Acórdão nº 354/13.9TTCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Abril de 2016
Magistrado Responsável | FELIZARDO PAIVA |
Data da Resolução | 20 de Abril de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I - Frustrada a tentativa de conciliação realizada na fase não contenciosa do processo, veio A...
instaurar a presente acção para a efetivação de direitos resultantes de acidente de trabalho contra os RR.
“ B... , S.P.A.” e C... , pedindo que a acção seja julgada procedente e, em consequência: - ser a A. declarada herdeira do falecido D...
e única beneficiária do direito à pensão, subsídios e prestações por morte do Sinistrado; - serem os RR. condenados a pagar à A. a pensão anual e vitalícia, no valor de € 4.062, devida desde 9/3/2013, sendo a R. “ B... ” até ao montante de € 2.640 e o R. C... na diferença entre este montante e € 4.062; - serem os RR. condenados a pagar à A. a quantia de € 5.533,68, a título de subsídio por morte; - serem os RR. condenados a pagar à A. a quantia de € de € 1.501, referente ao subsídio de funeral; - serem os RR. condenados a pagar à A. a quantia de € 10 referente a despesas de transporte - serem os RR. condenados a pagar à A. juros de mora sobre as quantias vencidas e vincendas até ao seu integral pagamento; - subsidiariamente e na hipótese de a R. “ B... ” ser declarada parte ilegítima, o R. C... ser condenado a pagar todas as quantias já referidas.
Alegou, resumidamente, tal como consta da sentença, que o sinistrado faleceu quando trabalhava para o 2.º-R., tendo a A., como mulher do sinistrado, direito ao pagamento das quantias peticionadas, estando a responsabilidade do seu pagamento a cargo dos RR. por serem, respectivamente, a seguradora que celebrou o contrato de seguro de acidentes de trabalho que abrangia o sinistrado e a entidade empregadora do Sinistrado.
+ Contestou o R. C... , alegando que o sinistrado nunca trabalhou para si, mas apenas lhe prestou serviços, sendo que o acidente em causa não ocorreu da forma descrita pela A.
+ Contestou a R. “ B... , S.p.A.” alegando que o contrato de seguro em questão não abrangia o sinistrado, sendo também anulável, e que o acidente mortal em questão se deveu unicamente à negligência grosseira do sinistrado.
*** II - Saneado o processo, e seleccionada a matéria de facto assente e aquela que constituiu a base instrutória, procedeu-se à audiência de julgamento tendo, a final, sido proferida sentença que decidiu julgar a presente acção parcialmente procedente e, em consequência: a) Condenou a R. “ B... , S.p.A.” a pagar à A. A... , na qualidade de herdeira do sinistrado e beneficiária das prestações pecuniárias respeitantes à sua morte, uma pensão anual e vitalícia no valor de € 2.640 (dois mil seiscentos e quarenta euros), devida desde 9/3/2013, a ser paga em 1/14 até ao 3.º dia cada mês e ainda os subsídios de férias e de Natal, de idêntico montante, a serem pagos em Junho e em Novembro, até a A. A... perfazer a idade de reforma por velhice, sendo a pensão calculada com base em 40 % da retribuição do sinistrado a partir daquela idade ou da verificação de deficiência ou doença crónica que afecte sensivelmente a sua capacidade para o trabalho; b) Condenou o R. C... a pagar à A. A... , na qualidade de herdeira do sinistrado e beneficiária das prestações pecuniárias respeitantes à sua morte, uma pensão anual e vitalícia no valor de € 1.151,34 (mil cento e cinquenta e um euros e trinta e quatro cêntimos), devida desde 9/3/2013, a ser paga em 1/14 até ao 3.º dia cada mês e ainda os subsídios de férias e de Natal, de idêntico montante, a serem pagos em Junho e em Novembro, até a A. A... perfazer a idade de reforma por velhice, sendo a pensão calculada com base em 40 % da retribuição do sinistrado a partir daquela idade ou da verificação de deficiência ou doença crónica que afecte sensivelmente a sua capacidade para o trabalho; c) Condenou a R. “ B... , S.p.A.” a pagar à A. A... , a título de subsídio por morte, a quantia de € 5.533,68 (cinco mil quinhentos e trinta e três euros e sessenta e oito cêntimos); d) Condenou a R. “ B... , S.p.A.” a pagar à A. A... , a título de subsídio por despesas de funeral, a quantia de € 1.501 (mil quinhentos e um euros); e) Condenou a R. “ B... , S.p.A.” a pagar à A. A... , a título de despesas com deslocações obrigatórias, a quantia de € 10 (dez euros); f) Condenou os RR. “ B... , S.p.A.” e C... a pagarem à A. A... juros de mora sobre as prestações pecuniárias supra atribuídas e em atraso, vencidos e vincendos à taxa legal, até integral pagamento; g) Absolveu os RR. “ B... , S.p.A.” e C... do demais peticionado pela A. A... .
**** III - Inconformados com esta decisão dela apelaram os réus, alegando e concluindo: A Seguradora: […] O co-réu C...
: […] + Contra alegou a autora/beneficiária, concluindo pela improcedência de ambos dos recursos.
*** V – Da 1ª instância vem assente a seguinte matéria de facto: […] *** VI - As conclusões das alegações delimitam o objecto dos recursos.
Assim, cumpre apreciar e decidir sobre as seguintes questões: 1. Se há lugar à alteração da matéria de facto.
-
Se a relação havida entre o sinistrado e o tomador do seguro deve ser caracterizada como de contrato de trabalho.
-
Se o contrato de seguro celebrado entre a seguradora recorrente e o tomador é anulável.
-
Se se mostra ilidida a presunção estabelecida no artº 3º nº 2 da LAT (presunção de “dependência económica”) 5. Havendo lugar à reparação infortunística se estão correctos os cálculos relativos à obtenção da média mensal dos dias efectivos de trabalho.
Da alteração da matéria de facto: […] Da caracterização da relação como de de trabalho subordinado: Sob a epígrafe “Trabalhador abrangido”, dispõe o Artigo 3.º da LAT (Lei 98/2009 de 04/09) “1 - O regime previsto na presente lei abrange o trabalhador por conta de outrem de qualquer actividade, seja ou não explorada com fins lucrativos.
2 - Quando a presente lei não impuser entendimento diferente, presume -se que o trabalhador está na dependência económica da pessoa em proveito da qual presta serviços.
3 - Para além da situação do praticante, aprendiz e estagiário, considera -se situação de formação profissional a que tem por finalidade a preparação, promoção e actualização profissional do trabalhador, necessária ao desempenho de funções inerentes à actividade do empregador”.
O tribunal a quo entendeu que “ o sinistrado sofreu um acidente de trabalho, tal como previsto nos arts. 8º e 9º da Lei n.º 98/2009, uma vez que tinha acordado com a sua entidade empregadora e aqui também R., sob sua autoridade, direcção e fiscalização, exercer uma actividade, mediante retribuição, (cfr. o art. 1152º do Código Civil, que prescreve “Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta”), considerando-se existirem elementos fácticos suficientes para se poder presumir a existência dessa relação laboral[1] (mormente, a utilização de equipamento do R. e o pagamento de uma quantia fixa por hora de trabalho prestado)”.
Deste entendimento discorda a seguradora recorrente (concl. XXXIV a XLIII).
A LAT em vigor, ao contrário do que previa LAT anterior (n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 100/97) não especificou o que deve entender-se por “trabalhador por conta de outrem”.
No entanto, não podem restar dúvidas que neste “trabalhador por conta de outrem” se encontram incluídos os...
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