Acórdão nº 965/16.0T8LRA-D.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução09 de Maio de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção): I – RELATÓRIO Nos presentes autos de insolvência respeitante a M (…) declarada que foi a sua insolvência, a 31-05-2016 teve lugar a assembleia de credores, na qual foi determinado que os autos prosseguissem para liquidação do ativo da insolvente, bem como a citação do seu ex-cônjuge para que este, querendo, no prazo legal autorizasse a venda conjunta do património comum ou requeresse a separação de meações.

No dia 1 de junho de 2016 procedeu-se à apreensão para a massa de dois bens imóveis, conforme auto de apreensão cuja cópia se encontra junta a fls. 37 Notificado para juntar aos autos certidão predial com o averbamento da apreensão dos bens imóveis que constituem as verbas ns. 1 e 2 do auto arrolamento “levando em consideração que a apreensão deverá ser pela totalidade dos bens, mesmo que estes pertençam ao património conjunto do dissolvido casal, composto pelo insolvente, levando a cabo a citação do ex-conjuge meeiro”, o Administrador de Insolvência (AI) informando que, tendo por duas vezes procedido ao envio da citação ao ex-cônjuge meeiro sem que a carta tivesse sido recebida, e não sendo possível registar a declaração de insolvência sobre a totalidade dos prédios, visto que a CRP necessita do comprovativo do AR da citação, veio requer que a citação do ex-cônjuge seja ordenada por via edital nos termos do artigo 243º CPC.

Por despacho de 09.11.2016, foi pelo juiz a quo proferido a seguinte decisão de que agora se recorre: “Confirmando o Sr. Administrador que os bens imóveis, de facto, integram o património comum do dissolvido casal (veja-se que dos autos não constam as correspondentes certidões do registo predial), uma vez que se desconhece o paradeiro do ex-cônjuge da devedora, deverá proceder à apreensão do direito desta à sua meação no património comum do dissolvido casal, registando o facto em conformidade e instruindo o presente apenso com auto de apreensão retificado.

Prazo: dez dias.

Notifique todos os sujeitos processuais do presente despacho.” * Inconformado com tal decisão, o credor Banco Comercial Português, S.A., dela interpôs recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões: 1. Do teor da decisão recorrida resulta que a Meritíssima Juíza do Processo, revoga um despacho anterior proferido na Assembleia de credores em violação do artigo 613º no 1 e 3 do CPC, frustrando assim os pressupostos dos votos do credor recorrente vertidos na Assembleia.

  1. A deliberação tomada na Assembleia de credores teve como pressuposto que o imóvel ia ser vendido na totalidade, daí o teor do despacho proferido em ata no dia 31 de maio de 2016.

  2. O despacho recorrido viola os poderes-deveres de fiscalização do Tribunal, pois a Meritíssima Juíza a quo, não insiste pela notificação, através dos meios ao dispor do Tribunal, através da base de dados ou de Agente de Execução e não resolve o impasse dos autos e não usa o seu poder jurisdicional para desbloquear o impasse para possibilitar a venda na totalidade.

  3. A decisão recorrida omite a circunstância de que na data da Assembleia de Credores foi decidido pelo Tribunal proceder-se de acordo com interesse do credor hipotecário BCP para o imóvel que seja vendido na totalidade, dada a solidariedade do mútuo com hipoteca.

  4. Resulta da documentação junta aos autos pelo Administrador de Insolvência que a melhor opção para a liquidação será a apreensão do imóvel na totalidade e à possibilidade de venda na totalidade.

  5. O despacho proferido viola flagrantemente as competências da Assembleia de Credores e as competências do Administrador de Insolvência, pois ordena a alteração do auto de apreensão, sem dar qualquer alternativa para cumprir à notificação ordenada na acta de 31-5-2016.

  6. A decisão recorrida impõe que seja vendida uma meação no património comum do ex-casal, enquanto bem apreendido em processo de Insolvência, é pouco rentável, pois nos termos do artigo 824º nº 3 do C. Civil, as hipotecas do BCP, S.A. não caducam e com esse ónus “agarrado” na transmissão a venda torna-se pouco apetecível para o mercado imobiliário nos dias de crise que vivemos.

    V- NORMAS VIOLADAS Foram violados os: - Artºs 11º, 58º, 72º, 128º, 129º, 130º do CIRE.

    - Artº 152º, 154º, 549º nº 2, Artº 615º nº 1 c), 743 e 781 nº4 do atual CPC.

    - Artºs. 8º, 668º, 690º, 824º do C.Civil * Não foram apresentadas contra-alegações.

    Dispensados que foram os vistos legais, ao abrigo do disposto no nº4 do artigo 657º do CPC, cumpre decidir do objeto do recurso.

    II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., artigos 635º, e 639, do Novo Código de Processo Civil –, as questões a decidir são as seguintes: 1. Se os imóveis devem ser apreendidos e liquidados na sua totalidade ou se deverá ser, tão só apreendido o “direito da insolvente à sua meação no património comum”.

  7. Como ultrapassar a questão das dificuldades respeitantes à citação do ex-cônjuge, face ao desconhecimento do seu paradeiro.

    III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO É a seguinte a materialidade com interesse para a apreciação das questões em apreço: 1. A 1 de julho de 2016 foi elaborado o auto de apreensão para a insolvência dos seguintes imóveis: Verba nº1 Prédio urbano composto de casa de habitação, descrito na 2ª CRP de Leiria sob o nº 823, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2814 da freguesia de (...) , Verba nº2 Prédio Misto composto de casa de habitação e terreno de semeadura, descrito na 2ª CRP de Leiria sob o nº 493, inscrito na matriz urbana sob o artigo 1155 da freguesia de (...) e na matriz Rústica sob o artigo 10950.

  8. Os referidos imóveis farão parte do património comum do casal formado pelo insolvente e pelo seu ex-cônjuge.

  9. O credor reclamante Banco (…), S.A. reclamou nos presentes autos um crédito no valor de 161.888,87 €, e respetivos juros, relativamente ao qual possui garantia real (hipoteca) sobre a verba nº2 do auto de apreensão, e um outro crédito no valor de 83.510,69 €, e respetivos juros, relativamente ao qual possui...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT