Acórdão nº 44/13.2GCCVL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelVASQUES OS
Data da Resolução29 de Junho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO No processo especial sumário nº 44/13.2GCCVL que corre termos no Tribunal Judicial da comarca de Castelo Branco – Covilhã – Instância Local – Secção Criminal – J1, foi o arguido A...

, com os demais sinais nos autos, condenado, por sentença de 10 de Abril de 2013, transitada a 10 de Maio de 2013, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts. 292º, nº 1 e 69º, nº 1, a), do C. Penal, na pena de sete meses de prisão, suspensa na respectiva execução pelo mesmo período, condicionada à sujeição a tratamento de desabituação de consumo de álcool, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, pelo período de doze meses.

Por despacho de 30 de Novembro de 2015 foi decidido não existirem motivos justificadores da revogação da suspensão da execução da pena de prisão e declarada tal pena extinta pelo decurso do período de suspensão fixado.

* Inconformada com o decidido, recorre a Digna Magistrada do Ministério Público, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões: 1. Por decisão proferida em 10.04.2013, o arguido A... foi condenado pela prática em 09.04.2013 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo arts. 292º, nº 1 CP, na pena de 7 (sete) meses de prisão, suspensa por um período de um ano, com as condições de submissão a tratamento de desabituação de consumo de álcool; e, nos termos do art. 69.º, n.º 1, al. a) do CP, na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por um período de 12 (doze) meses.

  1. Esta sentença condenatória transitou em julgado em 10.05.2013.

  2. Mostrando-se já decorrido o período de suspensão da pena de prisão, o Tribunal a quo considerou que o arguido cumpriu a condição imposta julgando extinta, pelo cumprimento, a pena de prisão em que condenou o arguido nestes autos.

  3. Para o efeito, considerou, não obstante o arguido ter sido condenado na pena única de prisão por dias livres de 66 períodos de prisão pela prática em 26.05.2013 e 02.06.2013 de dois crimes de violação de imposições, proibições e interdições, na data desses factos ainda se encontrava em tratamento de desintoxicação alcoólica, o tempo já decorrido sobre a prática do crime nestes autos e a extinção dessa pena única.

  4. O Ministério Público entende que, tendo em conta os antecedentes criminais do arguido, a prática de dois crimes de natureza estradal durante a suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido foi condenado nestes autos durante o período da suspensão e o tratamento de desabituação de consumo de álcool, se impunha a revogação da suspensão da execução da pena de prisão de 7 meses em que o arguido foi condenado nestes autos.

  5. Com efeito, em pleno período de suspensão da pena de prisão em que foi condenado nestes autos, mais concretamente em 26.05 e 02.06 de 2013, o arguido cometeu dois novos crimes de violação de proibições por conduzir veículo a motor quando estava proibido de o fazer por pena acessória aplicada nestes autos pelos quais foi condenado em pena única de 66 dias de prisão por dias livres de 66 períodos.

  6. Ou seja, nesses dias o arguido conduziu apesar de estar proibido de o fazer conforme pena acessória em que foi condenado nestes autos e o próprio entregou a sua carta de condução em 08 de Maio de 2013 para cumprimento dessa pena acessória de proibição de condução de veículos a motor pelo período de 12 meses.

  7. Aquando da prática destes novos crimes, em 26 de Maio e 02 de Junho de 2013, o arguido encontrava-se a frequentar tratamento de desabituação de consumo de álcool e a sentença nestes autos tinha transitado em julgado há menos de um mês.

  8. Contudo, tal não produziu quaisquer efeitos no arguido: afastá-lo de novos ilícitos criminais no exercício da condução.

  9. Importa considerar o percurso criminal do arguido o qual, anteriormente à reprovação sofrida nestes autos, já tinha sido condenado: a. no extinto Tribunal Judicial do Fundão (processo sumário n.º 213/96), sentença de 08.07.1996 pela prática, em 07.07.1996, de 1 crime de condução de veículo em estado de embriaguez na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de 800$00 ou em alternativa 60 dias de prisão; b. no extinto 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Covilhã (processo comum singular n.º 201/98), sentença de 07.07.1999 pela prática, em 21.12.1997, de 1 crime de condução de veículo em estado de embriaguez na pena de 66.000$00 e na pena acessória de proibição de condução de veículos a motor pelo período de 3 meses, cuja pena principal foi extinta por cumprimento em 28.04.2000; c. no extinto 2.º Juízo do Tribunal Judicial do Fundão (processo sumário n.º 119/02.3GTCTB), sentença de 12.08.2002 pela prática, em 13.07.2002, de 1 crime de condução de veículo em estado de embriaguez na pena de 110 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, e na pena acessória de proibição de condução de veículos a motor pelo período de 8 meses, cujas penas foram extintas por cumprimento em 28.10.2003; d. no extinto 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Fundão (processo sumário n.º 11/03.4GTCTB), sentença de 12.02.2003 pela prática, em 12.01.2003, de 1 crime de condução de veículo em estado de embriaguez e um crime de violação de proibições ou interdições na pena de prisão suspensa de 7 meses suspensa por dois anos e na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de € 4,00, e na pena acessória de proibição de condução de veículos a motor pelo período de 7 meses, cuja pena de multa foi extinta em 05.12.2003 e pena de prisão extinta em 02.11.2005; e. no extinto 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Covilhã (processo comum singular n.º 76/05.4GCCVL), sentença de 13.10.2006 pela prática, em 01.05.2005, de 1 crime de condução de veículo em estado de embriaguez na pena de prisão de 8 meses suspensa com regime de prova de sujeição a tratamento de desintoxicação alcoólica e na pena acessória de proibição de condução de veículos a motor pelo período de 9 meses, cujas penas foram extintas por cumprimento em 05.09.2008; e, f. no extinto 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Covilhã (processo comum colectivo n.º 26/10.6GBCVL), acórdão de 23.05.2012, pela prática, em 03.2010, de 1 crime de receptação na pena de prisão de 2 anos e 6 meses suspensa com condição de entrega de quantia a instituição, cuja pena foi extinta em 04.04.2015.

  10. A prática de dois crimes no período de suspensão da execução da pena de prisão muito embora não tenha, desde logo, um efeito imediatamente revogatório dessa suspensão, uma nova reacção penal privativa da liberdade na...

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