Acórdão nº 36/15.7MAFIG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelORLANDO GON
Data da Resolução13 de Setembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, na 4.ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra.

Relatório Nos presentes autos de instrução que correram na Comarca de Coimbra - Instância Central de Coimbra – Secção de Instância Criminal - Juiz 2 ( atual Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra – Juízo de Instrução Criminal de Coimbra – Juiz 2), a Ex.ma Juíza de Instrução, por despacho de 28 de dezembro de 2016, decidiu rejeitar o requerimento de abertura de instrução apresentado pela assistente A...

, por legalmente inadmissível, nos termos do art.287.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.

Inconformada com o douto despacho dele interpôs recurso a assistente A... , concluindo a sua motivação do modo seguinte: I. Interpõe a assistente o presente recurso do despacho que rejeitou o requerimento de abertura de instrução, por inadmissibilidade legal da instrução, conforme Art.º287.º nº3 do Código de Processo Penal.

  1. Porquanto, considerou o douto tribunal de instrução criminal que do requerimento apresentado pela assistente não consta nenhum facto referente ao elemento subjectivo do crime homicídio por omissão que é imputado aos denunciados.

  2. Salvo o devido respeito e melhor opinião, no requerimento de abertura de instrução a assistente expôs razões de facto e de direito que sustentam a discordância relativamente à não acusação por parte do Ministério Publico, requerendo meios de prova e diligências que não foram considerados no inquérito e o que espera provar com cada uma delas.

  3. Narrando, ainda, os factos que fundamentam a aplicação aos arguidos de uma pena, bem como as disposições legais aplicáveis, imputando diversos factos referentes ao dolo dos denunciados.

  4. E concluindo com a imputação a cada um deles de um crime de homicídio doloso por omissão imprópria p. p. pelo Art.º131.º e 10.º do Código Penal.

  5. Ao longo do requerimento de abertura de instrução, a assistente expôs diversas vezes e diversos factos referentes ao dolo do Capitão do Porto, B... , 2º Comandante C... e agentes da polícia Marítima e aos agentes do ISN, marinheiro D... e do E... .

  6. O elemento subjectivo (dolo) no crime de homicídio por omissão imprópria caracteriza-se por factos em que os agentes representem que a vítima corre risco de vida e se conformem ou fiquem indiferentes perante essa mesma situação de perigo.

  7. Salvo melhor opinião, os factos descritos pela assistente revelam e descrevem o elemento subjectivo do crime que é imputado aos denunciados, razão por que se não deve rejeitar o requerimento de abertura de instrução. IX. Acresce que, salvo melhor opinião, o requerimento de abertura de instrução não constitui, no seu conteúdo, uma verdadeira acusação, na medida em que naquele requerimento se contraditam factos, meios de prova e se requerem actos e outras diligências.

  8. O requerimento de abertura de instrução fixa um conjunto de factos que constituem a divergência em relação aos que o Ministério Publico entendeu não acusar e não tem o mesmo conteúdo que uma acusação publica.

  9. Por isso, a fase de instrução visa que a actividade levada a cabo pelo Ministério Público durante a fase do inquérito seja controlada através de uma comprovação, por via judicial, tendo o juiz de instrução a faculdade de praticar e/ou ordenar todos os actos que entender necessários a tal controle, como sejam diligências e investigações relativas à instrução. (Art.º290.º e 291.º do Código de Processo Penal) XII. Podendo, inclusive, decidir sobre a alteração dos factos assim como alterar a qualificação jurídica dos factos descritos no requerimento de abertura de instrução, nos termos do Art.º303.º do Código de Processo Penal, considerando que o tipo subjectivo não é o indicado pelo assistente no requerimento de abertura de instrução.

  10. Isto significará que o assistente, concebendo no requerimento de instrução um determinado crime, cometido a titulo de dolo, se conclua, após a produção da prova requerida ou ordenada, que o crime fora negligente, ou vice versa.

  11. Se assim não se entendesse, desvirtuar-se-ia e esvaziar-se-ia o requerimento de abertura de instrução por banda do assistente, bem como a própria fase de instrução, uma vez que lhe era exigido indicar em concreto o tipo do subjectivo do crime em questão que poderia vir a comprovar-se e/ou alterar-se no decurso da instrução e como consequência da prova produzida.

  12. Por isso, não será exigível que a assistente indique no requerimento de abertura de instrução, em concreto a expressão «Os arguidos sabiam que a sua conduta era proibida e punida por lei penal», pois o juiz de instrução, em face de factos reveladores e caracterizadores do elemento subjectivo, poderá, a final, incluir tal expressão no despacho de pronúncia.

