Acórdão nº 561/16.2T8VIS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelFONTE RAMOS
Data da Resolução19 de Dezembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. S (…), S. A., intentou contra O (…) e M (…) acção executiva para pagamento da quantia certa.

[1] Os executados deduziram oposição à execução por embargos[2], alegando, em síntese, que a dívida em causa se encontra prescrita nos termos do disposto no art.º 310º, e) do Código Civil (CC) e que com a entrega do veículo automóvel ficou saldado todo e qualquer valor eventualmente em dívida, pois que foi esse o pressuposto da sua entrega e o acordado com a exequente. Concluíram pela sua absolvição do pedido executivo, extinguindo-se a execução.

A exequente contestou, afirmando que o prazo de prescrição é de 20 anos e que a entrega da viatura foi um acto voluntário dos embargantes permitido pelo art.º 840º do CC mas, por si só, insuficiente para saldar todos os valores devidos.

Foi proferido despacho saneador, com dispensa de identificação do objecto do litígio e enunciação dos temas da prova.

Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal a quo, por sentença de 14.4.2017, julgou os embargos procedentes, com a consequente extinção da execução.

Inconformada, a exequente/embargada apelou formulando as seguintes conclusões: 1ª - A decisão recorrida deferiu os Embargos de Executado com fundamento no disposto na alínea e) do art.º 310º do CC.

2ª - Para que seja aplicado o prazo prescricional previsto na referida alínea temos que estar perante uma dívida de amortização de capital e juros.

3ª - No caso em apreço, o prazo prescricional aplicável, porque ocorreu o vencimento antecipado das prestações é assim o de 20 anos, nos termos do art.º 309º do CC, sendo exigível na sua integralidade.

4ª - O Tribunal a quo, atenta a matéria provada só podia concluir pela não prescrição das prestações que se venceram antecipadamente na sua totalidade, porém considerou como “quotas de amortização mensal de 72 prestações que incluíam capital e juros”, e logo, aplicabilidade do prazo prescricional de 5 anos.

5ª - Resulta provado o incumprimento do contrato de mútuo por parte dos Recorridos, pelo não pagamento da prestação n.º 12 vencida a 23.5.2009.

6ª - Como tal deixou de ser exigido o pagamento das prestações, passando a ser exigível o valor remanescente das prestações vencidas antecipadamente na sua totalidade, deixando de ter carácter fraccionado.

7ª - A decisão recorrida fez uma errónea interpretação e aplicação do disposto no art.º 310º, alínea e) do CC, devendo ser aplicado o prazo prescricional de 20 anos, nos termos do art.º 309º do CC.

Remata pugnando pela improcedência dos embargos e o prosseguimento da execução.

Não houve resposta.

Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objecto do recurso, importa apreciar, apenas, se se verifica ou não, ou em que medida se verifica, a invocada excepção de prescrição (dos juros e das quotas de amortização do capital pagável com os juros).

* II. 1. A 1ª instância deu como provados os seguintes factos: a) A exequente deu à execução o contrato constante nos autos principais a fls. 7/8, celebrado entre a exequente e os executados no dia 05.5.2008.

[3] b) Mediante esse contrato a exequente financiou aos executados a quantia global de € 27 212,06, a qual se destinou à aquisição por estes do veículo automóvel de marca Audi, modelo TT coupé, matrícula (...) BG.

c) Por força do referido contrato, obrigaram-se os executados a pagar à exequente a quantia mensal de € 371,18, por um período de 72 meses.

d) Os executados não efectuaram o pagamento da prestação n.º 12, vencida em 23.5.2009, no valor de € 368,99.

e) Em resultado disso, a exequente nos termos da “cláusula 7ª” do contrato, enviou aos executados cartas registadas com aviso de recepção, datadas de 26.6.2009 - que foram recebidas -, a instá-los a pagar o montante em dívida sob pena de considerar o contrato automaticamente resolvido.

[4] f) Decorrido o prazo adicional concedido para a regularização do referido valor, sem que os executados efectuassem o pagamento em falta, a exequente considerou nos termos da referida “cláusula 7ª” antecipadamente vencidas todas as prestações convencionadas.

g) Os executados entregaram à exequente o veículo objecto de financiamento[5]; o valor obtido com a sua venda, no montante de € 7 000, foi abatido à quantia em dívida.

2. E deu como não provado: a) A exequente acordou com os executados que com a entrega do veículo financiado nada mais seria devido por conta do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT