Acórdão nº 923/11.1TBCTB-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução06 de Julho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção): I – RELATÓRIO Por apenso ao processo onde foi declarada a insolvência de G (…), Lda., aberto concurso de credores foi pelo Administrador de Insolvência apresentada a lista de credores reconhecidos e não reconhecidos.

Realizada tentativa de conciliação foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos.

Não se conformando com a mesma, o credor reclamante Banco S(…), S.A., dela interpôs recurso de apelação, concluindo a respetiva motivação, com as seguintes conclusões: (…) * Não foram apresentadas contra-alegações.

Dispensados que foram os vistos legais ao abrigo do disposto no nº4 do artigo 658º do CPC, cumpre decidir do objeto do recurso.

II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., artigos 635º, e 639º, do Novo Código de Processo[1] –, as questões a decidir são as seguintes: 1. Graduação dos créditos por IMI à frente do Apelante, relativamente a ambos os imóveis.

  1. Graduação dos créditos dos restantes trabalhadores relativamente aos imóveis, à frente do Apelante.

    III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Insurge-se o Apelante quanto à graduação efetuada pela sentença recorrida relativamente aos dois únicos imóveis aprendidos para a massa e sobre os quais o apelante gozará de hipoteca: - quanto à graduação dos créditos por IMI à frente dos créditos do recorrente, relativamente a ambos os imóveis apreendidos, quando os créditos por IMI só gozam de privilégio imobiliário relativamente ao imóvel a que respeitam; - quanto à graduação dos créditos dos restantes trabalhadores relativamente a tais imóveis (aceitando a graduação dos créditos das trabalhadoras C (...) e N (...) ), à frente da Apelante, quando tais trabalhadores não invocaram qualquer privilégio imobiliário especial e não exerciam a sua atividade nos imóveis apreendidos, sendo que os elementos probatórios não são suficientes para se ter como processualmente adquirido o facto de os imóveis apreendidos estarem afetos à organização da empresa.

    Teremos de dar razão à Apelante, relativamente à graduação efetuada relativamente aos créditos por IMI, uma vez que só gozam de privilégio imobiliário especial sobre os bens a que respeitem.

    Os créditos por IMI (nº1 do artigo 122º do Código do Imposto Municipal Sobre Imóveis) gozam das garantias especiais previstas no...

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