Acórdão nº 274/07.6TBCVL.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelEMIDIO FRANCISCO SANTOS
Data da Resolução09 de Maio de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra A..., residente na Quinta do Pereiro, Belmonte, e B...., residente na rua (...) Belmonte, propuseram na qualidade de herdeiras da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de C..., contra D..., residente na (...) , e E...

e marido F...

, residentes em (...) , França, a presente acção declarativa com processo sumário, pedindo: 1. Se reconhecesse que a herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de C... , representada por A... e B... , como suas herdeiras, era proprietária dos prédios rústicos inscritos na matriz sob os artigos 472º e 475º, identificados nos artigos 1º e 2º da petição; 2. Se reconhecesse que sobre o prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo 474º, identificado no artigo 3º da petição, estava constituída uma servidão de passagem, a favor dos prédios rústicos da herança aberta por óbito de C... , desde a estrada a todo o comprimento do prédio inscrito na matriz sob o artigo 474º, onde confinava com os prédios da autora, artigos 472º e 475º, com 3 metros de largura, como referido no artigo 10º da petição; 3. A condenação das rés a retirarem os portões da estrada ou a darem livre acesso pelos mesmo às representantes da autora, a retirarem os pilares, a rede e o muro que colocaram no limite da propriedade da autora e das rés e que impedem a utilização da servidão de passagem e o acesso para entrada e saída da autora e seus representantes para os prédios atrás referidos, sempre que necessitem, como o vêm fazendo há mais de 30 anos; 4. A condenação dos réus no pagamento à autora e suas representantes do prejuízo que lhe causaram, que consistiu no não cultivo dos dois prédios rústicos, em não proceder às vindimas e retirar as uvas e outros produtos da terra que são susceptíveis de produzir, como abóboras, batatas, legumes, frutas, só contabilizáveis após a cessação do impedimento da utilização da servidão de passagem e a liquidar em execução de sentença; 5. A condenação dos réus numa sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso, no cumprimento, à razão de 100 €/dia, nos termos do disposto no artigo 829º-A, do CPC, revertendo metade para o Estado, conforme o n.º 3 da mesma disposição legal.

Os fundamentos da acção foram, em resumo, os seguintes: 1. Que fazem parte da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de C... , uma terra de cultura de regadio, sita no lugar de Pimenta, limite da freguesia de Belmonte, a confrontar do norte com V(..) , nascente com G... , do sul com N... do vale e do poente com O... , inscrito na matriz predial sob o artigo 472º, e um prédio rústico, no mesmo lugar e limite, terra de cultura, olival, cultura arvense, pomar de pessegueiros, vinha e instalações agrícolas, a confrontar do norte com G... e outros, a nascente com a linha de caminho-de-ferro, a sul e a poente com N... , inscrito na matriz sob o artigo 475; 2. Que os réus são donos e legítimos proprietários de um prédio rústico sito no lugar de Pimenta, limite da freguesia de Belmonte, composto de pomar de macieiras, cultura arvense de regadio, vinha, videiras em cordão e instalações agrícolas, inscrito na matriz predial sob o artigo 474º; 3. Que a separar os prédios rústicos da autora do prédio dos réus, do lado, sul e em toda a sua extensão, com início na estrada que dá acesso à freguesia de Bendada, existe uma servidão de passagem, no prédio dos réus com cerca de 3 metros de largura, bem demarcada no solo, que nunca foi cultivada, por onde sempre passaram os representantes da autora e antepossuidores, para os dois referidos prédios, a pé, de tractor e sempre que precisavam de efectuar lavragens, sementeiras, colocar e retirar os produtos que a terra é suscpettível de produzir, por aí conduzindo a água canalizada de um poço para os referidos prédios e acompanhando-a sempre que precisam de regar, ininterruptamente, à vista de toda a gente, convictos de exercerem um direito próprio, sem oposição de ninguém, desde 1975, data das partilhas, pelo que, na falta de outro título, existe, constituída, por usucapião, uma servidão de passagem pelo prédio dos réus a favor do prédio dos autores por usucapião; 4. Que em Agosto de 2006, os réus colocaram pilares em cimento, com rede de 1,50 metros de altura a todo o comprimento da passagem, no limite sul da propriedade da autora, e um muro em pedra onde a autora e sias legais representantes tinham acesso à vinha, artigo matricial 475; 5. Que após a colocação dos pilares, da rede e do muro, colocaram, no acesso da estrada, para a servidão de passagem, uns portões em ferro, fechados à chave.

  1. Que as representantes da autora estão impedidas de procederem às vindimas, por não poderem retirar as uvas, e estão impedidos de retirarem outros produtos da terra, com o que estão a sofrer um prejuízo elevado, que só poderá ser calculado depois de as representantes da autora poderem utilizar a passagem.

