Acórdão nº 814/16.0T8GRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução19 de Dezembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: ***I – Relatório H (…) e esposa, M (…), com os sinais dos autos, intentaram ação declarativa de condenação com processo comum contra “BANCO (…), S. A.

”, também com os sinais dos autos, peticionando nos seguintes termos:

  1. Ser o Réu condenado a pagar aos AA. o capital e juros vencidos e garantidos que, nesta data, perfazem a quantia de 935.000,00€, bem como os juros vincendos desde a citação até efectivo e integral pagamento; Ou assim não se entendendo: b) Ser declarado nulo qualquer eventual contrato de adesão que o R. invoque para ter aplicado os 850.000,00€ que aos AA. entregaram ao R., em obrigações subordinadas SLN Rendimento Mais 2004 e SLN 2006; c) Ser declarado ineficaz em relação aos AA. a aplicação que o R. tenha feito desses montantes; d) Condenar-se o R. a restituir aos AA. 935.000,00€ que ainda não receberam dos montantes que entregaram ao R. e de juros vencidos à taxa contratada, acrescidos de juros legais vincendos, desde a data da citação até efectivo e integral cumprimento; E sempre, e) Ser o R. condenado a pagar aos AA. a quantia de € 25.000,00, a título de dano não patrimonial.

    Após convite para o efeito, os AA. vieram concretizar, em sede de audiência prévia, que as al.ªs b) e c) do petitório assumiam a seguinte redação: b) Ser declarado nulo o contrato de adesão que está na origem da aplicação dos autores em obrigações SLN rendimentos mais 2004 e SLN 2006.

  2. Ser declarado ineficaz em relação aos autores a sobredita aplicação.

    €Alegaram ([1]): - terem sido clientes do R., na sua agência da (...) , cujo gerente disse à A. esposa que tinha uma aplicação em tudo igual a um depósito a prazo e com capital garantido pelo (...) e rentabilidade assegurada, bem sabendo aquele funcionário que os AA. não possuíam qualificação que lhes permitisse conhecer os diversos tipos de produtos financeiros e avaliar os riscos de cada um deles, a não ser que lhos explicassem, tendo um perfil conservador e até então sempre haviam feito aplicações em depósitos a prazo; - o dinheiro dos AA. foi assim colocado: € 500.000,00 em obrigações SLN Rendimento Mais 2004 e € 350.000,00 em obrigações SLN 2006; - sem que os AA. soubessem em concreto o que era, desconhecendo que a SLN era uma empresa, tendo sido motivados por lhes ter sido dito pelo gerente que o capital era garantido pelo Banco R., com juros semestrais e que poderiam levantar o capital e respetivos juros quando o entendessem, bastando avisar com a antecedência de 3 dias; - a A. esposa agiu na convicção de colocar o dinheiro numa aplicação segura e com as características de um depósito a prazo, num produto com risco exclusivamente do banco; - se tivessem percebido que se tratava de produtos de risco e que o capital não era garantido pelo (...) , jamais o teriam feito, pois nunca foi sua intenção investir em produtos de risco, o que era do conhecimento do gerente e funcionários do R., e os AA. sempre estiveram convencidos que o R. lhe restituiria o capital e os juros, quando solicitado; - os AA. nem sequer foram informados sobre a compra das obrigações subordinadas SLN Rendimento Mais 2004 e SLN 2006 e nunca lhes foi lido ou explicado o que eram obrigações, sendo assim o R. depositário de € 850.000,00, que mantém aplicados em obrigações SLN, que deveria ter aplicado em depósitos a prazo; - pretenderam levantar o seu dinheiro na data de vencimento contratada, o que não foi satisfeito pelo R..

    Este contestou, defendendo-se por exceção e impugnação e concluindo pela total improcedência da ação.

    Os autos prosseguiram a sua legal tramitação, vindo a ocorrer audiência final, com produção de provas, incluindo por declarações de parte e testemunhal, após o que foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto e nos termos referidos supra, julgando-se a presente ação parcialmente procedente, o Tribunal decide: - condenar o Réu B (…), S.A. a pagar aos Autores (…) €850000,00 (oitocentos e cinquenta mil euros) de capital acrescido dos juros vencidos e garantidos vertidos nas obrigações provadas em 2. e 3. dos factos provados (cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido), descontando os juros já recebidos, no montante final que vier a ser liquidado (nos termos dos artigos 609º, n.º2 e 358º e ss. do CPC), bem como no pagamento dos juros vincendos sobre aquele capital, à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento; - condenar o Réu B (…), S.A. a pagar aos Autores (…) a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros), a título de compensação por danos não patrimoniais, no mais se julgando improcedente o peticionado neste particular, assim se absolvendo o Réu em conformidade.».

    Inconformado, recorre o R., apresentando alegação, culminada com as seguintes Conclusões: (…) Os AA. apresentaram contra-alegação, pugnando pela improcedência do recurso.

