Acórdão nº 737/15.0T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelFELIZARDO PAIVA
Data da Resolução07 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I - A SANTA CASA DA MISERICÓRDIA A...., com sede na Rua (...) , instaurou, em 02.03.2015, a presente acção com processo comum, para reconhecimento da existência de motivo justificativo de despedimento com justa causa[1], contra B...

, casada, residente na Rua (...) , pedindo que, na respectiva procedência, se declare que existe justa causa para o despedimento da Ré, decretando-se tal despedimento, de imediato.

Para fundamentar a sua pretensão alega, em síntese, tal como consta da sentença impugnada, que a Ré/Trabalhadora, tomou uma série de comportamentos que, pela sua gravidade, tornam impossível a manutenção do contrato de trabalho com a Autora, pelo que lhe foi instaurado processo disciplinar, na sequência do qual foi solicitada a intervenção da CITE, face à situação de gravidez da Ré, que emitiu parecer desfavorável, tendo a Autora proferido decisão no sentido do despedimento da Ré, a qual se mostra suspensa em face de tal parecer.

+ Na audiência de partes não se logrou a composição do litígio pelo que se ordenou a notificação da ré para contestar, o que esta fez, alegando, em suma, tal como consta também da decisão recorrida, que: i) o processo disciplinar que lhe foi instaurado padece de várias nulidades; ii) já ocorreu a caducidade de alguns dos factos que lhe são imputados; iii) e que, além disso, tais factos não são verdadeiros, concluindo pela procedência das excepções invocadas e pela improcedência da acção; e deduziu pedido reconvencional, peticionando a condenação da Autora no pagamento da quantia de € 20.000,00 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos com a instauração do processo disciplinar, sem qualquer causa justificativa.

*** II – Admitida a reconvenção e dispensada a realização da audiência prévia e a elaboração de base instrutória/enunciação dos temas de prova tendo, seguiram os autos para julgamento.

No decurso da sessão de julgamento realizada no dia 10 de Julho de 2015 pela ré foi requerido o seguinte: “ Nos termos e ao abrigo do artº 466º do C.P.C, requer-se que sejam tomadas declarações de parte à Ré B... sobre toda a matéria da petição e contestação, uma vez que ambas incidem sobre factos em que interveio pessoalmente ou que tem conhecimento directo.

+ Dada a palavra ao ilustre mandatário do Autor pelo mesmo foi dito: Não se opondo o Autor, chama desde já a atenção de que, a Ré assistiu a todo o julgamento, e que portanto o seu requerimento vai ser exactamente no sentido de contrariar todos os factos, nomeadamente aquilo que foi dito pelas testemunhas C... e D... .

+ De imediato foi proferido o seguinte: DESPACHO Afigurando-se totalmente inadmissível a tomada de declarações de parte à matéria da petição, não vislumbramos que à matéria da contestação se repute necessário para a boa decisão da causa, neste momento, finda a produção da prova testemunhal, e à qual a Ré assistiu na íntegra, que venha, relativamente aos factos por si alegados, reproduzi-los por via oral.

Neste conspecto e por totalmente desnecessário para a boa decisão da causa, indefere-se o requerido” *** III.

Não se conformando com este despacho, dele a ré veio interpôr recurso, alegando e concluindo: […] *** IV – No prosseguimento dos autos veio a ser proferida sentença a qual julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência decidiu: - Declarar inexistente a decisão final proferida pela Autora no âmbito do processo disciplinar que instaurou à Ré; - Declarar que a Autora detém, face à factualidade que se deu como provada, motivo justificativo para proceder ao despedimento da Ré no âmbito do processo disciplinar que lhe foi instaurado; b) Julgar improcedente a reconvenção deduzida pela Ré/ Trabalhadora, absolvendo a Autora o pedido reconvencional contra si deduzido.

**** III – Inconformada veio a ré apelar, alegando e concluindo: […] + Contra alegou a recorrida, concluindo: Concluindo: […] + Recebida a apelação o Exmº PGA emitiu parecer no sentido da confirmação das decisões impugnadas.

*** V – Da 1ª instância vem dada como provada a seguinte factualidade: […] *** V - Conforme decorre das conclusões da alegação da recorrente que, como se sabe, delimitam o objecto dos recursos as questões a decidir são: 1. Se devia ter sido deferida a tomada de declarações de parte à Ré B... sobre toda a matéria da petição e contestação requerida na sessão de julgamento de 10 de Julho de 2015 2. Se a empregadora ao proferir, finda a instrução do PD (procedimento disciplinar), a decisão final no sentido do despedimento da trabalhadora mas antes de conhecer a decisão proferida na presente acção instaurada nos termos do nº 6 do artº 63º do CT ficou inibida de poder proferir qualquer outra decisão no âmbito do PD.

  1. Se o PD é inválido e, em consequência, o despedimento ilícito 4. Na negativa, se o direito de exercer o poder disciplinar prescreveu, relativamente ao facto 22 [fotografia tirada no Verão de 2013 (entre Junho e Setembro)].

  2. Se a matéria de facto deve ser alterada.

  3. Se ocorreu justa causa de despedimento.

Da tomada de declarações de parte à Ré: Nos termos do disposto no artº 63º nº 1 do CPT “com os articulados, devem as partes juntar os documentos, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas”.

Portanto, em processo laboral, o momento normal para requerer a prova por declarações de parte é o da apresentação dos articulados.

É verdade que o artº 466º nº 1 do CPC estipula que as partes podem até ao início das alegações orais em 1ª instância requerer a prestação de declarações.

Contudo não se pode esquecer que, como lei especial, deve prevalecer o regime processual laboral dado inexistir qualquer lacuna a preencher.

Neste sentido Viriato Reis e Diogo Ravara in “A Reforma do Processo Civil e do Processo do Trabalho” CEJ, Caderno IV, p. 44, consultável em www.cej.mj.pt.

Acresce que, no caso concreto, a ré trabalhadora, parte interessada no desfecho do processo, havia assistido ao julgamento, e necessariamente ouviu os depoimentos prestados nele prestados, pelo que seu depoimento pouco ou nenhuma relevância teria para a formação da convicção do julgador. Isso mesmo se infere do despacho que indeferiu o solicitado.

Por tudo isto, nenhuma censura merece o despacho impugnado.

Da prolação da “decisão final” no sentido do despedimento da trabalhadora antes de ser conhecida a decisão proferida na presente acção: A presente acção foi instaurada nos termos do artº 63º do CT que dispõe o seguinte: “1 – O despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou de trabalhador no gozo de licença parental carece de parecer prévio da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.

(…) 6 – Se o parecer for desfavorável ao despedimento, o empregador só o pode efectuar após decisão judicial que reconheça a existência de motivo justificativo, devendo a acção ser intentada nos 30 dias subsequentes à notificação do parecer”.

Ora, no caso, o parecer do CITE, notificado à empregadora em 19.02.15, foi desfavorável ao despedimento o que obrigou a empregadora a intentar, em 02.03.15 a presente acção nos termos dom citado nº6.

Acontece que, precisamente, com esta mesma data de 02.03.15 a empregadora proferiu no PD (fls 141 a 150) a seguinte decisão.

“face ao que fica dito, foi decidido proceder ao despedimento imediato e com justa causa da trabalhadora B... .

Por virtude do previsto no artº 63º nº 6 do CT, esta decisão fica suspensa até à decisão judicial”.

Ora, a decisão de despedimento proferida não foi definitiva mas apenas provisória pois, conforme consta do seu texto; ficou dependente da decisão judicial posteriormente a proferir.

A decisão deixará de ter qualquer efeito se o tribunal reconhecer inexistir motivo...

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