Acórdão nº 19/16.0GAFIG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelIN
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes da 4.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I- Relatório No processo supra identificado o Ministério Público acusou A...

, casado, carpinteiro, nascido a 14/07/1957, filho de (...) e de (...) , natural de (...) , Figueira da Foz, residente na Rua (...) , Marinha das Ondas, a quem imputa os factos descritos na acusação de fls. 130/136, integrativos da prática em autoria material, na forma consumada, e em concurso efectivo de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152.º, n.ºs 1, al. a) e 2 do Código Penal e de um crime de resistência e coacção, p. e p. pelo artigo 347.º, n.º 1, do Código Penal.

*O Guarda da GNR G... manifestou desejo de ser ressarcido pelo dano causado na boina modelo da GNR, cifrando o seu prejuízo em 20€.

*O tribunal decidiu:

  1. Absolver o arguido dos crimes de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152.º, n.ºs 1, al. a) e 2 do Código Penal e de resistência e coacção, p. e p. pelo artigo 347.º, n.º 1, do CP.

  2. Julgar extinto o procedimento criminal pelo crime de injúria p. e p. pelo art. 181.º, n.º1 do CP.

  3. Condenar o arguido A...

    pela prática em autoria material e na forma consumada, de um crime de ameaças agravadas, p. e p. pelos art. 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º1, al. a) do CP, na pena de 98 dias de multa à razão diária de 6€, perfazendo o total da pena de multa de €588,00 (quinhentos e oitenta e oito euros), operando o desconto de dois dias de detenção nos termos do art. 80.º, n.º2 do CP.

  4. Julgar improcedente o pedido de indemnização cível formulado e em consequência absolvo o demandado/arguido A...

    do pagamento ao demandante Guarda da GNR G... da quantia de 20,00€ (vinte euros).

    *Inconformado com a sentença recorreu o arguido, o qual pugna pela sua absolvição, ou a manter-se a condenação, pela redução da pena, tendo formulado as seguintes conclusões: «1. A sentença recorrida preconiza uma errada interpretação do direito processual aplicável, nomeadamente, à luz das normas constitucionais pertinentes, bem como uma incorrecta aplicação do direito substantivo aos factos dados como provados.

    1. O arguido nos presentes autos vinha acusado e pronunciado da prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.ºs 1, alínea a) e 2 do CP e de um crime de resistência e coacção, p. e p. pelo artigo 347.º, n.º 1, do CP.

    2. Na douta sentença e sem antes ter comunicado tal facto ao Arguido, o Tribunal a quo decidiu operar uma alteração da qualificação jurídica dos factos constantes da acusação e condenar o Arguido pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ameaças agravadas, p. e p. nos artigos 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, alínea a), do CP.

    3. Para proceder à alteração da qualificação jurídica dos factos, o Tribunal a quo, nos termos da lei processual, estava obrigado a comunicar essa alteração ao Arguido.

    4. Ao não o fazer, violou o disposto no artigo 358.º, n.ºs 1 e 3, do CPP.

    5. O entendimento do Tribunal a quo, para além de ilegal, prejudica gravemente os direitos de defesa do Arguido.

    6. Nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea b), do CPP, a condenação por factos diversos da acusação e da pronúncia sem cumprimento do disposto no artigo 358.º do CPP, acarreta a nulidade da sentença, nulidade essa que expressamente se alega para todos os efeitos legais.

    7. Deve a douta sentença ser revogada e substituída por douto acórdão que declare, na parte em que procedeu à alteração da qualificação jurídica dos factos e à condenação do Arguido por crime diverso do que constava da pronúncia, a respectiva nulidade, com as legais consequências.

    8. Atenta a matéria de facto provada, não se encontram preenchidos os elementos constitutivos do tipo de ilícito de ameaça agravada.

    9. Não se apurou que a visada tenha ouvido e muito menos que tenha percebido as expressões alegadamente proferidas pelo Arguido.

    10. O contexto dos factos, conjugado com as regras da experiência comum, exclui totalmente a adequação da alegada ameaça a provocar medo ou receio na visada.

    11. A suposta ameaça carece, em si mesma, de sentido e era, objectivamente, impossível de se realizar.

    12. Não estão, manifestamente, reunidos dois dos elementos objectivos do crime de ameaça agravada, pelo que, foi errada a integração dos factos provados no tipo legal em causa. 14. A douta sentença deve ser revogada e substituída por douto acórdão que absolva o Arguido do crime de ameaça agravada pelo qual foi, erradamente, condenado, com as legais consequências.

    13. Ao interpretar o artigo 358.º do CPP no sentido de que a alteração da qualificação jurídica da acusação e/ou da pronúncia para crime diverso não carece de ser comunicada ao Arguido, o Tribunal violou o disposto no artigo 32.º, n.º 1, da CRP, o que expressamente se alega, para todos os efeitos legais.

    14. A sentença recorrida viola, entre outras normas e princípios legais, o disposto nos artigos 379.º, n.º 1, alínea b), 358.º, n.ºs 1 e 3, 283.º, n.º 3, alínea c), todos os CPP, nos artigos 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, alínea a), do CP e, ainda, no artigo 32.º, n.º 1, da CRP».

      *Cumprido o disposto no do art. 413.º, n.º 1, do CPP respondeu Ex.mo Senhor Procurador Adjunto, sustentando que os factos integradores do crime de ameaça agravado já faziam parte do elenco do crime mais grave de violência doméstica, pelo que não se impunha que o tribunal tivesse de comunicar a alteração jurídica para efeitos do art. 358.º, n.º 3, do CPP, sendo que os factos integram o crime pelo qual foi condenado o arguido. *Nesta instância, os autos tiveram vista do Ex.mo Senhor Procurador-geral Adjunto, para os efeitos do art. 416.º, n.º 1, do CPP, o qual emitiu douto parecer no sentido de que a sentença sofre da nulidade prevista no art. 379, n.º1, al. b), do CPP, pelo que deve ser concedido provimento ao recurso, remetendo-se os autos ao tribunal a quo para sanar a nulidade, dando cumprimento ao disposto no art. 358.º, n.º 1 e 3, do CPP.

      *Notificado o arguido, nos termos do art. 417.º, n.º 2, do CPP não respondeu.

      *Foi cumprido o art. 418.º, do CPP, e uma vez colhidos os vistos legais, indo os autos à conferência, cumpre decidir.

      Vejamos pois a factualidade apurada pelo tribunal e respectiva motivação:

      1. Factos provados: «Da acusação Pública: 1.

      O arguido A...

      contraiu matrimónio com B... em 18.09.1976.

    15. Desse...

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