    *** Tal recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, tendo então sido ordenada a remessa dos autos a este Tribunal ad quem, onde foi mantido o regime e efeito fixados.

    Nada obstando, na legal tramitação, ao conhecimento do mérito do recurso, cumpre apreciar e decidir.

    *** II – Âmbito do Recurso Perante o teor das conclusões formuladas pela parte recorrente – as quais (excetuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso, nos termos do disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 609.º, 620.º, 635.º, n.ºs 2 a 4, 639.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil atualmente em vigor (doravante NCPCiv.), o aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26-06 –, importa decidir, em matéria de facto e de direito, no essencial, sobre as seguintes questões:

  3. Quanto à impugnação da decisão da matéria de facto: - se ocorreu erro de julgamento de facto do Tribunal a quo, devendo ser alterada a decisão, ante as provas convocadas e produzidas; - ou se, antes disso, se impõe a anulação do julgamento ao abrigo das disposições conjugadas dos art.ºs 9.º do DLei n.º 39/95, de 15-02, 196.º, parte final, e 662.º, n.º 2, al.ª c), estes do NCPCiv., por via de inaudibilidade/impercetibilidade de provas gravadas e consequente impossibilidade de reapreciação dessas provas no âmbito da impugnação da decisão fáctica; b) Quanto à impugnação da decisão de direito – a não resultar prejudicada, por ora –, se ocorre demonstração de violação de deveres de informação (pelo R.) e demais pressupostos da obrigação indemnizatória.

    *** III – Fundamentação

    1. Matéria de facto É a seguinte a factualidade julgada provada na sentença recorrida ([2]): «1. Os Autores eram clientes do Réu, na sua agência da (...) , com a conta ordem no 1015378610001, onde movimentavam parte dos dinheiros, realizavam pagamentos e efetuavam poupanças. (artigo 1º da petição inicial) 2. Em 19 de Outubro de 2004 o gerente do Banco Réu da agência da (...) disse à A. esposa que tinha uma aplicação em tudo igual a um depósito a prazo e com capital garantido pelo (...) e com rentabilidade assegurada (cfr. fls. 21 verso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). (artigo 2º da petição inicial) 3. De forma igual em 13 de Abril de 2006, o dito gerente, disse à A. esposa que tinha uma nova aplicação em tudo igual à anterior e, por isso, igual a um depósito a prazo e com capital garantido pelo (...) e com rentabilidade assegurada (cfr. fls. 22, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). (artigo 3º da petição inicial) 4. O dito funcionário do Banco Réu sabia que os Autores não possuíam qualificação ou formação técnica que lhes permitisse à data conhecer integralmente os diversos tipos de produtos financeiros e avaliar, por isso, os riscos de cada um deles, a não ser que lhos explicassem devidamente. (artigo 4º da petição inicial) 5. E que por isso, tinham um perfil essencialmente conservador no que respeitava ao investimento do seu dinheiro. (artigo 5º da petição inicial) 6. Na sequência do referido em 2. e 3., 850.000,00€ do seu dinheiro viria a ser colocado em obrigações SLN Rendimento Mais 2004 500.000,00€ e SLN 2006 350.000,00€, sem que os AA. soubessem em concreto o que era, desconhecendo inclusivamente que a SLN era uma empresa. (artigo 6º da petição inicial) 7. O que motivou a autorização, por parte dos Autores foi o facto de lhes ter sido dito pelo gerente que o capital era garantido pelo Banco Réu, com juros semestrais e que poderiam levantar o capital e respetivos juros quando assim o entendessem, bastando avisar a agência com a antecedência de três dias. (artigo 7º da petição inicial) 8. A Autora esposa atuou convicta de que estava a colocar o dinheiro numa aplicação segura e com as características de um depósito a prazo, por isso, num produto com risco exclusivamente Banco. (artigo 8º da petição inicial) 9. Se a A. esposa tivesse percebido que com a assinatura daquele papel que lhes fora apresentado pelo gerente do R. poderia estar a dar uma ordem de compra de obrigações SLN rendimento Mais 2004 e SLN 2006, produtos de risco e que o capital não era garantido pelo (...) , jamais os teria assinado. (artigo 9º da petição inicial) 10. Nunca foi intenção dos Autores investir em produtos de risco, como era do conhecimento do gerente e funcionários do Réu, e os AA. sempre estiveram convencidos que o Réu lhes restituiria o capital e os juros, quando os solicitasse. (artigo 10º da petição inicial) 11. O Réu sempre assegurou que a aplicação em causa tinha a mesma garantia de um depósito a prazo. (artigo 11º da petição inicial) 12. Daí a convicção plena com que os Autores ficaram da segurança da aplicação em causa, cujos juros foram sendo semestralmente pagos (embora em montante não concretamente apurado), o que transmitiu segurança aos Autores e nunca os alertou para qualquer irregularidade, face ao que lhes tinha sido dito pelo referido gerente da agência da (...) , o que sucedeu até à maturidade das obrigações SLN Rendimento Mais 2004 e SLN 2006, momento em...

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