Acórdão nº 354/13.9TTCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelFELIZARDO PAIVA
Data da Resolução20 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I - Frustrada a tentativa de conciliação realizada na fase não contenciosa do processo, veio A...

instaurar a presente acção para a efetivação de direitos resultantes de acidente de trabalho contra os RR.

“ B... , S.P.A.” e C... , pedindo que a acção seja julgada procedente e, em consequência: - ser a A. declarada herdeira do falecido D...

e única beneficiária do direito à pensão, subsídios e prestações por morte do Sinistrado; - serem os RR. condenados a pagar à A. a pensão anual e vitalícia, no valor de € 4.062, devida desde 9/3/2013, sendo a R. “ B... ” até ao montante de € 2.640 e o R. C... na diferença entre este montante e € 4.062; - serem os RR. condenados a pagar à A. a quantia de € 5.533,68, a título de subsídio por morte; - serem os RR. condenados a pagar à A. a quantia de € de € 1.501, referente ao subsídio de funeral; - serem os RR. condenados a pagar à A. a quantia de € 10 referente a despesas de transporte - serem os RR. condenados a pagar à A. juros de mora sobre as quantias vencidas e vincendas até ao seu integral pagamento; - subsidiariamente e na hipótese de a R. “ B... ” ser declarada parte ilegítima, o R. C... ser condenado a pagar todas as quantias já referidas.

Alegou, resumidamente, tal como consta da sentença, que o sinistrado faleceu quando trabalhava para o 2.º-R., tendo a A., como mulher do sinistrado, direito ao pagamento das quantias peticionadas, estando a responsabilidade do seu pagamento a cargo dos RR. por serem, respectivamente, a seguradora que celebrou o contrato de seguro de acidentes de trabalho que abrangia o sinistrado e a entidade empregadora do Sinistrado.

+ Contestou o R. C... , alegando que o sinistrado nunca trabalhou para si, mas apenas lhe prestou serviços, sendo que o acidente em causa não ocorreu da forma descrita pela A.

+ Contestou a R. “ B... , S.p.A.” alegando que o contrato de seguro em questão não abrangia o sinistrado, sendo também anulável, e que o acidente mortal em questão se deveu unicamente à negligência grosseira do sinistrado.

*** II - Saneado o processo, e seleccionada a matéria de facto assente e aquela que constituiu a base instrutória, procedeu-se à audiência de julgamento tendo, a final, sido proferida sentença que decidiu julgar a presente acção parcialmente procedente e, em consequência: a) Condenou a R. “ B... , S.p.A.” a pagar à A. A... , na qualidade de herdeira do sinistrado e beneficiária das prestações pecuniárias respeitantes à sua morte, uma pensão anual e vitalícia no valor de € 2.640 (dois mil seiscentos e quarenta euros), devida desde 9/3/2013, a ser paga em 1/14 até ao 3.º dia cada mês e ainda os subsídios de férias e de Natal, de idêntico montante, a serem pagos em Junho e em Novembro, até a A. A... perfazer a idade de reforma por velhice, sendo a pensão calculada com base em 40 % da retribuição do sinistrado a partir daquela idade ou da verificação de deficiência ou doença crónica que afecte sensivelmente a sua capacidade para o trabalho; b) Condenou o R. C... a pagar à A. A... , na qualidade de herdeira do sinistrado e beneficiária das prestações pecuniárias respeitantes à sua morte, uma pensão anual e vitalícia no valor de € 1.151,34 (mil cento e cinquenta e um euros e trinta e quatro cêntimos), devida desde 9/3/2013, a ser paga em 1/14 até ao 3.º dia cada mês e ainda os subsídios de férias e de Natal, de idêntico montante, a serem pagos em Junho e em Novembro, até a A. A... perfazer a idade de reforma por velhice, sendo a pensão calculada com base em 40 % da retribuição do sinistrado a partir daquela idade ou da verificação de deficiência ou doença crónica que afecte sensivelmente a sua capacidade para o trabalho; c) Condenou a R. “ B... , S.p.A.” a pagar à A. A... , a título de subsídio por morte, a quantia de € 5.533,68 (cinco mil quinhentos e trinta e três euros e sessenta e oito cêntimos); d) Condenou a R. “ B... , S.p.A.” a pagar à A. A... , a título de subsídio por despesas de funeral, a quantia de € 1.501 (mil quinhentos e um euros); e) Condenou a R. “ B... , S.p.A.” a pagar à A. A... , a título de despesas com deslocações obrigatórias, a quantia de € 10 (dez euros); f) Condenou os RR. “ B... , S.p.A.” e C... a pagarem à A. A... juros de mora sobre as prestações pecuniárias supra atribuídas e em atraso, vencidos e vincendos à taxa legal, até integral pagamento; g) Absolveu os RR. “ B... , S.p.A.” e C... do demais peticionado pela A. A... .

**** III - Inconformados com esta decisão dela apelaram os réus, alegando e concluindo: A Seguradora: […] O co-réu C...

: […] + Contra alegou a autora/beneficiária, concluindo pela improcedência de ambos dos recursos.

*** V – Da 1ª instância vem assente a seguinte matéria de facto: […] *** VI - As conclusões das alegações delimitam o objecto dos recursos.

Assim, cumpre apreciar e decidir sobre as seguintes questões: 1. Se há lugar à alteração da matéria de facto.

  1. Se a relação havida entre o sinistrado e o tomador do seguro deve ser caracterizada como de contrato de trabalho.

  2. Se o contrato de seguro celebrado entre a seguradora recorrente e o tomador é anulável.

  3. Se se mostra ilidida a presunção estabelecida no artº 3º nº 2 da LAT (presunção de “dependência económica”) 5. Havendo lugar à reparação infortunística se estão correctos os cálculos relativos à obtenção da média mensal dos dias efectivos de trabalho.

Da alteração da matéria de facto: […] Da caracterização da relação como de de trabalho subordinado: Sob a epígrafe “Trabalhador abrangido”, dispõe o Artigo 3.º da LAT (Lei 98/2009 de 04/09) “1 - O regime previsto na presente lei abrange o trabalhador por conta de outrem de qualquer actividade, seja ou não explorada com fins lucrativos.

2 - Quando a presente lei não impuser entendimento diferente, presume -se que o trabalhador está na dependência económica da pessoa em proveito da qual presta serviços.

3 - Para além da situação do praticante, aprendiz e estagiário, considera -se situação de formação profissional a que tem por finalidade a preparação, promoção e actualização profissional do trabalhador, necessária ao desempenho de funções inerentes à actividade do empregador”.

O tribunal a quo entendeu que “ o sinistrado sofreu um acidente de trabalho, tal como previsto nos arts. 8º e 9º da Lei n.º 98/2009, uma vez que tinha acordado com a sua entidade empregadora e aqui também R., sob sua autoridade, direcção e fiscalização, exercer uma actividade, mediante retribuição, (cfr. o art. 1152º do Código Civil, que prescreve “Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta”), considerando-se existirem elementos fácticos suficientes para se poder presumir a existência dessa relação laboral[1] (mormente, a utilização de equipamento do R. e o pagamento de uma quantia fixa por hora de trabalho prestado)”.

Deste entendimento discorda a seguradora recorrente (concl. XXXIV a XLIII).

A LAT em vigor, ao contrário do que previa LAT anterior (n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 100/97) não especificou o que deve entender-se por “trabalhador por conta de outrem”.

No entanto, não podem restar dúvidas que neste “trabalhador por conta de outrem” se encontram incluídos os...

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