Acórdão nº 459/13.6TAMGR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Novembro de 2016
Magistrado Responsável | ALICE SANTOS |
Data da Resolução | 09 de Novembro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.
*** No processo acima identificado, após a realização de audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que:
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Absolveu o arguido A... , da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de difamação, previsto e punido pelo artigo 180.º, n.º1, do Código Penal, de que vinha acusado.
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Julgou improcedente por não provado o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante/assistente e, em consequência, absolveu o arguido/demandado A... do pedido contra si formulado.
Desta sentença interpôs recurso o assistente K... , sendo do seguinte teor as conclusões, formuladas na motivação do recurso: 1 - O ofício que o arguido, concebeu, redigiu, assinou e dirigiu à ARS – Sub. Região de Saúde do Centro em (...) , e que intitulou de “Baixa médica irregular” “Reclamação”, compatibilizado com as declarações pelo mesmo prestadas em audiência de julgamento e portanto, constituem declarações confessórias, reafirmou ser estranha, esquisita, irregular a baixa médica atribuída pelo recorrente no exercício da sua profissão de médico e este fez “batota” para fazer “jeitos” à utente em questão, não constitui uma mera “reclamação” como o Tribunal entendeu, mas sim crime de difamação p. e p. pelo artº 180 nº1 do C. Penal.
2 - O arguido, atenta a sua profissão, como advogado e Provedor da Santa Casa, para fundamentar junto da ARS Sub Região de Saúde do Centro em (...) , juntou ao oficio a cópia da baixa médica, que requisitou e onde se encontra devidamente identificado o médico que a emitiu, e portanto, contrariamente ao constante do facto não provado e identificado sobre a alínea a), não podia ignorar que a baixa médica emitida pelo recorrente à funcionária da Santa Casa da Misericórdia, era o seu próprio médico de família.
Deveria portanto o facto considerado na alínea a) como não provado, por provado.
3 - Resulta das declarações confessórias prestadas pelo arguido em audiência que o mesmo declarou que o recorrente para lhe dar a baixa com data de 14/5/2013 com efeitos a partir do dia 8, nem sequer viu ou observou a funcionária, pelo que, o facto não provado e identificado pela letra b) , deveria ter sido considerado por provado; 4 - Mesmo considerando que o arguido atuou no exercício do direito à crítica, o que não é verdade, nem é o caso, o arguido, mercê da sua profissão de advogado, experiente, astuto, avisado, que é, não podia ignorar que tal direito possui limitações estruturais e de apresentação, nomeadamente: - trata-se de defesa ou denúncia de um interesse público-social; - estar a opinião/reclamação incumbida de uma verdade objetiva dos factos; - ser a opinião/crítica conduzida com correção de linguagem; - ser a opinião expressa com continência dos termos utilizados ou empregues.
Portanto não se tratou de mera reclamação.
5 - O arguido com a conduta descrita, quis sim atingir o recorrente no seu brio profissional e reputação de médico, porque perfeito conhecimento possuía de que a sua conduta era de molde a produzir ofensa na sua honra e consideração.
6 – O arguido com a conduta descrita cometeu portanto o crime de difamação, pois para se verificar a prática deste crime, se basta a consciência de que o que transmitiu à ARS de (...) ofende e ofendeu o recorrente na sua honra e consideração e esta consciência resulta do próprio depoimento prestado em audiência.
7 – O arguido quis e conseguiu com a conduta adotada ofender e ofendeu a dignidade pessoal e profissional do recorrente/assistente e assim atingiu a sua honra e consideração por causa do exercício da sua profissão de médico e fê-lo de forma deliberada, livre e consciente, com manifesta intenção de o prejudicar social e profissionalmente.
Conforme se alegou o arguido tinha ao seu dispor a possibilidade de obter junto da Direção do Centro de Saúde onde o assistente prestava serviço, informações sobre o modo de funcionamento das baixa médicas, mas não o fez. Foi dirigir-se à Diretora da ARS.
8 – Uma vez que na realidade o arguido cometeu o crime de que vinha acusado, deverá ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogada a sentença recorrida e, em consequência ser o arguido condenado pela prática do crime de difamação, e, procedente o pedido de indemnização civil formulado.
9 – Com a sentença proferida foi violado o disposto nos artºs 127 e 180 do Código Penal.
VV. Exªs assim decidindo farão a costumada Justiça.
O recurso foi admitido para subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo.
Respondeu o Digno Procurador Adjunto, manifestando-se pela procedência do recurso.
Nesta instância o Exmº Procurador-Geral Adjunto apenas apôs o visto.
Colhidos os vistos legais e efectuada a conferência cumpre agora decidir.
O recurso abrange matéria de direito e de facto já que a prova foi documentada.
Da discussão da causa resultaram provados os factos seguintes constantes da decisão: 1. Com data de 15 de Maio de 2013, o arguido, na qualidade de Provedor da Santa Casa da Misericórdia da (...) remeteu para a ARS – Administração Regional de Saúde do Centro – Sub Região de Saúde do Centro, (...) , um ofício por si assinado, na qualidade de Provedor da Santa casa da Misericórdia e com o assunto identificado como: “Baixa médica irregular” “Reclamação”.
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O ofício referido em 1. apresenta o seguinte teor: “Exmo.s Senhores: Serve a presente para apresentar reclamação quanto a uma baixa médica, que consideramos irregular, dada a uma nossa empregada, J.... , beneficiária da Segurança Social com o n.º (...) , porquanto: 1.º - Esta Senhora tem muito má assiduidade ao serviço, desde há mais de ano; 2º- Normalmente chega atrasada ao trabalho, devendo iniciar às 8,00 horas e chegando muitas vezes às 10,00 horas; 3º- Falta por tudo e por nada, sem nunca avisar previamente; 4º- A partir do dia 6 do corrente, deixou de comparecer ao serviço, tendo sido instaurado contra ela um processo disciplinar.
5º- No dia 14 do corrente...
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