Acórdão nº 21/13.3PFCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelISABEL VALONGO
Data da Resolução15 de Junho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – RELATÓRIO: 1. No dia 27 de Abril de 2013 foi proferida sentença transitada em julgado em 6 de Junho de 2013, que condenou o arguido na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de seis euros, pela prática de um crime de detenção de arma proibida p.p. art 86º, nº1 al c) por referencia ao art 3º, nº 2, al. l) da Lei 5/2006 de 23-02, - praticado a 24-04-2013, - tendo sido ordenada a remessa de boletim à D.S.I.C..

  1. Por despacho proferido em 13-03-2014 - cfr. fls 4 - foi declarada a extinção da pena por se mostrar integralmente cumprido o número de horas correspondente à pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, pela qual fora substituída a pena de multa. Foi ainda determinada a comunicação ao registo criminal.

  2. Em 25 de Setembro de 2015, ou seja, após o trânsito em julgado da sentença e do despacho que declarou extinta a pena, o arguido requereu a não transcrição da decisão condenatória transitada em julgado nos certificados a que se refere o artigo 10º, nº 6, da Lei nº 37/2015, de 5 de Maio, ao abrigo do disposto no artigo 13º, nº 1, do mesmo diploma.

  3. O despacho recorrido indeferiu o requerimento do arguido.

  4. Inconformado com o despacho, o arguido interpôs recurso, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões: 1) O presente Recurso vem interposto do Douto despacho 2proferido pelo M.° Juiz “a quo” que, na sequência de Requerimento apresentado pelo Recorrente a 25 de Setembro de 2015, solicitando ao Tribunal a não Transcrição para o seu Certificado de Registo Criminal da douta Sentença nos termos das disposições conjugadas do artigo 13.º, n.º 1, e artigo 10.º, n.º 6 da Lei 37/2015 de 5 de Maio, decidiu: “Só existiria, pois necessidade de o tribunal ordenar a não transcrição não se tratando de delinquente primário e/ou a pena fosse superior a 6 meses de prisão ou equivalente, caso em que teriam que verificar-se os pressupostos do artigo 17.° da Lei 57/98, de 18/08. - "Razão pela qual, in casu, é manifestamente desnecessária a determinação pelo Tribunal, dessa não transcrição.” - “Destarte, e porque a pretensão do/a arguido/a decorre directamente dos dispositivos legais que disciplinam a emissão dos certificados do registo criminal, indefere-se o requerido.” Concretizando; I) Da violação do artigo 13.º, n.º 1 e 10.º, n.º 6 da lei 37/2015 de 5 de maio, pela sua não aplicação face à sucessão de leis no tempo, ao requerimento apresentado pelo recorrente em 25 de setembro de 2015 e à aplicação imediata de tal lei, quando devidamente regulamentada, aquando da emissão dos certificados de registo criminal.

    4) O Ora Recorrente entende que o douto Tribunal “a quo” violou o artigo 13.º, n.º 1 e 10.º, n.º 6 da Lei 37/2015 de 5 de Maio, porquanto, 5) O douto despacho proferido pelo M.° Juiz “a quo” refere, e diga-se em termos gerais que: - À data da condenação do Arguido a Lei que vigorava, na esteira da Identificação Criminal, era a Lei 57/98, de 18/08 ( entretanto revogada pela Lei 37/2015); - Que não obstante a entrada em Vigor da Lei 37/2015, de 5 de Maio o regime aplicável in casu, é o da Lei 57/98, de 18 de Agosto. Que sendo o arguido primário à data dos factos, a pena foi em condenação não superior a 6 meses de prisão, não existiu qualquer interdição de exercício da actividade decretada, tem lugar a aplicação ex vi legi dos normativos dos art.ºs 11.º, n.ºs 1 e 2, e 12.º, n.ºs 1 e 2, al. e), da Lei 57/98, de 18/08, aquando da emissão futura do certificado do registo criminal, designadamente para fins de emprego.

    6) Concluindo, não haver necessidade de determinação de transcrição porquanto a pretensão do Arguido/Recorrente decorre diretamente dos dispositivos legais que disciplinam a emissão de certificados de registo criminal.

    7) O Recorrente e na sequência de tal despacho solicitou, nos termos conjugados dos artigos 380.°, al. b) e 380.º, n.º 3 do C.P.P, aclaramento/correcção do mesmo despacho evidenciando que face à entrada em vigor da Lei 37/2015, o acto de emissão de certificados futuros pauta-se por tal lei, pelo que quando o Recorrente solicitou a emissão de CRC ( após a entrada em vigor da actual Lei de Identificação Criminal) aparece a condenação sofrida pelo mesmo, o que anteriormente assim não sucedia.

