjugal; K. Como procede o pedido reconvencional conjunto de prestação à recorrente, pelo A., de uma pensão de alimentos à recorrente, julgado improcedente pela sentença recorrida; L. Na verdade, a lei moçambicana e por razões de ordem pública, também não coincide com a lei portuguesa de severa limitação dos casos em que o ex-cônjuge tem direito a alimentos, por divórcio; M. A lei moçambicana garante ao ex-cônjuge, um pleno direito a alimentos, prestados estes sempre que ao outro ex-cônjuge seja imputável culpa do divórcio e aquele os necessite; N. No caso vertente, tendo a recorrente sofrido o abandono, a culpa do divórcio, ainda que a sentença recorrida, por ter sido aplicada a lei portuguesa, se não tenha pronunciado sobre o tema, é do A., por simples inferência lógica, ou por presunção judicial do Tribunal da Relação, esta que cabe na competência de reforma da...

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