    As rés contestaram a acção. Na defesa sustentaram que os prédios da herança tinham comunicação com a via pública e que a autora B... e o marido nunca passaram pelo prédio das rés e que não se achava constituída sobre este nenhuma servidão de passagem a favor dos prédios da herança. No final pediram a condenação das autoras como litigantes de má-fé, em indemnização a favor das rés a liquidar em execução de sentença.

    O processo prosseguiu os seus termos e após a realização da audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que, julgando parcialmente procedente a acção, decidiu: 1. Reconhecer que a herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de C... , representada por A... e B... , como suas herdeiras, era proprietária dos prédios rústicos inscritos na matriz sob os artigos 472º e 475º; 2. Reconhecer que sobre o prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo 474º, identificado na alínea b) dos factos considerados provados, estava constituída uma servidão de passagem, a favor dos prédios rústicos da herança aberta por óbito de C... , desde a estrada a todo o comprimento do prédio inscrito na matriz sob o artigo 474º, onde confinava com os prédios da autora, artigos 472º e 475º, com 3 metros de largura; 3. Condenar as rés a retirarem os portões da estrada ou a darem livre acesso pelos mesmo às representantes da autora, a retirarem os pilares, a rede e o muro que colocaram no limite da propriedade da autora e das rés e que impedem a utilização da servidão de passagem e o acesso para entrada e saída da autora e seus representantes para os prédios atrás referidos; 4. Fixar em 20 euros/dia a sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso na reposição da servidão.

    As rés não se conformaram com a sentença e interpuseram recurso de apelação, pedindo: 1. Se declarasse nula a sentença, ou, se assim se não entendesse, 2. Se revogasse a sentença, declarando-se que não estavam preenchidos os pressupostos para o reconhecimento da servidão de passagem no modo como o foi ou declarar-se que a mesma é no seu todo inexequível, por ausência do local concreto de acesso ao prédio da autora – artigo 475º e que o prédio 472º da mesma não confronta com o prédio dos réus, excluindo-se qualquer decisão no que respeita à servidão quanto a este; 3. Se fixasse valor à acção; 4. Se absolvessem os réus da condenação que constava da sentença.

    Esta Relação, por acórdão proferido em 14 de Outubro de 2014, anulou a decisão proferida sobre os artigos 10.º e 16.º da petição e sobre os artigos 21.º, 23.º e 26.º da contestação e determinou a repetição do julgamento quanto a estas questões de facto, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto com o fim de evitar contradições.

    Procedeu-se à repetição do julgamento.

    Na audiência final, as autoras reduziram o pedido, nos seguintes termos: 1. Reconhecerem os réus que as autoras são proprietárias do prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo 475.º, identificado no artigo segundo da petição; 2. Manutenção do pedido formulado na alínea b) da petição inicial, apenas relativamente ao prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo 475.º, identificado no artigo segundo da petição; 3. Manutenção pedido formulado sob a alínea c) da petição inicial, apenas relativamente ao prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo 475.º, identificado em segundo da petição.

    A redução foi admitida.

    Após a audiência final foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, decidiu: 1. Condenar os réus a reconhecerem que o prédio rústico, sito no Lugar de Pimenta, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 475º da freguesia de Belmonte, que confronta do lado norte com a estrada, do lado sul com a linha férrea da Beira Baixa, do lado nascente com a autora B... e do lado poente com o prédio dos réus, identificado em 2) da matéria de facto provada, é pertença da autora; 2. Condenar os réus a reconhecerem que o prédio rústico identificado em 2) da matéria de facto provada se encontra onerado com uma servidão de passagem, a pé e de tractor, do seu lado nascente, com 3 metros de largura, desde a estrada, a todo o comprimento do prédio, a favor do prédio da autora identificado em 1) da matéria de facto provada, condenando-se os réus a tal reconhecerem; 3. Condenar os réus a retirarem o portão referido em 12) da matéria de facto provada ou permitirem o livre acesso pelo mesmo às representantes da autora; 4. Condenar os réus a retirarem os pilares em cimento e a rede, colocando o muro no estado em que o mesmo se encontrava anteriormente; 5. Absolver os réus do demais peticionado nestes autos; 6. Absolver a autora do pedido de condenação como litigante de má-fé.

    Os réus voltaram a não conformar-se com a sentença e interpuseram o presente recurso de apelação, pedindo, no final da alegação: 1. Se declarasse nula a sentença por extemporânea e inadmissível; Se assim se não entendesse, 2. A revogação da sentença, declarando-se que não estavam preenchidos os pressupostos para o reconhecimento da servidão de passagem no modo como o foi ou declarando-se que a mesma era, no seu todo...

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