Acórdão nº 181/16.1YRCBR de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelHELENA BOLIEIRO
Data da Resolução09 de Novembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na 4.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório 1.

Na sequência da emissão, pela autoridade judiciária holandesa, de mandado de detenção europeu (MDE), no âmbito do processo n.º (...) , do Tribunal de Gelderland (local Zutphen), para cumprimento de pena de prisão, a Polícia Judiciária procedeu à detenção do cidadão português A...

, nascido em 02-09-1949, filho de (...) e de (...) , casado, residente no (...) Viseu.

Após a detenção, o Digno Procurador-Geral Adjunto veio requerer a audição do requerido, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 18.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto (doravante Lei n.º 65/2003).

Por outro lado, invoca que as autoridades holandesas apresentaram o MDE respeitante ao requerido e enviaram igualmente um pedido de reconhecimento e execução de sentença para aquele cumprir a pena em Portugal, o qual também se encontra pendente neste Tribunal da Relação e deve ser conjugado com os presentes autos, nos termos do disposto no artigo 26.º, alínea a), da Lei n.º 158/2015, de 17 de Setembro (doravante Lei n.º 158/2015).

Assim, dado que o requerido tem nacionalidade portuguesa, o Digno Procurador-Geral Adjunto sustenta que, caso essa seja a sua vontade e se justifique, deve ser declarado que cumprirá em Portugal o remanescente da pena aplicada na Holanda (120 dias), após o reconhecimento da sentença no processo n.º 169/16.2YRCBR, deste Tribunal da Relação, que deverá apensar-se aos presentes autos.

  1. Ouvido o detido nos termos do citado artigo 18.º, o mesmo declarou que consente o cumprimento da pena a que respeita o presente MDE em Portugal e que não consente que tal cumprimento tenha lugar na Holanda, para além de que não renuncia ao princípio da especialidade.

Foi determinado que o requerido aguardasse os ulteriores termos do presente procedimento judicial sujeito às medidas de coacção de apresentação bissemanal ao OPC da área da sua residência e de proibição de se ausentar para o estrangeiro, para além do TIR que prestou.

Após, tendo em vista o disposto no artigo 26.º, alínea a), da Lei n.º 158/2015, com referência às condições estabelecidas no artigo 12.º, n.º 3 da Lei n.º 65/2003, na redacção dada pela Lei n.º 35/2015, de 4 de Maio, foi solicitada aos referidos autos n.º 169/16.2YRCBR certidão das peças processuais relevantes que dele façam parte, a qual se mostra junta a fls.73 a 89.

Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre decidir.

* II – Fundamentação São os seguintes os factos que relevam para a presente decisão:

  1. Por sentença proferida em 01-04-2016, no processo n.º (...) , do Tribunal de Gelderland (local Zutphen), Holanda, transitada em julgado em 16-04-2016, o requerido foi condenado numa pena de 120 (cento e vinte) dias de prisão, em relação à qual não cumpriu qualquer período de privação da liberdade naquele país.

  2. A referida condenação resultou da prática, em 24-05-2014, pelo requerido, de um homicídio culposo, p. e p. nos artigos 6.º e 175.º do Código da Estrada Holandês de 1994, com base na seguinte factualidade: Em 24 de Maio de 2014, no município de Putten, o requerido, na qualidade de utente da estrada, como condutor de um veículo motorizado (veículo comercial, veículo articulado), indo na direcção de Hoevelaken, conduzindo na estrada Rijksweg A28 (à esquerda), tendo conduzido com grande falta de cuidado, atenção e diligência, sendo que na parte da estrada em que o requerido estava a seguir (a Rijksweg A28, à esquerda), haviam sido colocados sinais virados para o sentido do mesmo e dizendo respeito a uma faixa cortada nessa estrada (a Rijksweg A28, à esquerda), bem como os respectivos sinais de desvio amarelos e dois chamados Drips (painéis de informação de trajecto dinâmicos), sendo que estes Drips indicavam, respectivamente, uma imagem igual ou equivalente ao sinal de aviso J16 do anexo 1 do Regulamento de regras e sinais de trânsito de 1990, implicando “Execução de obras” e o texto “A28 fechada após Nijkerk Amersfoot siga A50-Apeldoorn” e imagens dos sinais de aviso J33 e J37 do anexo supramencionado, implicando, respectivamente, “Engarrafamento” e “Perigo” e o texto “Risco de”; e Enquanto à frente do requerido, a partir da faixa direita da via utilizada pelo mesmo, pertencente à referida estrada (a Rijksweg A28, à esquerda), se encontravam outros veículos motorizados que circulavam mais devagar e/ou estavam parados e que tinham accionado as suas luzes de perigo...

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