Acórdão nº 923/11.1TBCTB-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Julho de 2016
Magistrado Responsável | MARIA JO |
Data da Resolução | 06 de Julho de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção): I – RELATÓRIO Por apenso ao processo onde foi declarada a insolvência de G (…), Lda., aberto concurso de credores foi pelo Administrador de Insolvência apresentada a lista de credores reconhecidos e não reconhecidos.
Realizada tentativa de conciliação foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos.
Não se conformando com a mesma, o credor reclamante Banco S(…), S.A., dela interpôs recurso de apelação, concluindo a respetiva motivação, com as seguintes conclusões: (…) * Não foram apresentadas contra-alegações.
Dispensados que foram os vistos legais ao abrigo do disposto no nº4 do artigo 658º do CPC, cumpre decidir do objeto do recurso.
II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., artigos 635º, e 639º, do Novo Código de Processo[1] –, as questões a decidir são as seguintes: 1. Graduação dos créditos por IMI à frente do Apelante, relativamente a ambos os imóveis.
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Graduação dos créditos dos restantes trabalhadores relativamente aos imóveis, à frente do Apelante.
III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Insurge-se o Apelante quanto à graduação efetuada pela sentença recorrida relativamente aos dois únicos imóveis aprendidos para a massa e sobre os quais o apelante gozará de hipoteca: - quanto à graduação dos créditos por IMI à frente dos créditos do recorrente, relativamente a ambos os imóveis apreendidos, quando os créditos por IMI só gozam de privilégio imobiliário relativamente ao imóvel a que respeitam; - quanto à graduação dos créditos dos restantes trabalhadores relativamente a tais imóveis (aceitando a graduação dos créditos das trabalhadoras C (...) e N (...) ), à frente da Apelante, quando tais trabalhadores não invocaram qualquer privilégio imobiliário especial e não exerciam a sua atividade nos imóveis apreendidos, sendo que os elementos probatórios não são suficientes para se ter como processualmente adquirido o facto de os imóveis apreendidos estarem afetos à organização da empresa.
Teremos de dar razão à Apelante, relativamente à graduação efetuada relativamente aos créditos por IMI, uma vez que só gozam de privilégio imobiliário especial sobre os bens a que respeitem.
Os créditos por IMI (nº1 do artigo 122º do Código do Imposto Municipal Sobre Imóveis) gozam das garantias especiais previstas no...
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