Acórdão nº 67/14.4T8OHP-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Cível (3.ª Secção), do Tribunal da Relação de Coimbra Processo n.º 67/14.4T80HP-A.C1 Acórdão 1.-Relatório 1.1. - Por apenso à acção que instauraram contra A... e mulher L..., vieram E... e mulher M... interpor, ao abrigo do art.º 696.º, al. d), do Código de Processo Civil, recurso extraordinário de revisão da sentença de homologação de transacção que pôs termo àquela demanda.

1.2. - Para tanto invocam os Recorrentes que não pretendiam manifestar qualquer declaração de vontade com vista à celebração da transacção nos termos que constam da respectiva acta, nem pôr termo ao litígio por essa via.

Alegam, ainda, que na audiência final não lhes foi dado a conhecer os termos e condições daquele negócio jurídico e se algum consentimento houve só poderá constituir uma situação de erro na declaração, porquanto não pretendiam vincular-se aos termos daquele negócio, o que era do conhecimento da mandatária que os patrocinou e dos Recorridos.

Pugnam, assim, pela anulabilidade da transacção.

1.3. - Admitido liminarmente o recurso extraordinário de revisão, foram os Recorridos notificados e oferecerem resposta a sustentar a improcedência do mesmo.

1.4. - Ao abrigo do art.º 700.º, n.º 2, do C.P.C. os autos seguiram os termos do processo comum, tendo sido dispensada a realização de audiência prévia e proferido despacho saneador a afirmar a regularidade da instância, seguido de identificação do objecto do litígio e de enunciação dos temas de prova.

1.5. - Após o saneador nada sobreveio que afecte a regularidade da instância, ali afirmada, nada obstando ao conhecimento de mérito da causa.

1.6. - Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença onde se decidiu negar provimento ao presente recurso extraordinário de revisão, por não provado, negando a revisão da sentença e condenar os recorrentes em custas.

1.7. Os requerentes E... e mulher M... não se conformando com a sentença recorrida dela recorreram terminaram a sua motivação com as seguintes conclusões: ...

1.8.- Não houve contra alegações 1.9. – Colhidos os vistos cabe decidir.

  1. Fundamentação 2.1. Factos Provados ...

3. Decisão 3.1. - É, em princípio, pelo teor das conclusões do recorrente que se delimitam as questões a apreciar no âmbito do recurso (cfr. art.s 608, 635, n.º 4 e 639, todos do C.P.C.).

Questões a resolver: a)- Saber se a matéria de facto fixada em 1.ª instância deve ser alterada.

b)- Saber se a sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que dê provimento ao recurso de revisão interposto, por violação do preceituado nos art.ºs 247 e 286 do C.C., e 291 do C.P.C..

Tendo presente que são duas as questões a apreciar, por uma questão de método iremos em 1.º lugar analisar a questão da matéria de facto, após a questão de direito.

I - Saber se a matéria de facto fixada em 1.ª instância deve ser alterada.

Em primeiro lugar cabe referir que nada obsta ao conhecimento desta matéria, porquanto foi observado o preceituado no art.º 640 do C.P.C.

Quanto a esta matéria cabe salientar que o controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade. Efectivamente, a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova, que está deferido ao tribunal da 1ª instância, sendo que na formação da convicção do julgador não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também...

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