Acórdão nº 197/16.8YRCBR de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução09 de Novembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência os juízes na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I.

  1. A... , Mm.º Juiz de Direito, em exercício de funções na Instância Local de (...) – Secção de Competência Genérica, veio ao abrigo do disposto no artigo 43.º do Código de Processo Penal, formular pedido de escusa de intervir no julgamento do processo comum singular n.º 25/16.4T9GVA, no âmbito do qual reveste a qualidade de arguido B... .

    Para o efeito invoca: «O Exponente no exercício das suas funções na Instância Local acima mencionada procedeu ao julgamento do arguido B..., no processo n.º 49/13.3TAFAG, onde aquele era acusado da prática de um crime de frustração de créditos, previsto e punido no artigo 227.º - A, n.º 1 e 2, do Código Penal, tendo ali proferido a respetiva sentença, entretanto já transitada em julgado.

    No final do julgamento e com base na prova produzida em audiência, o exponente proferiu despacho de alteração substancial de factos não descritos na acusação pública. Factos esses que, no entendimento do respetivo despacho, consubstanciavam a prática de um crime de abuso de confiança.

    Tendo o arguido manifestado oposição quanto ao prosseguimento dos autos quanto a esses factos, foi lida a sentença e determinada a emissão de certidão da sentença e da ata de leitura com remessa aos Serviços do Ministério Público.

    Os autos acima mencionados tiveram início com a certidão acabada de referir.

    O inquérito do processo n.º 25/16.4T9GVA terminou com dedução de acusação pública pela prática dos factos objeto do anterior processo e despacho de alteração substancial.

    A prova em ambos os processos é a mesma, quer no que concerne a documentos, quer no que concerne às testemunhas de acusação».

    Para concluir: «Pelo que vimos expondo, entendemos, salvo melhor opinião, correr agora o risco sério de a nossa intervenção nos referidos autos n.º 25/16.4T9GVA poder vir a ser considerada suspeita, considerando que o arguido apenas não foi julgado, nem condenado no processo n.º 49/13.3TAFAG, pelo crime de abuso de confiança, por se ter oposto à dita alteração substancial dos factos».

    A instruir o pedido junta certidão com as peças processuais pertinentes, concretamente da acusação pública deduzida no processo n.º 49/13.3TAFAG, da ata da audiência de discussão e julgamento onde foi produzida e comunicada a alteração substancial dos factos, da sentença no mesmo prolatada e, finalmente, da acusação (contra B...) agora formulada no âmbito do processo n.º 25/16.4T9GVA.

    II.

    O princípio fundamental da independência dos Tribunais [artigo 203º da CRP] relaciona-se com a caracterização dos mais elementares direitos dos cidadãos e tem como corolário o princípio da imparcialidade, definido pela Declaração Universal dos Direitos do Homem [artigo 10º], proclamada, igualmente, na...

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