    8) Sendo que determinou o M.° Juiz “a quo” que nada haveria a aclarar, acrescentado no entanto a decisão de não transcrição apenas poderia ser proferida pelo Tribunal da Condenação até ao trânsito em julgado da decisão condenatória.

    9) Assim sendo é certo que aquando da condenação do ora Recorrente (decisão transitada em julgado em 06-06-2013), a Lei que vigorava na esteira do Registo Criminal era a Lei 57/98 de 18 de Agosto e que das disposições conjugadas nos artigos 11.º, n.º 2,12.º, n.º 2, resultava a não transcrição automática ope legis.

    10) Sendo que a necessidade de determinação de não transcrição apenas vigorava nos termos do artigo 17.º do mesmo diploma legal para situações mais gravosas quando tivesse ocorrido condenação de pessoa singular em pena de prisão até um ano ou em pena não privativa da liberdade.

    11) Pelo que se conclui, e desde logo à luz de tal diploma legal, que no certificado de registo criminal haveria de constar a transcrição integral, excepto se se verificassem as circunstâncias descritas no artigo 12.°, n.º 2 e em determinados casos no artigo 17.º do mesmo diploma ora referido.

    12) Ora, o Recorrente foi condenado pela prática de detenção de arma proibida p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, al. c) por referência ao artigo 3.º, n.º 2 , 1) da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, em pena de multa.

    13) Decisão transitada em julgado em 06 de Junho de 2013.

    14) Sendo que em 13 de Março de 2014 foi declara extinta tal pena, atento o seu cumprimento integral.

    15) E, na douta Sentença proferida não ficou a constar qualquer referência à não transcrição da Douta Sentença para o Registo Criminal do ora Recorrente; 16) Ocorre que o Recorrente é Vigilante /Segurança privada e aliás já o era à data da condenação, conforme se constata da identificação no mesmo na respectiva Acta de Audiência de Julgamento.

    17) E, no decurso da sua profissão é-lhe exigido trimestralmente que retire o Certificado de Registo Criminal e que do mesmo não conste qualquer condenação.

    18) Aliás neste sentido determina precisamente a Lei 34/2013 de 16 de Maio (Regime do Exercício da Actividade de Segurança Privada), em concreto no seu artigo 22.º, n.ºs l e 2 e 9.º sob a epígrafe Requisitos e Incompatibilidades que consagra expressamente que o exercício de tal profissão exige permanentemente a não condenação, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso previsto no Código Penal e demais legislação penal.

    19) Ora, até inícios de Setembro de 2015, nunca o Recorrente tivera tais problemas, porquanto o seu Registo Criminal saía sempre sem qualquer transcrição.

    20) Pelo que, da aplicação dos factos ao direito resulta que, nunca apareceu tal transcrição no seu CRC precisamente, e diremos nós, ressalvando devido respeito por opinião diversa, dado que a situação de Recorrente se encontrava plenamente inserida no âmbito do supra referido artigos 11.º, n.°2 e 12.º, n.º 2, alínea e) da Lei 57/98 de 18 de Agosto e era esta a lei que vigorava aquando da emissão dos respectivos Certificados de Registo Criminal.

    21) Sendo por isso tal efeito automático face à evidência dos requisitos.

    22) Ocorre, que no início de Setembro de 2015 o Recorrente tirou o seu Registo Criminal, e para sua surpresa ao contrário do que sempre havia ocorrido, aparecia transcrito no mesmo a douta condenação evidenciada na presente motivação de Recurso.

    23) E nesta sequência a 25 de Setembro de 2015 o ora Recorrente apresentou Requerimento solicitando ao douto Tribunal “a quo” a não Transcrição para o seu Certificado de Registo Criminal da douta Sentença nos termos das disposições conjugadas do artigo 13.º, n.º 1, e artigo 10.º, n.º 6, da Lei 37/2015 de 5 de Maio, sendo o mesmo indeferido com os fundamentos que se referenciaram supra.

    24) Posição com a qual não se concorda porquanto a Lei 37/2015 entrou em vigor com a publicação do Decreto-Lei n.º 171/2015 de 25 de Agosto, e ressalvando o devido respeito por opinião diversa, haveria a questão de ter sido verificada igualmente à luz da nova lei face a que o acto de emissão de qualquer certificado de...

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