Acórdão nº 90/15.1GATND.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução07 de Junho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência os juízes na 5.ª Secção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório 1. No âmbito do processo sumário n.º 90/15.1GATND da Comarca de Viseu, Tondela – Inst. Local – Sec. Comp. Gen. – J1, mediante acusação pública, foram os arguidos A...

, B...

, C... e D...

, melhor identificados nos autos, submetidos a julgamento, sendo-lhes, então, imputada a prática, em coautoria material e na forma tentada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 203º, n.ºs 1, 204º n.º 1 alínea a), 202º, alínea a), 22º e 23º, todos do Código Penal.

  1. Realizada a audiência de discussão e julgamento, por sentença de 03.07.2015, o tribunal decidiu: «Por tudo o exposto o tribunal julga procedente a acusação formulada pelo Ministério Público contra os arguidos, e por isso condena: A. A... , pela prática em coautoria material e na forma consumada, um crime de furto qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal, praticado no dia 4 de Junho de 2015, entre as 03h00 e as 05h30, nos aviários da M(...) , propriedade de N(...) , S.A., na localidade de Pedronhe, Concelho de Tondela, na pena de 1 ano e seis meses de prisão efetiva; B. B... , pela prática em coautoria material e na forma consumada, um crime de furto qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal, praticado no dia 4 de Junho de 2015, entre as 03h00 e as 05h30, nos aviários da M(...) , propriedade de N(...) , S.A., na localidade de Pedronhe, Concelho de Tondela, na pena de 1 ano e seis meses de prisão, suspensa na execução por igual período; C. C... , pela prática em coautoria material e na forma consumada, um crime de furto qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal, praticado no dia 4 de Junho de 2015, entre as 03h00 e as 05h30, nos aviários da M(...) , propriedade de N(...) , S.A., na localidade de Pedronhe, Concelho de Tondela, na pena de 1 ano e seis meses de prisão, suspensa na execução por igual período; D. D... , pela prática em coautoria material e na forma consumada, um crime de furto qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal, praticado no dia 4 de Junho de 2015, entre as 03h00 e as 05h30, nos aviários da M(...) , propriedade de N(...) , S.A., na localidade de Pedronhe, Concelho de Tondela, na pena de 1 ano e seis meses de prisão, suspensa na execução por igual período; E. Condena os arguidos nas custas do processo fixando-se em 4 Uc a cada um, tendo em conta o tempo gasto – artigo 513º, n.º 1 do Código de Processo Penal, artigo 8.º do RCP e tabela III.» 3. Inconformados com a decisão recorreram os arguidos A...

    , C...

    , B...

    e D...

    , extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões: (i) A...

    I. Invoca-se, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Penal, o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, por o Acórdão recorrido, sendo condenatório, não conter os factos necessários para a decisão sobre a pena, nomeadamente os elementos pessoais do arguido, ora recorrente.

    II. Não procurando obter outros meios de prova que obviassem à falta do relatório social, o Tribunal a quo incorreu num vício cuja cominação é o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do artigo 426.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.

    III. Ademais, entende o recorrente não terem sido levadas em consideração todas as circunstâncias relevantes para a boa decisão da causa, sendo que a decisão da sua condenação na pena de um (01) ano e seis (06) meses de prisão efetiva se revela desnecessária e prejudicialmente severa, bem como desproporcional.

    IV. Condenado o arguido na pena de prisão em que condenou, atentos os argumentos expendidos aquando da fundamentação do presente recurso, violou o Acórdão recorrido o disposto nos artigos 40.º e 71.º do Código Penal, bem como os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade.

    V. O arguido ora recorrente interiorizou o desvalor da sua conduta e está a tentar conduzir a sua vida de acordo com o Direito e as normas sociais vigentes.

    VI. Por força dos princípios da adequação, necessidade, proporcionalidade, e em respeito pelas exigências de prevenção quer geral, quer especial que se verificam in casu, sempre deverá a pena aplicada ao arguido A... ser mais atenuada e suspensa na sua execução.

    VII. Para além da análise do registo criminal do recorrente nenhuma diligência de prova foi efetuada nos presentes autos que determine a aplicação ao recorrente, de pena de prisão efetiva.

    VIII. Pelo que, não existindo relatório social atualizado, não pode o Tribunal a quo afirmar, categoricamente, que já estão frustradas as finalidades que subjazem à suspensão da pena aplicada ao recorrente.

    IX. Ao não aplicar o artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal da maneira que o fez, o Tribunal a quo não assegurou a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos do recorrente, cidadão, assim exercendo a sua função jurisdicional em violação do previsto no artigo 202.º, n.º 2 da Constituição República Portuguesa.