  13. Por tudo quanto se expõe, decidiu mal o douto tribunal de instrução criminal, cujo despacho deve ser revogado, porquanto violou o disposto no Art.º286.º nº1, Art.º287.º nº1 alínea b) nº2 e nº3 e Art.º283.º nº3 alíneas b) e c), todos do Código Penal.

Termos em que, nos melhores de Direito e com o sempre Mui douto suprimento de V.Ex.cias, deve ser concedido inteiro provimento ao presente recurso em conformidade com o exposto nas precedentes conclusões, com legais consequências e, assim, se fará uma vez mais serena e inteira justiça. O Ministério Público no DIAP de Coimbra, respondeu ao recurso interposto pela assistente, pugnando pelo não provimento do recurso e manutenção da decisão recorrida.

O Ex.mo Procurador-geral adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido de que o recurso deverá improceder, mantendo-se o douto despacho recorrido.

Notificado deste parecer, nos termos e para efeitos do n.º 2 do art.417.º do Código de Processo Penal, o recorrente nada disse.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Fundamentação O despacho recorrido tem o seguinte teor: « Os presentes autos de inquérito iniciaram-se com a notícia do naufrágio da embarcação de pesca costeira denominada X... , registada no Porto de Aveiro, com a matrícula (...) , sendo armadora e proprietária a empresa K..., Lda ..

Este naufrágio ocorreu em 6.10.2015, pelas 19h 11 m, à entrada da barra do Porto da Figueira da Foz e dele resultou a morte de 5 tripulantes: F... , H... , I... , G... e J... .

De acordo com os elementos recolhidos, os quatro primeiros náufragos terão ficado retidos no interior do arrastão, quando este naufragou, mas J... , ao que indiciam os autos, conseguiu agarrar-se ao casco do arrastão naufragado, mais concretamente ao varandim de estibordo da proa, gritando por socorro, acabando por cair ao mar e falecer por afogamento ao fim de algum período em que ali permaneceu, sem que tivesse chegado à zona qualquer tipo de socorro.

O presente inquérito teve assim por objecto a morte deste tripulante e averiguou-se da existência ou não de indícios suficientes da prática de algum crime, designadamente de omissão de auxílio ou mesmo de homicídio por negligência No termo do inquérito, com a prática de vários actos, o Ministério Público proferiu o despacho de arquivamento, nos termos do artigo 277°, n.º 2 ao Código de Processo Penal, por ter entendido não resultarem dos autos indícios suficientes da prática de qualquer crime por nenhum dos arguidos constituídos no processo, designadamente os acima referidos.

Inconformada com tal decisão de arquivamento, a assistente A... , apresentou o requerimento para abertura de instrução de f1s. 1109 e ss.

A instrução, que tem sempre carácter facultativo, visa estabelecer um controlo jurisdicional da acusação ou de arquivamento do inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento - artigo 286.° do Código de Processo Penal.

Daí que o requerimento de abertura de instrução seja a peça processual, mediante a qual o arguido ou o assistente, expressam as suas razões de divergência com o precedente despacho do Ministério Público, de acordo com o preceituado no artigo 287.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.

No caso da instrução ser requerida pelo assistente - que é a situação aqui presente - a mesma apenas pode dizer respeito a factos relativamente aos quais o Ministério Público não tenha deduzido acusação e os mesmos não sejam susceptíveis, como é óbvio, de acusação particular, pois se assim sucedesse bastaria que tal libelo fosse deduzido.

Por sua vez, segundo o disposto no artigo 287.°, n.º2 do mesmo diploma “o requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito, de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, só espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto no artigo 283.º, n.º 3, alíneas b) e c) ....

”.

Neste último segmento normativo estipula-se que “a acusação contém, sob pena de nulidade: “b) A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática} o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada; c) A indicação das disposições legais aplicáveis”.

Assim, tratando-se de uma instrução requerida pelo assistente, que visa sempre a pronúncia do arguido, acresce ainda mais um requisito, ou seja, deve tal requerimento conter ainda a narração própria de uma acusação, mediante a descrição dos factos integradores de um crime e a indicação da correspondente disposição legal que o tipifica.

Aliás, tal descrição factual deverá conter os factos concretos susceptíveis de integrar todos os elementos objectivos e subjectivos do tipo criminal que o assistente considere ter sido preenchido.

(neste sentido depõe a generalidade da jurisprudência, v. g. vejam-se o Ac STJ de 13-012011, in www.dgsi.pt.

onde se lê...

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