Acórdão nº 326/13.3GCTND.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelFERNANDO CHAVES
Data da Resolução20 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I – Relatório 1.

No Processo Comum Singular n.º 326/13.3GCTND, do extinto 1º Juízo do Tribunal Judicial de Tondela [agora Tribunal Judicial da Comarca de Viseu – Tondela – Instância Local – Secção de Competência Genérica – Juiz 1], em 2 de Fevereiro de 2015, foi proferida a sentença de fls. 131 a 144 com o dispositivo seguinte: «Por tudo o exposto o tribunal julga procedente a acusação formulada pelo Ministério Público contra o arguido A... e em consequência disso condena-o: a) Pela prática como autor material de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário previsto e punido pelo artigo 291 n 1 al. a) do Código Penal, numa pena de 5 meses de prisão; b) Pela prática como autor material de um crime de ofensas à integridade física por negligência, previsto e punido pelo artigo 148º, nº 1 do Código Penal, na pena de 3 meses de prisão; c) Em cúmulo jurídico na pena única de seis meses e quinze dias de prisão, suspensa na execução pelo período de um ano, e uma pena complementar de proibição inibição de conduzir pelo período de 14 meses, artigo 69º, nº 1 do Código Penal.

d) Mais condeno o arguido no pagamento das custas, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC.

** Após trânsito remeta boletins ao Registo Criminal e comunique à ANSR para efeitos de RIC (artigo 500º, nº 2 do Código de Processo Civil).

** Notifique o arguido para, no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado da sentença, proceder à entrega da sua carta de condução na secretaria deste tribunal, ou em qualquer posto policial que a remeterá àquela, sob a cominação de, não o fazendo, cometer um crime de desobediência (cfr. Artigo 500º/2 do Código de Processo Penal).

Proceda a depósito na secretaria (artigo 372º, nº 5 do Código de Processo Penal).» 2. O arguido A... interpôs recurso da sentença, terminando a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição): «1ª.- A factualidade dada como provada na sentença recorrida deveria ter sido qualificada juridicamente como preenchendo o tipo legal de crime do artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal. Porquanto: Os factos da acusação – factos dados por provados pontos 1 a 14 não são suficientes para se considerar verificado o perigo exigido no art. 291.º, n.º 1, do CP 2ª.- Cremos que no caso em apreço, a matéria de facto tida por provada não permite concluir com segurança que seria razoável esperar que daquela condução se seguiria necessariamente, ou pelo menos muito provavelmente, um perigo concreto para os valores enunciados em tal normativo legal. A descrição fáctica relativa à condução em estado de embriaguez, com TAS de 1,85 g/litro, não é suficiente, só por si, para a imputação de um perigo concreto, elemento do tipo de crime p. p. pelo art.º 291º CP.

  1. - Para que se preencha o tipo legal e se verifique o perigo concreto nele enunciado, deve a condução em concreto reflectir um elemento qualitativo adicional relativamente à mera violação de uma regra da estrada e a matéria de facto em apreço não fornece tal elemento.

    Efectivamente, da descrição factual resulta que o arguido produziu um resultado danoso, ao ofender fisicamente um outro utente da via mas não resulta qualquer elemento de facto que permita considerar que a condução do arguido como concretamente criadora do perigo.

  2. - De todo o modo, haveria que apurar da existência do elemento subjectivo integrador do tipo. E, da factualidade apurada, é possível concluir-se que a situação de perigo real, foi criada de forma negligente, tanto mais que é nesse estádio que vem condenado o arguido quanto ao crime de ofensas à integridade física.

  3. - Assim é nosso entender que a conduta do arguido integra a prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. p. no art. 292 nº. 1 do CP e quando assim não se entenda, deverá imputar-se ao arguido o preceituado no disposto no art. 291, porém a título de negligência inconsciente.

  4. - Quando assim não se entenda: Do ponto 15 dos factos provados consta: “o arguido foi condenado por sentença de 17-10-2006 pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, praticado em 21-09-2006 na pena de 80 dias de multa que se encontra extinta pelo cumprimento, e numa proibição e conduzir pelo período de 4 meses.” Nos termos do art. 15 nº. 1 da Lei 57/98 de 18/08, com as alterações introduzidas pela Lei nº. 114/2009 de 22/09, se analisarmos o CRC do arguido a decisão a que é feita alusão no ponto 15 dos factos provados já deveria ter sido apagadas - anulada automaticamente de tal CRC.

  5. - Em 17-10-2006 transitou em julgado a sentença que condenou o arguido pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, praticado em 21-09-2006 na pena de 80 dias de multa que se encontra extinta pelo cumprimento, e numa proibição e conduzir pelo período de 4 meses.” Ora, nos termos do art. 15 nº. 1 al a) e g) da Lei 57/98 de 18/08, com as alterações introduzidas pela Lei nº. 114/2009 de 22/09, quer a pena principal quer a pena acessória já deveria estar cancelada do registo criminal do arguido, uma vez que decorreram mais de 5 anos, quando ocorreu a condenação pelo crime de ofensas à integridade física.

  6. - Assim, não poderia o Tribunal tomar em consideração na determinação da medida concreta das penas tal condenação e ao fazê-lo deveria atender que já decorridos cerca de 8 anos após a prática de tal crime.

  7. - Da sentença - Motivação do Tribunal, consta a confissão, integral e sem reservas do arguido dos factos constantes da acusação; Porém, na fundamentação da Sentença não foi feita qualquer alusão ás exigências de prevenção especial, ao contrário limitando-se à análise das exigências de prevenção geral. Se é certo que estes casos impõem uma análise de maior acuidade no que concerne à prevenção geral, certo é que não afasta a obrigação do tribunal analisar com tamanha exigência as questões atinentes à prevenção especial.

  8. - Assim no que concerne à prevenção especial: O Tribunal terá naturalmente que se pronunciar, avaliar e ponderar no momento de determinação da pena a vontade real e assumida do arguido ao confessar de forma integral e sem reservas os factos. Não discordamos das razões de prevenção geral que subjazem à punição destes delitos, porém não entendemos que na determinação da medida da pena se proceda a uma operação matemática alicerçada ao facto de o arguido ter condenações anteriores, sem se ponderar se o arguido está ou não inserido na sociedade, sem se pronunciar sobre se o arguido está ou não inserido na comunidade.

  9. - É necessário olhar e atender às circunstâncias concretas de cada caso, pelo que, é nosso entender que a aplicação de pena de prisão, ainda que suspensa, pelo crime de ofensas à integridade física por negligência é excessivo. 12ª.- Quanto à pena acessória: Quanto à medida da pena, apesar de se dar por provado os pontos de factos 1 a 14, não podemos esquecer que da Sentença - Motivação do Tribunal - constar a confissão, integral e sem reservas, pelo que, o período de inibição é manifestamente exagerado, desadequado e divergente do que consta daqueles concretos pontos de facto, tanto mais que é aplicada em período superior à suspensão da pena principal. A medida concreta da pena acessória aplicada ao recorrente é excessiva e afecta a própria eficácia das penas; 13ª.- Porém, o Meritíssimo juiz a quo, não teve em conta o facto de o ora recorrente ter confessado de forma integral e sem reservas os factos e por via disso beneficiar da atenuação nos termos do disposto no art. 73 do CP. Assim, a pena deve ser fixada de forma a que contribua para a reinserção social do agente e não prejudique a sua posição social mais do que o absolutamente inevitável e, por outro lado, neutralize os efeitos do crime como exemplo negativo para a sociedade e simultaneamente contribua para fortalecer a consciência jurídica da comunidade sem deixar de ter em consideração o que foi afectado com o delito e suas consequências.

  10. - Tudo ponderado e atendendo ao facto do arguido ter praticado os factos com uma taxa de alcoolémia de 1,85 g/l, e vista a medida abstracta desta pena acessória (a fixar entre 3 meses e 3 anos - alínea a) do n.º 1 do artigo 69° do Código Penal), entende-se como plenamente justificado fixar-lhe pena acessória de proibição da faculdade de conduzir veículos motorizados nunca superior a 6 meses.

  11. - Pelo que deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por uma outra em que ocorra a redução da sanção acessória, ajustando assim a pena com a alegada culpa do recorrente e tendo em conta todas as atenuantes, já que, o arguido, como acima se referiu, encontra-se inserido socialmente, confessou os factos e não tem averbado no seu registo criminal apenas um antecedente que releve para a aplicação da sanção acessória, e que foi pratica do há cerca de 8 anos.

  12. - O tribunal a quo fez, salvo melhor opinião, errada interpretação e aplicação das normas jurídicas dos artigos 291º e 292º do CP ao caso sub judice, tendo violado o disposto nos art. 40, 70 e 73 do CP e ainda o preceituado no art. 15 nº. 1 al a) e g) da Lei 57/98 de 18/08, com as alterações introduzidas pela Lei nº. 114/2009 de 22/09 Termos em que, Deve proceder-se à alteração da qualificação jurídica dos factos, nos termos requeridos.

    Deve ainda proceder-se à redução das medidas concretas das penas principais e acessória aplicadas.» 3.

    O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência com a consequente manutenção da sentença recorrida.

    1. Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que alude o artigo 417.º, n.º 1 do Código de Processo Penal([1]), emitiu parecer no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso.

    2. No âmbito do disposto no artigo 417.º, n.º 2 do CPP, o arguido reiterou a posição assumida na motivação de recurso.

    3. Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência para decisão.

      * II – FUNDAMENTAÇÃO 1. A sentença recorrida 1.1. Na sentença proferida na 1ª instância foram dados...

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