Acórdão nº 58746/14.2YIPRT-A.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelFONTE RAMOS
Data da Resolução19 de Dezembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. L (…) S. A., por apenso ao processo 58746/14.2YIPRT (procedimento injuntivo transmutado em acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergente de contrato), veio interpor recurso de revisão da decisão proferida nesse processo intentado por P (…) Unipessoal, Lda., pedindo que seja revista a decisão aí proferida, e confirmada pelo Tribunal da Relação de Coimbra, e que se declare a falta de personalidade jurídica (e judiciária) e, consequentemente, de legitimidade da recorrida para propor quaisquer acções, com fundamento no art.º 696º, alínea c) do Código de Processo Civil (CPC).

Alegou, em síntese: no processo acima identificado foi condenada por acórdão transitado em 10.9.2015 a pagar à recorrida, P (…) Unipessoal, Lda., a quantia de € 9 400, acrescida de IVA; posteriormente logrou obter documento junto da Conservatória do Registo Comercial (11.3.2016), do qual emerge que a matrícula da recorrida foi cancelada, tendo a mesma sido dissolvida e encerrada a liquidação no dia 06.5.2013, data anterior à da instauração do procedimento injuntivo 58746/14.2YIPRT (28.4.2014); na escritura de dissolução, outorgada em 06.5.2013, foi dito por (…), único sócio e gerente da recorrida, que a sociedade em causa não tinha activo nem passivo; a partir da dissolução e encerramento da liquidação a recorrida foi extinta, deixando de ter personalidade jurídica em 06.5.2013, pelo que quando intentou a acção (Abril-Maio/2014), já não possuía personalidade jurídica ou judiciária; não foi nomeado qualquer liquidatário à sociedade e a recorrida, ao afirmar a inexistência de qualquer crédito, operou a chamada renúncia abdicativa e do hipotético activo societário que pudesse existir, facto omitido em juízo. Porém, sobre o recurso recaiu despacho que o indeferiu liminarmente, nos termos do art.º 699, n.º 1 do CPC, com o fundamento de que apresar de, com a extinção deixar de existir a pessoa colectiva, que perde a sua personalidade jurídica e judiciária, as relações de que a sociedade era titular não se extinguiam, como flui do disposto nos art.ºs 161º, 163º, n.º 1 e 164º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), podendo os sócios intentar acções, nos termo do art.º 164 do mesmo Código.

Inconformada, a recorrente interpôs recurso de apelação e esta Relação, por acórdão de 07.3.2017, revogou aquele despacho (de indeferimento liminar) e determinou «o prosseguimento dos ulteriores termos do recurso de revisão».

Após o decidido e diligenciado a fls. 48 e 52, o Tribunal da 1ª instância remeteu os autos de recurso de revisão a esta Relação “atendendo a que a decisão (Douto Acórdão) transitada em julgado, e que se almeja rever, foi proferida por aquele Venerando Tribunal” (sic).

O Relator afirmou a competência desta Relação para conhecer do presente recurso extraordinário de revisão.

[1] Cumprido o art.º 701º, n.º 1, alínea b), in fine, do CPC, as partes alegaram por escrito, apresentando a recorrente as “conclusões” que assim vão sintetizadas: 1ª - A decisão que está na base do presente Recurso determinou a condenação da Recorrente no pagamento à Recorrida da quantia de € 9 400 (nove mil e quatrocentos euros) acrescida de IVA à taxa legal, na sequência de um procedimento de injunção requerido pela Recorrida.

2ª - Sucede que a instauração da injunção foi efectuada, praticamente, um ano após o cancelamento da matrícula da Recorrida, sociedade cuja dissolução e encerramento da liquidação foi registado no dia 07.5.2013.

3ª - Por conseguinte, quando se inicia o procedimento, a sociedade já não existia, tendo cessado a sua personalidade jurídica e a sua capacidade judiciária, carecendo, por completo, de legitimidade para pleitear.

4ª - Situação que não era do conhecimento quer da recorrente, quer do Tribunal a quo.

5ª - Assim, quem propôs a acção não foi nenhum sócio ou liquidatário mas sim a sociedade (há muito extinta), desprovida de legitimidade para pleitear.

6ª - Os documentos apresentados e juntos aos autos são, de per se, mais do que suficientes para alterar a decisão contra si proferida, substituindo-a por outra em sentido mais favorável à recorrente.

7ª - Mas mais grave ainda, e acabando por dar completa razão à recorrente, a recorrida através de um processo administrativo que correu termos na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, averbou no dia 27.5.2016, o levantamento da inscrição de cancelamento da matrícula, passando a constar na denominação social da recorrida a expressão “Em liquidação”.

8ª - A recorrente reagiu contra o levantamento da inscrição de cancelamento da matrícula e do encerramento da liquidação da recorrida pedindo à mesma Conservatória do Registo Comercial que repusesse...

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