Acórdão nº 4278/10.3TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Julho de 2016
Magistrado Responsável | MARIA JO |
Data da Resolução | 06 de Julho de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção): I - RELATÓRIO M (…), viúva, intenta a presente ação declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário contra: - Fundo de Garantia Automóvel; - Companhia de Seguros (…)S.A., - M (…) e esposa, - F (…) Pedindo a condenação dos Réus no pagamento à autora: a) Por danos patrimoniais (ciclomotor e outras despesas), € 821,60 (€ 666,60+155,00); b) Por danos morais sofridos pela vítima: € 5 000,00; c) Por danos morais sofridos por ela, viúva: € 20 000,00; d) Por perda do direito à vida € 40 000,00 (quinhão da viúva, ora A.); e) Pelo dano patrimonial resultante do lucro cessante por perda do rendimento que advinha ao casal considerando a esperança de vida da vítima de mais 15 anos, € 58 500,00, num valor total de € 124.321,60, acrescido de juros calculados desde a citação, custos e procuradoria. Todos os réus apresentaram contestação e o Fundo de Garantia automóvel veio requerer a intervenção principal provocada dos seguintes sujeitos processuais, intervenção que foi admitida, tendo sido determinada a sua citação: - Hospital de Santo André – Leiria, - Centro Hospitalar de Coimbra/Hospital dos Covões; - ISS/Centro Nacional de Pensões; - M (…) e M (…), na qualidade de filhos do sinistrado.
Os Intervenientes M (…) e M (…) apresentaram o seu articulado, no qual vieram deduzir contra os Réus o seguinte pedido: a) A condenação da Ré “(…) – Companhia de Seguros” condenada a pagar aos demandantes a indemnização global de 145.495,00€ a citação até integral pagamento; b) Subsidiariamente, para o caso de inexistência de seguro válido, serem os demandados Fundo de Garantia Automóvel, M (…) e F (…) solidariamente condenados a pagar aos demandantes a indemnização global de 145.495,00€, acrescida de juros vincendos, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
O Centro Hospitalar de Coimbra veio igualmente deduzir incidente de intervenção principal espontânea, requerendo a condenação dos Réus a pagarem-lhe a quantia de 143,50 €, acrescida de juros de mora à taxa legal, intervenção que foi admitida.
Por requerimento enviado eletronicamente a 12 de fevereiro de 2015, o ilustre mandatário da autora veio dar conhecimento aos autos do falecimento da autora, no dia 17.12.2014, informando ainda que a autora não deixou descendentes por via direita nem ascendentes que lhe tenham sobrevivido, tendo-lhe sucedido vários irmãos, cuja identificação desconhece.
A 18 de março de 2015, pelo juiz a quo foi proferido o seguinte despacho: “Atento o falecimento da autora, declaro suspensa a instância até à respetiva habilitação, sem prejuízo do prazo de deserção da instância”.
A 18 de outubro de 2015, foi proferido novo despacho: “A instância está suspensa há mais de seis meses sem que tenha suscitado o necessário incidente de habilitação.
Porquanto, há de concluir-se que os autos não são impulsionados, há mais de seis emses, por negligência das partes, impondo-se que seja declarada deserta a instância, nos termos do artigo 281º, ns. 1 e 4, do CPC.
Assim, e em cumprimento do art. 3º, nº3, do CPC, determino a notificação das partes para querendo em 10 dias se pronunciarem sobre o exposto.” Os Intervenientes M (…) e M (…), pronunciaram-se nos seguintes termos: é ao tribunal que cabe pugnar pelo célere andamento do processo; os requerentes não conheciam a falecida, assim como não conhecem os seus parentes, donde a senhora vinha ou onde residia; para que acontecesse a habilitação da falecida autora não podem os requerentes praticar atos no processo por impossibilidade objetiva; no entanto, na tentativa de contribuir para a habilitação de herdeiros da autora e dada a informação trazida ao processo pelo ilustre mandatário da autora informando da sua morte e da inexistência de irmãos, contatou-se no sentido de promover a habilitação desses irmãos o que foi prometido; aguardavam por isso os requerentes que a habilitação de herdeiros fosse feita conforme ficou estipulado; a verificar-se a deserção da instância, são os aqui requerentes as verdadeiras vitimas de tal situação e da decisão judicial; nunca os requerentes foram notificados pelo tribunal no sentido de celeremente os autos serem impulsionados; os requerentes não conseguem obter dados na AT para saberem se houve liquidação de imposto de selo, pois tal informação não lhes é prestada por nada terem a ver com a autora.
Concluem que o tribunal deverá ordenar a prossecução dos autos com os aqui intervenientes principais e demais partes, oficiando ao MP que represente a herança por óbito da autora, pois que os requerentes tudo fizeram mas não conseguem obter qualquer dado que possa através deles praticar-se a habilitação de herdeiros da autora. Estavam a aguardar que a habilitação fosse feita através dos contactos existentes por quem forneceu elementos da morte da autora ao processo.
Também D (…), advogado que foi da falecida autora, se pronuncia quanto a tal questão, nos seguintes termos: com a finalidade de habilitar os seus herdeiros (se para o efeito o mandatassem), o requerente conseguiu apurar que ela deixou alguns irmãos dispersos; tendo conseguido apurar a identidade de um dos irmãos e após lhe ter explicado a conveniência e a necessidade de requerer a habilitação de herdeiros, sua e dois seus irmãos, o referido afirmou que “não queria nada da irmã”, prometeu, porém fornecer o nome a morada de um outro seu irmão, com o qual manteria contactos esporádicos; todavia, até à data de hoje, não o fez; se descontarmos os meses de férias, o prazo de seis meses ainda decorreu; se assim se não entender, deve prorrogar-se o prazo, ao abrigo do disposto no artigo 6º do CPC.
Concluindo, de acordo com o exposto, não teria havido negligência a apontar às partes mas apenas, apesar das diligências, a impossibilidade de dar resposta atempada à habilitação...
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