    X. A decisão recorrida é, por isso, desadequada, desnecessária e desproporcional.

    XI. Assim deve a pena aplicada ao arguido, ora recorrente ser suspensa na sua execução. A suspensão da pena a aplicar ao recorrente pode ser subordinada ao cumprimento de deveres e/ou à observância de regras de conduta, ou acompanhada de regime de prova, nos termos do disposto nos artigos 50º, n.º 1, 51º e 52º, todos do Código Penal.

    XII. Ainda que assim não se entenda, em observância aos referidos artigos 70º do Código Penal e ao artigo 204º, nº 1 do Código de Processo Penal, deverá a pena de prisão que foi aplicada ao arguido ser substituída por multa.

    XIII. Ainda que assim não se entendesse, atendendo a que a pena aplicada ao arguido recorrente não é superior a dois (02) anos de prisão, sempre o Tribunal a quo deveria ter substituído a mesma por prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos do artigo 58º do Código Penal – o que se requer.

    XIV. Assim, adequada, justa e proporcional seria a pena aplicada ao arguido ser mais próxima do respetivo limite mínimo previsto por lei e suspensa na sua execução ou substituída por uma pena não privativa da liberdade – como é de Justiça! Termos em que, Deve o presente Recurso ser considerado provido nos termos enunciados nas conclusões, como é de Direito e Justiça.

    (ii) C...

  2. Escapa ao entendimento do ora Recorrente como é que o Tribunal «a quo» dá como assente a materialidade descrita nos pontos 1, 2, 3, 4, 7, 8, 9 e 10 da matéria de facto provada tanto mais que, conforme resulta da própria motivação de facto, as testemunhas, nada viram e nada esclareceram quanto à referida matéria. Não existindo nos autos quaisquer outros elementos probatórios para o Tribunal 2ª quo” dar como provada tal matéria.

  3. A referida materialidade de facto dada como provada assume incontestável relevo para a decisão da causa, bastando para tanto atentar que a mesma serviu, no essencial, para o Tribunal “a quo” concluir que a conduta do ora Recorrente preencheu, como coautor, a prática, na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º n.º 1 alínea a) do CP.

  4. Entende o ora Recorrente que, da prova produzida em audiência de julgamento não ficou minimamente demonstrada a factualidade dada como provada nos pontos 1, 2, 3, 4, 7, 8, 9 e 10 dos factos provados, ou seja, não ficou provado que o ora Recorrente, de acordo com um plano previamente estabelecido e em execução do mesmo, no dia 4 de Junho de 2015, cerca das 05h30m, juntamente com os arguidos A... , B... e D... , se tivesse dirigido aos aviários da M(...) , sitos na localidade de Pedronhe, freguesia de Campo de Besteiros, concelho de Tondela, a fim de subtrair objetos de valor que ali encontrassem (ponto 1 dos factos provados).

  5. Assim como não ficou demonstrado que, chegado ao local, o ora Recorrente com os demais arguidos tivesse subido ao telhado do pavilhão industrial/aviário aí existente, de modo não concretamente apurado e que retirasse várias chapas em alumínio do telhado do mesmo, e que transportasse as referidas peças em alumínio ou que fosse surpreendido pelos elementos do Núcleo de Investigação Criminal da GNR de Santa Comba Dão, que foram seguido pelos elementos daquele referido NIC que poucos metros depois procederam à sua detenção, e que pretendia procederem ao carregamento das referidas chapas, num veículo pesado de mercadorias marca Mitsubishi, modelo Canter, de matrícula (...) UB, que ali se encontrava estacionado para esse efeito, retirando-as daquele local, conforme plano previamente delineado (pontos 2, 3 e 4 dos factos provados).

  6. Assim como não resultou provado que as chapas que se encontravam no chão junto dos aviários, foram retirados do telhado pelo ora Recorrente, juntamente com os demais arguidos e tinham um valor superior a 3.000,00 € e para a sucata o valor aproximado de 923,00 € (ponto 4 dos factos provados).

  7. Também não foi feita prova de que a mochila que foi encontrada no jardim de uma residência em Pedronhe pertencia aos arguidos, assim como não se provou que os utensílios serviram ou serviriam para proceder ao desmantelamento das chapas dos telhados dos aviários (pontos 7 e 8 dos factos provados).

  8. Também não se provou que o ora Recorrente, juntamente com os demais arguidos (…) agiram de forma concertada, em comunhão de esforços e de acordo com um plano previamente delineado, de forma livre, voluntária e consciente, sabendo e querendo fazer das mencionadas peças de alumínio coisas suas, cientes que as mesmas não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade e sem o consentimento do seu dono, apenas não tendo levado para onde queriam, por...

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