Acórdão nº 965/16.0T8LRA-D.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | MARIA JO |
Data da Resolução | 09 de Maio de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção): I – RELATÓRIO Nos presentes autos de insolvência respeitante a M (…) declarada que foi a sua insolvência, a 31-05-2016 teve lugar a assembleia de credores, na qual foi determinado que os autos prosseguissem para liquidação do ativo da insolvente, bem como a citação do seu ex-cônjuge para que este, querendo, no prazo legal autorizasse a venda conjunta do património comum ou requeresse a separação de meações.
No dia 1 de junho de 2016 procedeu-se à apreensão para a massa de dois bens imóveis, conforme auto de apreensão cuja cópia se encontra junta a fls. 37 Notificado para juntar aos autos certidão predial com o averbamento da apreensão dos bens imóveis que constituem as verbas ns. 1 e 2 do auto arrolamento “levando em consideração que a apreensão deverá ser pela totalidade dos bens, mesmo que estes pertençam ao património conjunto do dissolvido casal, composto pelo insolvente, levando a cabo a citação do ex-conjuge meeiro”, o Administrador de Insolvência (AI) informando que, tendo por duas vezes procedido ao envio da citação ao ex-cônjuge meeiro sem que a carta tivesse sido recebida, e não sendo possível registar a declaração de insolvência sobre a totalidade dos prédios, visto que a CRP necessita do comprovativo do AR da citação, veio requer que a citação do ex-cônjuge seja ordenada por via edital nos termos do artigo 243º CPC.
Por despacho de 09.11.2016, foi pelo juiz a quo proferido a seguinte decisão de que agora se recorre: “Confirmando o Sr. Administrador que os bens imóveis, de facto, integram o património comum do dissolvido casal (veja-se que dos autos não constam as correspondentes certidões do registo predial), uma vez que se desconhece o paradeiro do ex-cônjuge da devedora, deverá proceder à apreensão do direito desta à sua meação no património comum do dissolvido casal, registando o facto em conformidade e instruindo o presente apenso com auto de apreensão retificado.
Prazo: dez dias.
Notifique todos os sujeitos processuais do presente despacho.” * Inconformado com tal decisão, o credor Banco Comercial Português, S.A., dela interpôs recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões: 1. Do teor da decisão recorrida resulta que a Meritíssima Juíza do Processo, revoga um despacho anterior proferido na Assembleia de credores em violação do artigo 613º no 1 e 3 do CPC, frustrando assim os pressupostos dos votos do credor recorrente vertidos na Assembleia.
-
A deliberação tomada na Assembleia de credores teve como pressuposto que o imóvel ia ser vendido na totalidade, daí o teor do despacho proferido em ata no dia 31 de maio de 2016.
-
O despacho recorrido viola os poderes-deveres de fiscalização do Tribunal, pois a Meritíssima Juíza a quo, não insiste pela notificação, através dos meios ao dispor do Tribunal, através da base de dados ou de Agente de Execução e não resolve o impasse dos autos e não usa o seu poder jurisdicional para desbloquear o impasse para possibilitar a venda na totalidade.
-
A decisão recorrida omite a circunstância de que na data da Assembleia de Credores foi decidido pelo Tribunal proceder-se de acordo com interesse do credor hipotecário BCP para o imóvel que seja vendido na totalidade, dada a solidariedade do mútuo com hipoteca.
-
Resulta da documentação junta aos autos pelo Administrador de Insolvência que a melhor opção para a liquidação será a apreensão do imóvel na totalidade e à possibilidade de venda na totalidade.
-
O despacho proferido viola flagrantemente as competências da Assembleia de Credores e as competências do Administrador de Insolvência, pois ordena a alteração do auto de apreensão, sem dar qualquer alternativa para cumprir à notificação ordenada na acta de 31-5-2016.
-
A decisão recorrida impõe que seja vendida uma meação no património comum do ex-casal, enquanto bem apreendido em processo de Insolvência, é pouco rentável, pois nos termos do artigo 824º nº 3 do C. Civil, as hipotecas do BCP, S.A. não caducam e com esse ónus “agarrado” na transmissão a venda torna-se pouco apetecível para o mercado imobiliário nos dias de crise que vivemos.
V- NORMAS VIOLADAS Foram violados os: - Artºs 11º, 58º, 72º, 128º, 129º, 130º do CIRE.
- Artº 152º, 154º, 549º nº 2, Artº 615º nº 1 c), 743 e 781 nº4 do atual CPC.
- Artºs. 8º, 668º, 690º, 824º do C.Civil * Não foram apresentadas contra-alegações.
Dispensados que foram os vistos legais, ao abrigo do disposto no nº4 do artigo 657º do CPC, cumpre decidir do objeto do recurso.
II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., artigos 635º, e 639, do Novo Código de Processo Civil –, as questões a decidir são as seguintes: 1. Se os imóveis devem ser apreendidos e liquidados na sua totalidade ou se deverá ser, tão só apreendido o “direito da insolvente à sua meação no património comum”.
-
Como ultrapassar a questão das dificuldades respeitantes à citação do ex-cônjuge, face ao desconhecimento do seu paradeiro.
III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO É a seguinte a materialidade com interesse para a apreciação das questões em apreço: 1. A 1 de julho de 2016 foi elaborado o auto de apreensão para a insolvência dos seguintes imóveis: Verba nº1 Prédio urbano composto de casa de habitação, descrito na 2ª CRP de Leiria sob o nº 823, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2814 da freguesia de (...) , Verba nº2 Prédio Misto composto de casa de habitação e terreno de semeadura, descrito na 2ª CRP de Leiria sob o nº 493, inscrito na matriz urbana sob o artigo 1155 da freguesia de (...) e na matriz Rústica sob o artigo 10950.
-
Os referidos imóveis farão parte do património comum do casal formado pelo insolvente e pelo seu ex-cônjuge.
-
O credor reclamante Banco (…), S.A. reclamou nos presentes autos um crédito no valor de 161.888,87 €, e respetivos juros, relativamente ao qual possui garantia real (hipoteca) sobre a verba nº2 do auto de apreensão, e um outro crédito no valor de 83.510,69 €, e respetivos juros, relativamente ao qual possui...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO