Acórdão nº 2707/13.3TJCBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelFALC
Data da Resolução22 de Novembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra[1]: I - Relatório: A) - 1) – L...

, através de requerimento inicial que deu entrada em juízo em 09/08/2013, intentou, nos Juízos Cíveis de Coimbra, contra M...

, execução comum para pagamento de quantia certa, com base em cheque, que expressamente referiu utilizar como quirógrafo, documento particular portanto, nos termos do artº 46, c) do CPC, cheque esse datado de 27/08/2012 e com o valor inscrito de € 10.000,00.

Alegou, em síntese: - Que o cheque em causa foi-lhe entregue pela executada para pagamento de um empréstimo de € 10.000,00, que lhe fizera em 2005, quantia essa que então entregara à executada mediante cheque desse valor; - Que pretende que a executada lhe pague o montante da dívida, acrescido de juros de mora, uma vez que apresentado a pagamento em 27/08/2012, o mesmo foi devolvido em 29/08/2012, sendo que desde então as tentativas que fez para contactar a executada para que esta lhe pague a quantia em dívida não tiveram sucesso.

2) - A executada, representada por curador provisório, que atenta a sua situação de ausência lhe foi nomeado em acção para instituição da curadoria provisória dos seus bens, veio, pela pena da ilustre Mandatária constituída por esse curador, deduzir oposição à execução e à penhora, e não obstante ter impugnado, o que fez, em parte, alegando desconhecimento[2] da matéria articulada no requerimento inicial executivo, não deixou de salientar a improbabilidade da ocorrência dos factos imputados à executada ou que se referem efectuados em relação à pessoa desta, em data posterior a 10 de Maio de 2010, já que a mesma, conforme foi se julgou na aludida acção, foi dada como ausente em parte incerta a partir dessa data, tendo disso sido informado o ora exequente.

E, em síntese, alegou que: - O cheque que o exequente diz ter emitido a favor da executada não o foi para a concessão de qualquer empréstimo a esta; - De todo o modo, nos termos do art.º 1142.º e 1143.º do Código Civil o contrato de mútuo, alegado pelo exequente, só seria válido se existisse documento assinado pelo mutuário, não bastando, para o efeito, o uso de um cheque como mero documento quirógrafo; - No cheque cuja emissão se imputa à executada, o nome e a quantia, por extenso, não são do punho desta; - Os juros, a serem devidos, só podem ser contabilizados a partir da citação; - A penhora não pode subsistir, já que o valor total dos bens penhorados é de 84.263,87€, sendo, pois, manifestamente superior ao valor da dívida, oferecendo-se, em substituição, as verbas 3 e 4 do Auto de Penhora, já que em conjunto e apenas em valor patrimonial ascendem a 15.000€, tendo um valor venal superior.

Concluiu assim: “…deve a presente oposição ser julgada procedente por provada e ser A) declarada a invalidade do título executivo por ser inválida a relação subjacente, bem como o cancelamento da penhora com as legais consequências; B) desde já o cancelamento parcial das penhoras das verbas 1 e 2, mantendo-se as penhoras das verbas 3 e 4 do Auto de penhora; C) absolvida dos juros peticionados, contabilizando-se apenas os juros desde da data da citação.

3) - Contestando, o Exequente, sustentando, no mais, o que já afirmara no requerimento executivo, veio alegar, em síntese, que: - O cheque junto com o requerimento executivo é documento particular bastante para validar, formalmente, o mencionado negócio, não retirando, a nulidade mútuo por falta de forma legal, a exequibilidade do título executivo; - De todo o modo, a nulidade, nos termos do art.° 289° do CC, implica repristinação de tudo quanto foi prestado, pelo que sempre “a executada tem de devolver ao contestante a quantia que por este lhe foi entregue…”; - Não tendo sido feita qualquer prova da manifesta superioridade dos bens penhorados, deve manter-se a penhora.

Concluindo, defendeu a improcedência dos embargos, devendo a penhora ser mantida nos exactos termos requeridos e ser, a executada, “…condenada a pagar ao exequente a quantia peticionada em sede de requerimento executivo.”.

4) - Em saneador-sentença proferido em 21/01/2016, a Mma. Juiz da Secção de Execução (J2) da Instância Central da Comarca de Coimbra (Soure), julgou totalmente procedentes os embargos à execução e, consequentemente, a oposição à penhora, na sequência do reconhecimento da inexequibilidade do título executivo, determinando, por isso, a extinção dos autos executivos principais.

  1. - Inconformado, o Exequente recorreu dessa sentença, oferecendo, a terminar a respectiva alegação recursiva, as seguintes conclusões: ...

  2. As questões: O processo executivo foi instaurado em 09/08/2013, antes, pois, da entrada em vigor, em 1/9/2013, do Novo Código de Processo Civil (doravante NCPC, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26/6), pelo que, até essa data, o processado nos autos principais teve de se reger, obviamente, pelo pretérito Código de Processo Civil (doravante CPC). No entanto, ao processado, nesses autos principais, posteriormente a 1/9/2013, embora que com as ressalvas estabelecidas no nº 3 do artº 6º da Lei nº 41/2013, de 26/6, é aplicável o NCPC (nº 1 desse Artº 6º), Código este que também se aplica ao apenso de Oposição (“rectius”, embargos de executado e Oposição à penhora), já que a sua instauração ocorreu em 23/06/2014 (nº 4 do referido artº 6º da Lei nº 41/2013), bem como, por maioria de razão, ao regime de recurso (cfr. artº 7º, nº 1, da Lei nº 41/2013, “a contrario”).

    Assim, quanto ao título executivo regerá o que se dispunha na versão do CPC imediatamente anterior ao NCPC, carecendo de razão, salvo o devido respeito, a chamada à colação, para esse efeito, da lei processual vigente à data da emissão do cheque, que o Exequente ofereceu como documento particular para servir de título à execução.

    Em face do disposto nos art.ºs 635º, nºs 3 e 4, 639º, nº 1, ambos do NCPC, o objecto dos recursos delimita-se, em princípio, pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo do conhecimento das questões que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art.º 608º, n.º 2, “ex vi” do art.º 663º, nº 2, do mesmo diploma legal.

    Não haverá, contudo, que conhecer de questões cuja decisão se veja prejudicada pela solução que tiver sido dada a outra que antecedentemente se haja apreciado, salientando-se que, “questões”, para efeito do disposto no n.º 2 do artº 608º do NCPC, são apenas as que se reconduzem aos pedidos deduzidos, às causas de pedir, às excepções invocadas e às excepções de que oficiosamente cumpra conhecer, não podendo merecer tal classificação o que meramente são invocações, “considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes”[3] e que o Tribunal, embora possa abordar para um maior esclarecimento das partes, não está obrigado a apreciar.

    Assim, a questão a solucionar no presente recurso consiste em saber se, o Tribunal “a quo”, no saneador-sentença, procedeu acertadamente ao afirmar a inexequibilidade do título executivo e ao julgar, em consequência disso, procedentes os embargos à execução e a oposição à penhora, com extinção dos autos executivos principais.

    II - Fundamentação: A) - Na decisão recorrida consignou-se o seguinte:[4] «No presente caso, o modo como se apresentam os embargos à execução, no contexto da prova junta a estes autos e requerimento executivo apresentado na execução principal, considera-se provado que: 1. A 19 de Junho de 2009, L... intentou execução comum para pagamento de quantia certa de 13.193,42 euros, com fundamento em documento particular, contra M... - facto assente que resulta do requerimento executivo apresentado na acção executiva principal.

    1. Ainda no requerimento executivo, na secção sob o título “Factos”, ficou a constar que: “1- O exequente emprestou à...

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